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LEI Nº 10.247, DE 11 DE JUNHO DE 2007
(REVOGADA pelo art. 17 da Lei nº 13.077, de 29 de junho de 2020)


 

Autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL a doar áreas de terras de sua propriedade à empresa FUNDIÇÃO METAL LAITE LTDA. ME, destinada à transferência e expansão de uma indústria de peças fundidas em bronze, alumínio e latão, chumbo zamaki, ferro e peças de metais para móveis, nos termos da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autorizado a doar à empresa FUNDIÇÃO METAL LAITE LTDA ME, a área de terras constituída do Lote n.º 14 com 2.129,87 m² da Quadra I, do CILO VI, Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado o lote 38/1/B, da Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia avaliação.
Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, a área de terras com 2.500,00 m² denominada Lote 01-B/2/1, subdivisão do Lote 1-B/2, resultante da subdivisão do Lote 1-B, resultante do Lote 70 da Gleba Lindóia, Município de Londrina, dentro das seguintes divisas e confrontações: “Norte, confronta com o Lote 01- B/2/1, no rumo NW 88°00’00” SE, numa extensão de126,68 metros; Leste, confronta com a Rua 02, no rumo NE 02°00’00” SW, numa extensão de 19,735 metros; Sul, confronta com o Lote 01-B/2/2 –, no rumo SE 88°00’00” NW, numa extensão de 126,68 metros; Oeste, confronta com parte do Lote nº 6, no rumo SW 02°00’00” NE, numa extensão de 19,735 metros atingindo o ponto de partida, onde se deu o início desta transcrição. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.410, de 20 de dezenbri de 2007).

Art. 2º   No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a transferência e expansão de uma indústria de peças fundidas em bronze, alumínio e latão, chumbo zamaki, ferro e peças de metais para móveis, (coletores, troféus, cabeçote da graxeira, porca trava limitador, alicate para pesca, tarugo maciço, tampas diversas, suporte para vara de pesca tanto para barranco como para barco, peças para conexão de vitrines e tantas outras).

Art. 3º As obras de implantação da indústria com 360,00 m² deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 3°   As obras de implantação da indústria, com aproximadamente 360,00 m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 06 (seis) meses e concluídas no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.410, de 20 de dezembro de 2007). e (Vide Lei nº 10.666, de 30 de dezembro de 2008, que trata da prorrogação de prazo para construção das obras previstas).

Art. 4º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, 8 empregos diretos.

Art. 5º   Para cumprimento do disposto na n° 9.284/03, estabelece normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º, inciso III).
Parágrafo único.   A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do artigo 41-B da Lei nº 5.669/93.

Art. 6º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis n.ºs 5.669/93 e 9.284/03 será realizada periodicamente pelo do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.

Art. 7º   A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.

Art. 8º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.

Art. 9º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 8.233/00 e 8.601/01, que autorizaram a doação dos Lotes 13,14 e 15 da Quadra 01, Parque Industrial Germano Balan, Cilo VI, para a empresa TOPAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.



Londrina, 11 de junho de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI               ADALBERTO PEREIRA DA SILVA               
     Prefeito do Município                           Secretário de Governo             





Ref.
Projeto de Lei nº 121/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 862, caderno único, págs. 5 e 6, em 13/6/2007.