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LEI Nº 8.084, DE 31 DE MARÇO DE 2000.
REVOGADA pelo art. 9º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001


Isenta as entidades assistenciais do pagamento das Taxas Mobiliárias e Taxas Agregadas ao Imposto Predial e Territorial Urbano previstas na Lei nº 7.303/97 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam isentas, a partir de 1999, do pagamento das Taxas Mobiliárias previstas no art. 188, incisos I, II, IV, VII e VIII da Lei Municipal nº 7303/97, e das Taxas Agregadas ao Imposto Predial e Territorial Urbano previstas no art. 232, incisos I, II e III da mesma Lei, as entidades assistenciais que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam declaradas de Utilidade Pública Municipal;
II - sejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social de Londrina;
III - nos casos de atendimento de proteção especial à Criança e ao Adolescente, conforme art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8069/90), sejam registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Londrina.
§ 1º Nos casos do inciso IV do art. 188 e dos incisos I, II e III do art. 232 da Lei 7.303/97, as isenções somente serão concedidas para imóveis próprios.
§ 2º As isenções a que alude este artigo deverão ser requeridas anualmente mediante comprovação dos requisitos necessários à concessão e, posteriormente, a critério da administração, poderão ser concedidas de ofício.
§ 3º Serão admitidos pedidos de isenção referentes ao exercício de 1999, se requerida no exercício de 2000.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 31 de março de 2000.




ANTONIO CASEMIRO BELINATI                 SIDNEI DIONÍSIO DE OLIVEIRA            JAIR GRAVENA
    Prefeito do Município                                     Secretário de Governo                Secretário de Fazenda



Ref.: Projeto de Lei nº 13/2000
Autoria: Executivo Municipal.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 217, caderno único, fls. 3 e 4, em 1º.4.2000.