Art. 1º O
artigo 34 da Lei 4.607, de 17 de dezembro de 1990 – Código de
Posturas do Município, já alterado pela
Lei nº 7.138, de 10 de setembro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. A Prefeitura poderá negar licença aos empresários de programas,
“shows” artísticos, reuniões dançantes, festividades comemorativas,
bingos, eventos esportivos e outros correlatos que não comprovem prévia e
efetivamente a segurança aos assistentes, a idoneidade moral e a
capacidade financeira para responderem por eventuais prejuízos causados
aos espectadores e aos bens públicos ou particulares em decorrência de
culpa ou dolo.
§ 1º Ao conceder a autorização para utilização de locais públicos, a
Prefeitura estabelecerá as condições que julgar conveniente para garantir
a segurança, a ordem, a moralidade e o sossego público de seus
freqüentadores e da vizinhança, exigindo ainda do interessado:
I – a contratação de empresa de segurança devidamente legalizada pela
Polícia Federal;
II – a apresentação do contrato de prestação de serviço da empresa
responsável pela segurança do evento a ser autorizado.
§ 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará a não-realização
do evento, sem prejuízo de aplicação de multa de 450 UFIRs à empresa
infratora.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 04 de maio de 1999.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
WILSON
MANDELLI
ISMAEL MOLOGNI
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Planejamento e Fazenda
Ref.
Projeto de Lei nº 469/1998
Autoria: Adalberto Pereira da Silva.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,
edição nº 157, Caderno Único, Fls. 1, de 13.5.1999.