LEI Nº 12.387, DE 8 DE JANEIRO DE 2016
(REVOGADA pelo art. 23 da Lei nº 13.206, de 31 de março de 2021)
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Introduz alterações na Lei nº 10.220, de 15 de maio de 2007, que cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social sobre a repartição, transferência e aplicação dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do Fundeb. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 10.220, de 15 de maio de 2007, que cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social sobre a repartição, transferência e aplicação dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do Fundeb, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O Conselho a que se refere o artigo 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
I – um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II – um representante dos professores das escolas públicas municipais;
III – um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV – um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V – dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI – dois representantes dos estudantes da educação básica pública, maiores de idade ou emancipados, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII – um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII – um representante do Conselho Tutelar; e
IX – um representante do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelos respectivos pares após processo eletivo organizado para esse fim.
§ 2º As indicações para a nomeação dos novos conselheiros deverão ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 3º Os conselheiros deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
I – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; e
III – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
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Art. 5º …
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Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente os conselheiros representantes do Poder Executivo, gestores dos recursos do Fundo.
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Art. 6º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no artigo 3º, caberá ao colegiado decidir:
I – pela efetivação do vice-presidente na presidência do Conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de vice-presidente, ou
II – pela designação de novo presidente, assegurando a continuidade do vice até o final de seu mandato.
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Art. 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
I – apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação ou servidor para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o artigo 8º da Lei Federal nº 11.494/2007;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV – realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar; e
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo."
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Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 8 de janeiro de 2016.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 177/2015
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2903, caderno único, págs. 1 e 2, de 18/1/16.