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LEI Nº 13.360, DE 18 DE MARÇO DE 2022

Altera dispositivo da Lei Municipal nº 7.614, de 28 de dezembro de 1998, que obriga as agências bancárias estabelecidas no Município de Londrina a manter, à disposição dos usuários, funcionários suficientes no setor de caixas para que o atendimento seja prestado em tempo razoável.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 5º da Lei Municipal nº 7.614, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – na primeira infração: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – na segunda infração: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – na terceira infração: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV – na quarta infração: multa de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
V – a partir da quinta infração: multa de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Parágrafo único.   Os valores serão reajustados anualmente pelo índice do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 18 de março de 2022.



MARCELO BELINATI MARTINS                     ALEX CANZIANI SILVEIRA
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 225/2021
Autoria: : Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4592, caderno único, págs. 1 e 2, de 24/3/2022.