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LEI Nº 7.434, DE 4 DE JUNHO DE 1998
(REVOGADA pelo art. 8º da Lei nº 10.346, de 5 de novembro de 2007)


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras localizada na Vila Casoni e autoriza o Executivo a doá-la ao Governo do Estado do Paraná.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras com 3.254,40m², localizada na Quadra 7 da Vila Casoni, de propriedade do Município.

Art. 2º   Fica o Executivo Municipal autorizado a doar o imóvel descrito no artigo anterior ao Governo do Estado do Paraná, mediante prévia avaliação.
Parágrafo único - O donatário utilizará esse imóvel para a construção de um ginásio poliesportivo coberto, com iluminação, arquibancada, infra-estrutura e demais benfeitorias afins, para uso dos alunos do Colégio Estadual Willie Davids – Ensino de 1º e 2º Graus e da comunidade da Vila Casoni.
Parágrafo único.   O donatário utilizará esse imóvel para a construção de cobertura da quadra ali existente para uso dos alunos do Colégio Estadual Willie Davids – Ensino de 1º e 2º Grau e da comunidade da Vila Casoni. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 8.603, de 13 de novembro de 2001).

Art. 3º   Para se habilitar ao recebimento da escritura de doação, o donatário deverá estar de posse do projeto de construção, devidamente aprovado pelos órgãos técnicos da Prefeitura, e ter dado início efetivo às obras.

Art. 4º   As obras previstas no parágrafo único do artigo 2º desta lei deverão estar concluídas no prazo de 24 meses, contados da data da escritura de doação. (Vide art. 2º da Lei nº 8.603, de 13 de novembro de 2001)

Art. 5º   A falta de cumprimento do disposto nesta lei ou a modificação da finalidade da doação farão os imóveis, com todas as benfeitorias e instalações neles introduzidas, reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante daqueles, não darão direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 6º   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões, 4 de junho de l998.           



OSVALDO BERGAMIN SOBRINHO
           Prefeito do Município                     
                (em Exercício)





Ref.
Projeto de Lei nº 76/1998
Autoria: Célio Guergoletto, Roberto Ávila Scaff, Adalberto Pereira da Silva e Carlos Eduardo Santa Rosa.

Promulgação oriunda da rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 95, caderno único, págs. 6 e 7, em 10/6/1998.