Art. 1º O
§ 3º do artigo 116 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992 (Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina), já alterado pelas Leis nºs.
7.299, de 30 de dezembro de 1997, e
8.100, de 31 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116. . . .
. . .
§ 3º O servidor poderá optar pelo gozo integral da licença-prêmio ou usufruí-la em três períodos iguais, nunca inferiores a um mês, com anuência da Administração.
. . .”
Art. 2º O “caput” do
artigo 118 e seus incisos e parágrafos da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992 (Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina), já alterados pelas Leis nºs
7.299, de 30 de dezembro de 1997, e
8.100, de 31 de março de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 118. A critério do servidor, 03 (três) meses da licença-prêmiooderão ser convertidos em pecúnia.
§ 1º A licença-prêmio acima de um mês convertida em pecúnia que vencer a partir do ano 2000 será paga em parcelas anuais consecutivas.
§ 2º A retribuição da licença-prêmio convertida em pecúnia far-se-á com base na remuneração percebida à data do pagamento.”
Art. 3º As licenças-prêmio vencidas nos anos de 1998 e 1999 e não gozadas, a critério do servidor serão pagas no decorrer do ano 2000 de acordo com a disponibilidade de caixa do Município.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 26 de maio de 2000.
JORGE SCAFF
SIDNEI DIONÍSIO DE OLIVEIRA
Prefeito do
Município
Secretário de Governo e de Recursos Humanos
(em exercício)
Ref.:
Projeto de Lei nº 157/2000
Autoria: Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 230, Caderno Único, fls. 1 e 2, em 8.6.2000.