Art. 1º O
artigo 5º da Lei n.º 5.496, de 27 de julho de 1993, alterado pelas leis nºs
7.721, de 7 de maio de 1999, e
8.191, de 19
de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Compete à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização –
CMTU-LD:
I - administrar o Fundo de Urbanização de Londrina – FUL, podendo, à conta
desses recursos, promover a realização de investimentos em projetos e
programas de desenvolvimento urbano do Município de Londrina e a
comercialização de equipamentos urbanos;
II - executar programas e obras de desenvolvimento de áreas urbanas, bem
como de planos de renovação das que se apresentarem em processo de
deterioração, elaborados pelos órgãos próprios da Prefeitura do Município
de Londrina;
III - executar, mediante delegação específica do Prefeito, obras e
serviços do Plano de Desenvolvimento Urbano do Município de Londrina;
IV - explorar economicamente e administrar, mediante delegação específica
do Executivo, os mercados municipais, quiosques e todas as demais
atividades desenvolvidas em vias, logradouros e equipamentos públicos,
constituindo-se em permissionária desses serviços e podendo, por meio de
processo licitatório, delegá-los a terceiros;
V – executar serviços, gerenciar e fiscalizar o trânsito, no que lhe
couber, e proceder às vistorias veiculares e técnicas, no âmbito do
Município de Londrina, na forma do estabelecido pela Lei Federal n.º
9.503/97;
VI - gerenciar a coleta e o tratamento do lixo domiciliar e hospitalar,
manter e fiscalizar a limpeza pública do Município de Londrina;
VII - operar, gerenciar, planejar e fiscalizar o sistema de transporte
coletivo de passageiros do Município de Londrina;
VIII – delegar, como concessionária, a empresas privadas a execução dos
serviços de transporte coletivo de passageiros, sob regime de concessão,
mediante concorrência pública, atendidas as formalidades legais;
IX - administrar e explorar economicamente todos os terminais urbanos de
transporte coletivo no Município de Londrina;
X - administrar os serviços de táxis, moto-táxis, transporte de cargas –
caminhões, caminhonetas ou similares e transporte escolar no Município de
Londrina;
XI – arrecadar e fiscalizar, executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas referentes à taxa de publicidade e licença para ocupação
de áreas em vias e logradouros públicos.
XII – administrar e explorar diretamente os serviços de coleta seletiva e
de reciclagem de lixo.”
Art. 2º O
artigo 13 da Lei n.º 5.496/93, alterado pelas leis nºs
7.721/99 e
8.191/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ...
...
XVIII – das receitas de instalação e manutenção de iluminação pública e
congêneres;
XIX – das receitas provenientes da taxa de publicidade;
XX – das receitas oriundas de multas de trânsito, conforme dispositivos
criados pelo sistema de multas, assim definidas na Lei 9.503/97 – Código
de Trânsito Brasileiro;
XXI – das receitas da taxa de licença para ocupação de áreas em vias e
logradouros públicos;
XXII – receita de serviços de capina e de roçagem;
XXIII – a receita da taxa de coleta de lixo.”
Art. 3º Fica revogado o inciso VII do
artigo 79 da Lei nº 5.496, de 27 de julho de 1993, com a redação dada pela
Lei nº 8.191, de 19 de julho de
2000.
Art. 4º Fica o Executivo autorizado a abrir , no corrente exercício
financeiro, no Fundo de Urbanização de Londrina – FUL , em uma ou mais
vezes, crédito adicional especial, no valor de até R$ 6.685.000,00 (seis
milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil reais).
Parágrafo único. O Crédito Adicional Especial, previsto no “caput” deste
artigo, destina-se única e exclusivamente a atender despesas de coleta e
tratamento de lixo e de serviços de capina e roçagem.
Art. 5º Como recursos para a abertura do crédito previsto nesta lei, fica
o Executivo autorizado a utilizar-se dos previstos nos incisos II e III ,
do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a
cancelar , no mesmo valor, os programas de trabalho a seguir
especificados:
2540.03603252.264 – Coleta de Lixo
3132 – Fonte 18 .........................................................R$ 6.416.000,00
Subtotal.......................................................................R$ 6.416.000,00
2540.03603252.265 – Serviços de Capina e Roçagem
3120 – Fonte 19 .........................................................R$ 50.000,00
3131 - Fonte 19 .........................................................R$ 10.000,00
3132 - Fonte 19..........................................................R$ 209.000,00
Subtotal.........................................................................R$ 269.000,00
TOTAL GERAL ............................................................R$ 6.685.000,00
Art. 6º. A classificação da despesa de que trata o artigo 3º desta lei,
será feita no ato que abrir o respectivo crédito, na forma do artigo 46 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 10 de maio de 2001.
NEDSON LUIZ MICHELETI
JORGE ZEVE
COIMBRA NETO
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 73/2001
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final da Comissão de Justiça, Legislação e
Redação.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 298, Caderno Único, Fls. 2 e 3, em 17.5.2001.