Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina
– Codel – autorizada a doar à empresa CASTOFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MÓVEIS LTDA. uma área de terras constituída dos lotes nºs. 16, 17 e 18 da
quadra 01, com 1966,17m², 1888,85m² e 1817,25m², respectivamente, num
total de 5672,27m², resultante da subdivisão do Lote 38-1B/1, destacado do
Lote 38/1B da Gleba Jacutinga, do Parque Industrial Germano Balan, Cilo
VI, mediante prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a
implantação de uma indústria de móveis de aço e de madeira residencial ou
comercial.
Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no
prazo de seis meses e concluídas no de vinte e quatro, contados da data da
publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel,
com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer
retenção.
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à atividade industrial e não poderá ser
alienado a terceiros, sem autorização da Codel, no prazo de dez anos,
contados da data do alvará de licença;
II – a donatária deverá cumprir todas as exigências da
Lei Municipal nº
5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do
Município de Londrina;
III – o não-cumprimento dos encargos previstos nesta lei fará o imóvel,
com todas as benfeitorias nele introduzidas, ou o valor correspondente,
corrigido monetariamente, reverter à Codel, a qualquer tempo, sem direito
a nenhuma indenização ou compensação;
IV – se, decorrido o prazo estabelecido para conclusão das obras de
implantação da indústria, a donatária não tiver cumprido com as exigências
previstas nesta lei e/ou estiver ocupando o imóvel para outros fins,
ser-lhe-á aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 18, “caput”, da
Lei nº 5.669/93, introduzido pela
Lei nº 7.123, de 28 de agosto de 1997;
V – o início das atividades industriais dar-se-á no prazo máximo de seis
meses, a contar da data da conclusão das obras de implantação, e o
encerramento das suas atividades antes do prazo de dez anos, contados da
publicação desta lei, implicará a revogação da doação e a reversão do bem
ao patrimônio do doador.
Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na
Lei nº
5.669/93 será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 6 de dezembro de 2000.
JORGE SCAFF
SIDNEY DIONÍSIO DE OLIVEIRA
JOSÉ
ARAÍDES FERNANDES
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Secretário de Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 301/2000.
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da redação final da Comissão de Justiça, Legislação e
Redação.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 272, Caderno Único, em 29.12.2000.