Art. 1º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autorizado a
doar à empresa FUNDIÇÃO METAL LAITE LTDA ME, a área de terras constituída do
Lote n.º 14 com 2.129,87 m² da Quadra I, do CILO VI, Parque Industrial
Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado o lote 38/1/B, da
Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia avaliação.
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, a área de terras com 2.500,00 m² denominada Lote 01-B/2/1, subdivisão do Lote 1-B/2, resultante da subdivisão do Lote 1-B, resultante do Lote 70 da Gleba
Lindóia, Município de Londrina, dentro das seguintes divisas e
confrontações: “Norte, confronta com o Lote 01- B/2/1, no rumo NW 88°00’00”
SE, numa extensão de126,68 metros; Leste, confronta com a Rua 02, no rumo NE
02°00’00” SW, numa extensão de 19,735 metros; Sul, confronta com o Lote
01-B/2/2 –, no rumo SE 88°00’00” NW, numa extensão de 126,68 metros; Oeste,
confronta com parte do Lote nº 6, no rumo SW 02°00’00” NE, numa extensão de
19,735 metros atingindo o ponto de partida, onde se deu o início desta
transcrição.
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.410, de 20 de dezenbri de 2007).
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a transferência e expansão de uma indústria de peças fundidas em bronze, alumínio e latão, chumbo zamaki, ferro e peças de metais para móveis,
(coletores, troféus, cabeçote da graxeira, porca trava limitador, alicate
para pesca, tarugo maciço, tampas diversas, suporte para vara de pesca tanto
para barranco como para barco, peças para conexão de vitrines e tantas
outras).
Art. 3º As obras de implantação da indústria com 360,00 m² deverão ser
iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 18 (dezoito)
meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do
imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL, com
todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 3° As obras de implantação da indústria, com aproximadamente 360,00 m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 06 (seis) meses e concluídas no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a qualquer retenção
(Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.410, de 20 de dezembro de 2007).
e (Vide
Lei nº 10.666, de 30 de dezembro de 2008, que trata da prorrogação de prazo para construção das obras previstas).
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93, que
dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, 8 empregos diretos.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na
n° 9.284/03, estabelece
normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso
de imóveis do Município, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e
à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos
para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do
artigo 41-B
da Lei nº 5.669/93.
Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis
n.ºs
5.669/93 e
9.284/03 será realizada periodicamente pelo do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.
Art. 7º A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.
Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão a expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs
8.233/00 e
8.601/01, que autorizaram a doação dos Lotes 13,14 e 15 da Quadra 01,
Parque Industrial Germano Balan, Cilo VI, para a empresa TOPAZ INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.
Londrina, 11 de junho de 2007.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 121/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 862, caderno único, págs. 5 e 6, em 13/6/2007.