Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina
– CODEL – autorizada a doar à empresa TOPAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS
LTDA. uma área de terras com 6191,58m², constituída do lote nº 36/37/4,
quadra única, resultante da anexação com nova subdivisão do lote
36/37/2-36/37/3-36/37/4, subdivisão do lote 36/37, remanescente, da Gleba
Jacutinga, anexo II ao Cilo IV (Parque Industrial José Belinati), frente
para a Rodovia Carlos João Strass, mediante prévia avaliação. (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.601, de 13 de novembro de 2001).
Art. 1º
Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina- Codel, autorizada a doar à empresa TOPAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. uma
área de terras constituída dos lotes nºs 13, 14 e 15 da quadra 01, com
2.212,00m², 2.129,87m² e 2.047,75m², respectivamente, num total de
6.389,61m², resultante da subdivisão do lote 38/1B da Gleba Jacutinga, do
Parque Industrial Germano Balan, Cilo VI, mediante prévia avaliação.
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.601, de 13 de novembro de 2001).
Art. 2º
No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a
implantação de uma indústria de móveis em geral.
Art. 3º
As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no
prazo de seis meses e concluídas no de vinte e quatro, contados da data da
publicação desta lei.
Art. 4º
Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à atividade industrial e não poderá ser
alienado a terceiros, sem autorização da CODEL, no prazo de dez anos,
contados da data do alvará de licença;
II – a donatária deverá cumprir todas as exigências da
Lei Municipal nº
5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do
Município de Londrina;
III – o não-cumprimento dos encargos previstos nesta lei fará o imóvel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, ou o valor correspondente, corrigido monetariamente, reverter à CODEL, sem direito a qualquer
indenização ou compensação.
Art. 5º
A fiscalização para controle das condições estabelecidas na
Lei nº
5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.
Art. 6º
As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 7º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 6 de setembro de 2000.
JORGE SCAFF
SIDNEY DIONÍSIO DE OLIVEIRA
JOSÉ
ARAÍDES FERNANDES
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Secretário de Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 201/2000
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma da redação final da Comissão de Justiça, Legislação e
Redação
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 258, caderno único, em 5/10/2000.