Art. 1º Ficam isentas, a partir de 1999, do pagamento
das Taxas Mobiliárias previstas no art. 188, incisos I, II, IV, VII e VIII
da
Lei Municipal nº 7303/97, e das Taxas Agregadas ao Imposto Predial e
Territorial Urbano previstas no art. 232, incisos I, II e III da mesma
Lei, as entidades assistenciais que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam declaradas de Utilidade Pública Municipal;
II - sejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social de
Londrina;
III - nos casos de atendimento de proteção especial à Criança e ao
Adolescente, conforme art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
Federal nº 8069/90), sejam registradas no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente de Londrina.
§ 1º Nos casos do inciso IV do art. 188 e dos incisos I, II e III do art.
232 da
Lei 7.303/97, as isenções somente serão concedidas para imóveis
próprios.
§ 2º As isenções a que alude este artigo deverão ser requeridas anualmente
mediante comprovação dos requisitos necessários à concessão e,
posteriormente, a critério da administração, poderão ser concedidas de
ofício.
§ 3º Serão admitidos pedidos de isenção referentes ao exercício de 1999,
se requerida no exercício de 2000.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 31 de março de 2000.
ANTONIO CASEMIRO
BELINATI
SIDNEI DIONÍSIO DE OLIVEIRA
JAIR GRAVENA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Fazenda
Ref.: Projeto de Lei nº 13/2000
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 217, caderno único, fls. 3 e 4, em 1º.4.2000.