Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel,
autorizada a doar à empresa Maqplast Máquinas para Plástico Ltda. as áreas
de terras constituída dos Lotes nºs 16 e 17 com 1.966,17m² e 1.888,85m²,
respectivamente, da Quadra I do Cilo VI, Parque Industrial Germano Balan,
da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado o lote 38/1/B da Gleba Jacutinga,
da sede do Município, mediante prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior a donatária promoverá a
implantação de uma indústria de máquinas para plástico (tira-rótulos de
PET, aglutinadores, conjuntos para fabricação de tubos de esgoto em PET,
tanques de decantação e descontaminação, extrusoras, prensas
enfardadeiras, esmagadoras de garrafas PET, granuladores, lavadoras,
moinhos trituradores de vidro e moinhos).
Art. 3º As obras de implantação da indústria com 800,00m² deverão ser
iniciadas no prazo de seis meses e concluídas no de dezoito, contados da
data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da
Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma
retenção.
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei no 5.669/93,
que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, oito empregos diretos, até a conclusão das
obras de implantação da empresa.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de
2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de
uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá
obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à
medicina do trabalho ( art. 3º, inciso II ).
Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis
nºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
Artigo 3º da Lei nº 5.669/93.
Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a
Lei
nº 8.292, de 29 de dezembro de 2000, que autorizou a doação dos imóveis
aqui descritos à empresa Castofar Indústria e Comércio de Móveis Ltda.
Londrina, 28 de setembro de 2004.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA GABRIEL RIBEIRO DE
CAMPOS
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Diretor Presidente da
CODEL
Ref.:
Projeto de Lei nº 314/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 598, Caderno Único, fls. 6 e 7, em 1º.10.2004.