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LEI Nº 12.387, DE 8 DE JANEIRO DE 2016
(REVOGADA pelo art. 23 da Lei nº 13.206, de 31 de março de 2021)

 

Introduz alterações na Lei nº 10.220, de 15 de maio de 2007, que cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social sobre a repartição, transferência e aplicação dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do Fundeb.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   A Lei nº 10.220, de 15 de maio de 2007, que cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social sobre a repartição, transferência e aplicação dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do Fundeb, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º   O Conselho a que se refere o artigo 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
I – um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II – um representante dos professores das escolas públicas municipais;
III – um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV – um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V – dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI – dois representantes dos estudantes da educação básica pública, maiores de idade ou emancipados, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII – um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII – um representante do Conselho Tutelar; e
IX – um representante do Poder Executivo Municipal.
§ 1º   Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelos respectivos pares após processo eletivo organizado para esse fim.
§ 2º   As indicações para a nomeação dos novos conselheiros deverão ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 3º   Os conselheiros deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º   Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§ 5º   São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
I – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; e
III – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
. . .
Art. 5º   …
. . .
Parágrafo único.   Estão impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente os conselheiros representantes do Poder Executivo, gestores dos recursos do Fundo.
. . .
Art. 6º   Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no artigo 3º, caberá ao colegiado decidir:
I – pela efetivação do vice-presidente na presidência do Conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de vice-presidente, ou
II – pela designação de novo presidente, assegurando a continuidade do vice até o final de seu mandato.
. . .
Art. 13.   O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
I – apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação ou servidor para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o artigo 8º da Lei Federal nº 11.494/2007;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV – realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar; e
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo."
. . .

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 8 de janeiro de 2016.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                       PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
      Prefeito do Município                                             Secretário de Governo
           




Ref.
Projeto de Lei nº 177/2015
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2903, caderno único, págs. 1 e 2, de 18/1/16.