Art. 1º O “caput” do artigo 186 da
Lei nº 4.607, 17 de
dezembro de 1990 – Código de Posturas do Município, já alterado pela
Lei
nº 5.784, de 10 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 186 A exploração dos meios de publicidade no Estádio do Café, nos
ônibus de transporte coletivo urbano, nas vias e nos logradouros públicos,
bem como nos locais de acesso comum ou colocados em terrenos ou próprios
de domínio privado mas visíveis dos lugares públicos, depende de licença
da Prefeitura, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa
respectiva. . . . ”
Art. 2º O artigo 188 da
Lei nº 4.607, 17 de dezembro de 1990 – Código de
Posturas do Município, passa a vigorar acrescido do inciso VIII com a
seguinte redação:
“Art. 188. . . .
. . .
VIII – for de conteúdo erótico-pornográfico. . . . ”
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 14 de maio de 2001.
LUIZ CARLOS BRACARENSE COSTA
JORGE ZEVE COIMBRA NETO PAULO
BERNARDO SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Fazenda
(em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 55/2001
Autoria: Paulo Arildo.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 301, Caderno Único, Fls. 1 e 2, em 31.5.2001.