Art. 1º A Companhia Municipal de Urbanização passa a
denominar-se Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, alterando-se,
desta forma, as inserções denominativas da
Lei nº 5.496/93, de 27 de julho
de 1993.
Art. 2º O
artigo 5º da Lei nº 5.496/93, alterada pela
Lei nº 7.721/99, passa a vigorar com o acréscimo do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 5º A Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização terá por
objetivo:
. . .
III – gerenciar, operar e fiscalizar o trânsito no que lhe couber e
proceder às vistorias veiculares e técnicas, no âmbito do Município de
Londrina, na forma da Lei Federal nº 9.503/97.”
Art. 3º Acresce parágrafo ao
art. 9º e altera o
§ 1º do mesmo artigo da Lei nº 5.496/93, alterada pela
Lei nº 7.721, de 7 de maio de 1999, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º . . .
§ 1º A Diretoria Executiva será composta por cinco membros:
Diretor-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro, Diretor de
Operações, Diretor de Trânsito e Diretor de Transporte, nomeados pelo
Prefeito do Município e demissíveis “ad nutum”.
. . .
§ 5º A Diretoria de Trânsito será exercida por Diretor cuja remuneração se
fará com a receita prevista no artigo 320 da Lei nº 9.503/97.”
Art. 4º O
artigo 13 da Lei nº 5.496/93, alterada pela
Lei 7.721/99, passa a vigorar com o acréscimo dos incisos XVIII e XIX, com a seguinte redação:
“Art. 13. . . .
. . .
XVIII – das receitas provenientes da taxa de publicidade;
XIX – das
receitas da taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros
públicos.”
Art. 5º O
artigo 79 da Lei nº 5.496/93, alterada pela
Lei nº 7.721/99, passa a vigorar com o acréscimo do inciso VII, com a seguinte redação:
“Art. 79. . . .
. . .
VII – das receitas oriundas de multas de trânsito, conforme dispositivo
criado pelo sistema conveniado de multas, assim definidas na Lei nº
9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.”
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de maio de 2000, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 19 de junho de 2000.
JORGE SCAFF
SIDNEY DIONÍSIO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município
Secretário de Governo
(em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 116/2000
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 6/2000, do próprio autor.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 233, Caderno Único, fl. 2, em 22.6.2000.