Brasão da CML

LEI MUNICIPAL Nº 8.292, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2000


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel – a doar uma área de sua propriedade à empresa CASTOFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., destinada à implantação de uma indústria de móveis de aço e de madeira, residencial ou comercial, nos termos da Lei Municipal nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel – autorizada a doar à empresa CASTOFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. uma área de terras constituída dos lotes nºs. 16, 17 e 18 da quadra 01, com 1966,17m², 1888,85m² e 1817,25m², respectivamente, num total de 5672,27m², resultante da subdivisão do Lote 38-1B/1, destacado do Lote 38/1B da Gleba Jacutinga, do Parque Industrial Germano Balan, Cilo VI, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a implantação de uma indústria de móveis de aço e de madeira residencial ou comercial.

Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no prazo de seis meses e concluídas no de vinte e quatro, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à atividade industrial e não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da Codel, no prazo de dez anos, contados da data do alvará de licença;
II – a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
III – o não-cumprimento dos encargos previstos nesta lei fará o imóvel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, ou o valor correspondente, corrigido monetariamente, reverter à Codel, a qualquer tempo, sem direito a nenhuma indenização ou compensação;
IV – se, decorrido o prazo estabelecido para conclusão das obras de implantação da indústria, a donatária não tiver cumprido com as exigências previstas nesta lei e/ou estiver ocupando o imóvel para outros fins, ser-lhe-á aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 18, “caput”, da Lei nº 5.669/93, introduzido pela Lei nº 7.123, de 28 de agosto de 1997;
V – o início das atividades industriais dar-se-á no prazo máximo de seis meses, a contar da data da conclusão das obras de implantação, e o encerramento das suas atividades antes do prazo de dez anos, contados da publicação desta lei, implicará a revogação da doação e a reversão do bem ao patrimônio do doador.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 6 de dezembro de 2000.


    JORGE SCAFF                   SIDNEY DIONÍSIO DE OLIVEIRA             JOSÉ ARAÍDES FERNANDES
Prefeito do Município                      Secretário de Governo                      Secretário de Administração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                
Ref.
Projeto de Lei nº 301/2000.
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da redação final da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 272, Caderno Único, em 29.12.2000.