Brasão da CML

LEI Nº 8.606, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2001
(REVOGADA pelo art. 9º da Lei nº 9.557, de 5 de julho de 2004)


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina — Codel a doar uma área de terras de sua propriedade à empresa CAOMÉ DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA., destinada à implantação de uma base distribuidora de combustíveis e derivados de petróleo, com fundamento no Parágrafo único do Artigo 1º, da Lei nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993, introduzido pela Lei nº 7.914, de 19 de outubro de 1999, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina — Codel autorizada a doar à empresa CAOMÉ DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. uma área de terras constituída do lote nº 7 do Cilo III, com 4.499,05m², resultante da subdivisão do lote 314 da Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia avaliação.

Art. 2º   No imóvel descrito no artigo anterior a donatária promoverá a implantação de uma base distribuidora de combustíveis e derivados de petróleo.

Art. 3º   As obras de implantação da empresa deverão ser iniciadas no prazo de três meses e concluídas no prazo de nove meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.

Art. 4º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à atividade de distribuição de combustíveis e derivados de petróleo e não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da Codel, antes de decorridos dez anos, contados da data do alvará de licença;
II – a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
III – o não-cumprimento do encargos previstos nesta lei fará o imóvel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, ou o valor correspondente, corrigido monetariamente, reverter à Codel, a qualquer tempo, sem direito a nenhuma indenização ou compensação, renunciando a donatária a todos prazos prescricionais/decadenciais previstos na legislação civil;
IV – se, decorrido o prazo estabelecido para conclusão das obras de implantação do empreendimento, a donatária não tiver cumprido com as exigências previstas nesta lei e/ou estiver ocupando o imóvel para outros fins, ser-lhe-á aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 18 “caput” da Lei nº 5.669/93, introduzido pela Lei nº 7.123, de 28 de agosto de 1997;
V – o início das atividades da base de distribuição deve dar-se no prazo máximo de dois meses, a contar da data de conclusão das obras de implantação, e o encerramento das atividades antes do prazo de dez anos, contados do alvará de licença, implicará a revogação da doação e a reversão do bem ao patrimônio do doador.

Art. 5º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.569/93 será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 6º   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no Artigo 3º da Lei Municipal nº 5.569/93.

Art. 7º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel, a que alude esta lei, correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis- ITBI.

Art. 8º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 13 de novembro de 2001.



NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                   RUBENS MENOLI                  
     Prefeito do Município                        Secretário de Governo                   Secretário de Administração            





Ref.
Projeto de Lei nº 370/2001
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 338, caderno único, págs.7 e 8, em 23/11/2001.