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LEI Nº 9.742, DE 13 DE JUNHO DE 2005


Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 7.614, de 28 de dezembro de 1998, que obriga as agências bancárias estabelecidas no Município de Londrina a manter, à disposição dos usuários, funcionários suficientes no setor de caixas para que o atendimento seja prestado em tempo razoável.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 7.614, de 28 de dezembro de 1998, que obriga as agências bancárias estabelecidas no Município de Londrina a manter, à disposição dos usuários, funcionários suficientes no setor de caixas para que o atendimento seja prestado em tempo razoável, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam as agências bancárias, incluídos os postos de serviços, estabelecidas no Município de Londrina obrigadas a manter, à disposição dos usuários, funcionários suficientes no setor de caixas para que o atendimento seja prestado em tempo razoável, nos termos do § 2º do artigo 3º e do inciso X do artigo 6º todos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Parágrafo único. A espera para o atendimento deverá acontecer no interior do banco e em local com cadeiras em número compatível com a demanda e mediante o fornecimento de senha na qual deverá constar o horário de sua emissão.”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 13 de junho de 2005.



NEDSON LUIZ MICHELETI         ADALBERTO PEREIRA DA SILVA             WILSON MARIA SELLA
     Prefeito do Município                    Secretário de Governo                          Secretário de Fazenda


Ref.:
Projeto de Lei nº 57/2005
Autoria: Gláudio Renato de Lima, Sidney Osmundo de Souza, Renato Teixeira Lemes, Orlando Bonilha Soares Proença e Paulo Arildo Domingues.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 661, Caderno Único, fls. 4, em 23.6.2005.