Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina
— Codel autorizada a doar à empresa CAOMÉ DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
LTDA. uma área de terras constituída do lote nº 7 do Cilo III, com
4.499,05m², resultante da subdivisão do lote 314 da Gleba Jacutinga, da
sede do Município, mediante prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior a donatária promoverá a
implantação de uma base distribuidora de combustíveis e derivados de
petróleo.
Art. 3º As obras de implantação da empresa deverão ser iniciadas no prazo
de três meses e concluídas no prazo de nove meses, contados da data da
publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel,
com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma
retenção.
Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à atividade de distribuição de combustíveis
e derivados de petróleo e não poderá ser alienado a terceiros, sem
autorização da Codel, antes de decorridos dez anos, contados da data do
alvará de licença;
II – a donatária deverá cumprir todas as exigências da
Lei Municipal nº
5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do
Município de Londrina;
III – o não-cumprimento do encargos previstos nesta lei fará o imóvel, com
todas as benfeitorias nele introduzidas, ou o valor correspondente,
corrigido monetariamente, reverter à Codel, a qualquer tempo, sem direito
a nenhuma indenização ou compensação, renunciando a donatária a todos
prazos prescricionais/decadenciais previstos na legislação civil;
IV – se, decorrido o prazo estabelecido para conclusão das obras de
implantação do empreendimento, a donatária não tiver cumprido com as
exigências previstas nesta lei e/ou estiver ocupando o imóvel para outros
fins, ser-lhe-á aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 18
“caput” da
Lei nº 5.669/93, introduzido pela
Lei nº 7.123, de 28 de agosto de 1997;
V – o início das atividades da base de distribuição deve dar-se no prazo
máximo de dois meses, a contar da data de conclusão das obras de
implantação, e o encerramento das atividades antes do prazo de dez anos,
contados do alvará de licença, implicará a revogação da doação e a
reversão do bem ao patrimônio do doador.
Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na
Lei nº
5.569/93 será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 6º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
Artigo 3º da Lei Municipal nº 5.569/93.
Art. 7º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel, a que alude
esta lei, correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis- ITBI.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 13 de novembro de 2001.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA
RUBENS
MENOLI
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Secretário de
Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 370/2001
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça,
Legislação e Redação
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 338, caderno único, págs.7 e 8, em 23/11/2001.