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LEI MUNICIPAL Nº 7.714, DE 4 DE MAIO DE 1999


Dá nova redação ao artigo 34 da Lei 4.607, de 17 de dezembro de 1990 – Código de Posturas do Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º O artigo 34 da Lei 4.607, de 17 de dezembro de 1990 – Código de Posturas do Município, já alterado pela Lei nº 7.138, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. A Prefeitura poderá negar licença aos empresários de programas, “shows” artísticos, reuniões dançantes, festividades comemorativas, bingos, eventos esportivos e outros correlatos que não comprovem prévia e efetivamente a segurança aos assistentes, a idoneidade moral e a capacidade financeira para responderem por eventuais prejuízos causados aos espectadores e aos bens públicos ou particulares em decorrência de culpa ou dolo.
§ 1º Ao conceder a autorização para utilização de locais públicos, a Prefeitura estabelecerá as condições que julgar conveniente para garantir a segurança, a ordem, a moralidade e o sossego público de seus freqüentadores e da vizinhança, exigindo ainda do interessado:
I – a contratação de empresa de segurança devidamente legalizada pela Polícia Federal;
II – a apresentação do contrato de prestação de serviço da empresa responsável pela segurança do evento a ser autorizado.
§ 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará a não-realização do evento, sem prejuízo de aplicação de multa de 450 UFIRs à empresa infratora.”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 04 de maio de 1999.



ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI                WILSON MANDELLI                            ISMAEL MOLOGNI
         Prefeito do Município                       Secretário de Governo            Secretário de Planejamento e Fazenda
                                                                                               
              
          
Ref.
Projeto de Lei nº 469/1998
Autoria: Adalberto Pereira da Silva.

Este texto não substitui o publicado no  Jornal Oficial,  edição nº 157, Caderno Único, Fls. 1, de 13.5.1999.