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LEI Nº 8.449, DE 6 DE JULHO DE 2001


Dá nova redação ao parágrafo 5º do artigo 172 da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Município).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O parágrafo 5º do artigo 172 da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Município), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 172. . . .
. . .
§ 5º Os loteamentos aprovados e enquadrados na legislação urbanística terão seus lançamentos calculados e efetuados da seguinte forma:
I – sobre a área total do loteamento, nos primeiros dois anos após sua aprovação;
II – sobre os lotes individualizados, a partir do terceiro ano da aprovação do loteamento. ” . . .

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



SALA DAS SESSÕES, 6 de julho de 2001.




TERC[ILIO LUIZ TURINI
          Presidente

                                                                                                                                                                                                                                        
Ref.
Projeto de Lei nº 98/2001
Autoria: Renato Silvestre de Ara[ujo.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 309, Caderno Único, Fls. 7, em 12.7.2001.