Brasão da CML

LEI MUNICIPAL Nº 7.957, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999
REVOGADA pelo art. 4º da Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001.


Isenta do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e das taxas agregadas as habitações populares edificadas pela Companhia de Habitação de Londrina (COHAB- LD).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e das taxas agregadas as habitações populares edificadas pela Companhia de Habitação de Londrina (COHAB- LD).
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo vigorará até a aprovação e aceitação do loteamento pelo Município e sua entrega aos mutuários adquirentes.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


SALA DAS SESSÕES, 30 de novembro de 1999


Londrina, 30 de novembro de 1999.



RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO
                  Presidente


Ref.
Projeto de Lei nº 224/1999
Autoria:  Sidney Osmundo de Souza.

Promulgação oriunda da rejeição de veto total.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 191, Caderno Único, Fl. 9, em 9.12.1999.