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LEI MUNICIPAL Nº 7.614, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998


Obriga as agências bancárias estabelecidas no Município de Londrina a manter, à disposição dos usuários, funcionários suficientes no setor de caixas para que o atendimento seja prestado em tempo razoável.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam as agências bancárias estabelecidas no Município de Londrina obrigadas a manter, à disposição dos usuários, funcionários suficientes no setor de caixas para que o atendimento seja prestado em tempo razoável, nos termos do § 2º do artigo 3º e do inciso X do artigo 6º, todos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos postos de serviços.

Art. 1º Ficam as agências bancárias, incluídos os postos de serviços, estabelecidas no Município de Londrina obrigadas a manter, à disposição dos usuários, funcionários suficientes no setor de caixas para que o atendimento seja prestado em tempo razoável, nos termos do § 2º do artigo 3º e do inciso X do artigo 6º todos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Parágrafo único. A espera para o atendimento deverá acontecer no interior do banco e em local com cadeiras em número compatível com a demanda e mediante o fornecimento de senha na qual deverá constar o horário de sua emissão.(Redação dada pela Lei nº 9.742, de 13 de junho de 2005)

Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
I – até quinze minutos em dias normais;
II – até trinta minutos em véspera de feriado prolongado ou no dia imediato após este;
III – até trinta minutos em dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais nos bancos que prestam esses serviços.
§ 1º Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao Município as datas mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 2º O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III deste artigo levará em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias como a energia, a telefonia e a transmissão de dados.

Art. 3º As denúncias dos munícipes deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, órgão encarregado pela fiscalização e pelo cumprimento desta lei.

Art. 4º Os estabelecimentos bancários deverão ser informados do teor desta lei e dela exibir resumo em local visível aos usuários.

Art. 5º O não-cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I – na primeira infração: advertência;
II – na segunda infração: multa de duzentas UFIRs;
III – na terceira infração: multa de quatrocentas UFIRs;
VI – na quarta infração: multa de oitocentas UFIRs;.
VII – na quinta infração: suspensão do Alvará de Licença para funcionamento.
Art. 5º O não-cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes punições: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.360, de 18 de março de 2022)
I – na primeira infração: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – na segunda infração: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – na terceira infração: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV – na quarta infração: multa de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
V – a partir da quinta infração: multa de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).

Art. 6º As agências bancárias têm o prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação desta lei, para se adaptar às suas disposições.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 28 de dezembro de 1998.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI             GINO AZZOLINI NETO              LUIZ CÉSAR AUVRAY GUEDES
         Prefeito do Município                      Secretário de Governo          Secretário de Planejamento e Fazenda
                                                                                                             
          
Ref.
Projeto de Lei nº 376/1998
Autoria: Sidney Osmundo de Souza.


Este texto não substitui o publicado no  Jornal Oficial, edição nº 133, Caderno Único,  Fls. 5, de 29.12.1998.