Art. 1º O artigo 1º da
Lei nº 7.614, de 28 de dezembro
de 1998, que obriga as agências bancárias estabelecidas no Município de
Londrina a manter, à disposição dos usuários, funcionários suficientes no
setor de caixas para que o atendimento seja prestado em tempo razoável,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam as agências bancárias, incluídos os postos de serviços,
estabelecidas no Município de Londrina obrigadas a manter, à disposição
dos usuários, funcionários suficientes no setor de caixas para que o
atendimento seja prestado em tempo razoável, nos termos do § 2º do artigo
3º e do inciso X do artigo 6º todos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Parágrafo único. A espera para o atendimento deverá acontecer no interior
do banco e em local com cadeiras em número compatível com a demanda e
mediante o fornecimento de senha na qual deverá constar o horário de sua
emissão.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 13 de junho de 2005.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO PEREIRA
DA SILVA
WILSON MARIA SELLA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Fazenda
Ref.:
Projeto de Lei nº 57/2005
Autoria: Gláudio Renato de Lima, Sidney Osmundo de Souza, Renato Teixeira
Lemes, Orlando Bonilha Soares Proença e Paulo Arildo Domingues.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 661, Caderno Único, fls. 4, em 23.6.2005.