Brasão da CML

LEI MUNICIPAL Nº 7.292, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997


Dispõe sobre a cobrança de valores para a inscrição em concursos públicos realizados pela Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica estabelecido que a taxa de inscrição em Concurso Público realizado pela Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Município corresponderá a um por cento do valor do vencimento inicial do cargo objeto do concurso.
Art. 1º   Fica estabelecido que a taxa de inscrição em Concurso Público realizado pela Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Município corresponderá a 2% do valor do vencimento inicial do cargo objeto do concurso. (Redação alterada pela Lei nº 9.973, de 21 de junho de 2006)
Parágrafo único.   O valor da taxa de inscrição poderá ser arredondado, para mais ou para menos, a fim de agilizar e facilitar o processo de pagamento e recebimento.

Art. 2º   Para os concursos públicos destinados ao preenchimento de vagas nos cargos pertencentes ao Grupo Ocupacional Operacional não será cobrada taxa dos inscritos.

Art. 3º   A isenção de que trata o artigo anterior se aplica também ao candidato desempregado, desde que este comprove tal situação mediante a apresentação da Carteira de Trabalho no ato de inscrição.

Art. 3º-A.   Ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Município de Londrina, os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚNico), cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a um salário-mínimo nacional. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.921, de 27 de setembro de 2019)
§ 1º   O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
§ 2º   O candidato que prestar informações falsas com intuito de usufruir da isenção de que trata este artigo estará sujeito a:
I – cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;
II – declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.
§ 3º   O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata este artigo e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa.
§ 4º   A isenção de que trata este artigo não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.

Art. 4º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 23 de dezembro de l997.



ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI                GINO AZZOLINI NETO            ZULEICA AMARAL ALVES DE LIMA
         Prefeito do Município                            Secretário Geral                  Secretária de Recursos Humanos


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      
Ref.
Projeto de Lei nº 499/1997
Autoria: Elza Pereira Correia Muller, Alvair Avelino de Souza, Antenor Ribeiro da Silva Júnior, Antônio Negmar Ursi, Carlos Eduardo Santa Rosa, Célio Guergoletto, Flávio Anselmo Vedoato, Osvaldo Bergamin Sobrinho, Renato Silvestre de Araújo, Roberto Ávila Scaff e Tercílio Luiz Turini.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 68, pág. 3, em 31/12/1997.