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LEI MUNICIPAL Nº 9.557, DE 5 DE JULHO DE 2004
(REVOGADA pelo art. 13 da Lei nº 10.620, de 23 de dezembro de 2008)

 

Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel a doar uma área de terras de sua propriedade à empresa Slomp & Cia Ltda.; destinada à implantação de uma unidade prestadora de serviços comerciais de reparação e manutenção de peças e equipamentos para postos de serviços na área de combustíveis (coleta e tratamento de resíduos dos postos de combustíveis), com fundamento no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1.993, introduzido pela Lei nº 9.325, de 30 de dezembro de 2.003, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei nº 9.284 de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações, concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel autorizada a doar à empresa Slomp & Cia Ltda. uma área de terras constituída do lote nº 07, com área de 4.499,05m², do Cilo III, Parque Industrial Horácio Sabino Coimbra, da subdivisão do lote 314 da Gleba Jacutinga, da sede do Município, mediante prévia avaliação.

Art. 2º   No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a implantação de uma unidade prestadora de serviços comerciais de reparação e manutenção de peças e equipamentos para postos de serviços na área de combustíveis (coleta e tratamento de resíduos dos postos de combustíveis).

Art. 3º   As obras de implantação da empresa com 250,00m² de área construída, além de áreas de pátio, estacionamento, circulação e lagoa de decantação, deverão ser iniciadas no prazo de três, e concluídas no prazo de oito meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 4º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá criar, no mínimo, nove empregos diretos, até a conclusão das obras de implantação da empresa.

Art. 5º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho ( art. 3º, inciso II ).

Art. 6º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis nºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 7º   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no art. 3º da Lei nº 5.669/93.

Art. 8º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.

Art. 9º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 8.606, de 13 de novembro de 2001, que autorizou a doação do imóvel aqui descrito à empresa Caomé Distribuidora de Combustíveis Ltda.



Londrina, 5 de julho de 2004.



NEDSON LUIZ MICHELETI           ADALBERTO PEREIRA DA SILVA             GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS
     Prefeito do Município                       Secretário de Governo                       Diretor Presidente da CODEL





Ref.
Projeto de Lei nº 270/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 577, caderno único, págs. 9 e 10, em 8/7/2004.