Art. 1º Ficam as agências bancárias estabelecidas no
Município de Londrina obrigadas a manter, à disposição dos usuários,
funcionários suficientes no setor de caixas para que o atendimento seja
prestado em tempo razoável, nos termos do § 2º do artigo 3º e do inciso X
do artigo 6º, todos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de
Defesa do Consumidor).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos postos de
serviços.
Art. 1º Ficam as agências bancárias, incluídos os postos de serviços, estabelecidas no Município de Londrina obrigadas a manter, à disposição dos usuários, funcionários suficientes no setor de caixas para que o atendimento seja prestado em tempo razoável, nos termos do § 2º do artigo 3º e do inciso X do artigo 6º todos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Parágrafo único. A espera para o atendimento deverá acontecer no interior do banco e em local com cadeiras em número compatível com a demanda e mediante o fornecimento de senha na qual deverá constar o horário de sua emissão.
(Redação dada pela Lei nº 9.742, de 13 de junho de 2005)
Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo
razoável para atendimento:
I – até quinze minutos em dias normais;
II – até trinta minutos em véspera de feriado prolongado ou no dia
imediato após este;
III – até trinta minutos em dias de pagamento dos funcionários públicos
municipais, estaduais e federais nos bancos que prestam esses serviços.
§ 1º Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao Município
as datas mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 2º O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III deste
artigo levará em consideração o fornecimento normal dos serviços
essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias como a
energia, a telefonia e a transmissão de dados.
Art. 3º As denúncias dos munícipes deverão ser encaminhadas à Secretaria
Municipal de Planejamento e Fazenda, órgão encarregado pela fiscalização e
pelo cumprimento desta lei.
Art. 4º Os estabelecimentos bancários deverão ser informados do teor desta
lei e dela exibir resumo em local visível aos usuários.
Art. 5º O não-cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator
às seguintes punições:
I – na primeira infração: advertência;
II – na segunda infração: multa de duzentas UFIRs;
III – na terceira infração: multa de quatrocentas UFIRs;
VI – na quarta infração: multa de oitocentas UFIRs;.
VII – na quinta infração: suspensão do Alvará de Licença para
funcionamento.
Art. 5º O não-cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator
às seguintes punições:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.360, de 18 de março de 2022)
I – na primeira infração: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – na segunda infração: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – na terceira infração: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV – na quarta infração: multa de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
V – a partir da quinta infração: multa de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Art. 6º As agências bancárias têm o prazo de sessenta dias, a contar da
data da publicação desta lei, para se adaptar às suas disposições.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 28 de dezembro de 1998.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
GINO
AZZOLINI NETO
LUIZ CÉSAR AUVRAY GUEDES
Prefeito do Município
Secretário de
Governo Secretário
de Planejamento e Fazenda
Ref.
Projeto de Lei nº 376/1998
Autoria: Sidney Osmundo de Souza.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 133, Caderno
Único, Fls. 5, de 29.12.1998.