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LEI MUNICIPAL Nº 7.784, DE 12 DE JULHO DE 1999
REVOGADA pelo art. 399 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011.


Dá nova redação ao artigo 60 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), que trata das medidas referentes a animais.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º O artigo 60 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), já alterado pela Lei nº 7.389, de 28 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. É expressamente proibida a permanência de animais, soltos ou amarrados, nos parques, praças, logradouros, vias públicas e áreas de lazer e esporte do Município.
§ 1º É permitida a permanência de cães nos parques, praças, logradouros, vias públicas e áreas de lazer e esporte do Município, desde que seus donos:
I – os conduzam amarrados com guia, enforcador e focinheira, quando de médio ou de grande porte, e guia e peitoral quando de pequeno porte;
II – tragam consigo os equipamentos necessários para recolher eventuais dejetos desses animais.
 § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos cães adestrados que estejam a serviço de deficientes visuais.
§ 3º Serão colocadas placas de advertência nos parques, praças, logradouros, vias públicas e áreas de lazer e esporte do Município orientando os munícipes sobre o conteúdo desta lei e suas penalidades."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 12 de julho de 1999.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI                WILSON MANDELLI                              
          Prefeito do Município                       Secretário de Governo             


Ref.
Projeto de Lei nº 150/1999
Autoria: Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Tercílio Luiz Turini e Salvador Francisco de Oliveira Neto.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 168, Caderno Único, Fl. 8, em 22.7.1999.