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LEI MUNICIPAL Nº 9.618 DE 28 DE SETEMBRO DE 2004

 

Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel a doar áreas de terras de sua propriedade à empresa Maqplast Máquinas para Plástico Ltda., destinada à implantação de uma indústria de máquinas para plástico, nos termos da Lei nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações, concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel, autorizada a doar à empresa Maqplast Máquinas para Plástico Ltda. as áreas de terras constituída dos Lotes nºs 16 e 17 com 1.966,17m² e 1.888,85m², respectivamente, da Quadra I do Cilo VI, Parque Industrial Germano Balan, da subdivisão do lote 38/1/B1, destacado o lote 38/1/B da Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior a donatária promoverá a implantação de uma indústria de máquinas para plástico (tira-rótulos de PET, aglutinadores, conjuntos para fabricação de tubos de esgoto em PET, tanques de decantação e descontaminação, extrusoras, prensas enfardadeiras, esmagadoras de garrafas PET, granuladores, lavadoras, moinhos trituradores de vidro e moinhos).

Art. 3º As obras de implantação da indústria com 800,00m² deverão ser iniciadas no prazo de seis meses e concluídas no de dezoito, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.

Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei no 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, oito empregos diretos, até a conclusão das obras de implantação da empresa.

Art. 5º Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho ( art. 3º, inciso II ).

Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis nºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no Artigo 3º da Lei nº 5.669/93.

Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 8.292, de 29 de dezembro de 2000, que autorizou a doação dos imóveis aqui descritos à empresa Castofar Indústria e Comércio de Móveis Ltda.


Londrina, 28 de setembro de 2004.


NEDSON LUIZ MICHELETI       ADALBERTO PEREIRA DA SILVA       GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS     
      Prefeito do Município                  Secretário de Governo                   Diretor Presidente da CODEL        

Ref.:
Projeto de Lei nº 314/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 598, Caderno Único, fls. 6 e 7, em 1º.10.2004.