Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, a área de terras denominado Lote n° 07, com 4.499,05m² do CILO III, Parque Industrial Horácio Sabino Coimbra, da subdivisão do lote 314 da Gleba Jacutinga, neste
Município, com as devidas confrontações constantes no registro de matrícula
n° 27.845 do 2° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina;
Art. 2º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL autorizado,
após conclusão dos procedimentos administrativos necessários, a doar à
empresa INPAGÁS GASES INDUSTRIAIS LTDA. o imóvel descrito no artigo anterior
desta Lei, mediante prévia avaliação.
Art. 3º Em contrapartida pela doação do Lote descrito no artigo 1° e pelos
encargos previstos nesta lei, a empresa INPAGÁS doa ao Município as áreas de
terras abaixo descritas, de sua propriedade, localizadas na Vila Marízia,
Município de Londrina, totalizando 600,24 m², a saber:
I – Lote n° 08 medindo 450,00 m² da Quadra n° 06, situado na Vila Marízia -
matrícula n° 25.770 – 2° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de
Londrina, dentro das seguintes divisas e confrontações: “frente com atual
Rua Brasílio Machado, antiga Rua Presidente Roosevelt, medindo 12,00 metros,
fundos com a data n° 19, medindo 12,00 metros por um lado , com a data n°
07, medindo 37,50 metros, e finalmente, por outro lado com a data 09,
medindo 37,50 metros”; e
II – Lote 19-remanescente com 150,24 m², da Quadra 06 da subdivisão do Lote
n° 19 que media no seu todo 450,00 m² da mesma quadra, situado na Vila
Marizia - matrícula n° 69.566 – 2° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca
de Londrina, dentro das seguintes divisas e confrontações: ‘ A Norte com a
faixa de domínio da BR- 369 com 12,00 metros; a Leste com a data n°
18-Remanescente com 12,52 metros; a Sul com a data n° 08, com 12,00 metros,
a Oeste com a data 20-Remanescente com 12,52 metros.”
Art. 4º No imóvel descrito no art. 1°, desta Lei, a DONATÁRIA promoverá a
implantação de uma empresa que tem como área de atuação o envazamento de
gases industriais e medicinais, mantendo também a venda de peças reguladoras
de pressão de cilindros e a manutenção dos mesmos, (acetileno dissolvido,
AGA mix 18, 20, 22, 24, 25 e 28; AGA mix 33, 55 e 82; Ar comprimido 1002; Ar
sintético 1956; Argônio comprimido 1006; Dióxido de Carbono 1013;
Hidrogênio; Hélio comprimido; Helix 1956; Nitrogênio 1066; Óxido nitroso
1070; Oxigênio comprimido).
Art. 5° As obras de transferência e ampliação da empresa, com
aproximadamente 2.000,00m² de área construída, sendo 2 (dois) barracões de
400,00 m², 2 (dois) depósitos de envazamento e armazenamento de cilindros
totalizando 1.500,00 m², escritórios com aproximadamente 80,00 m², além das
áreas de estacionamento, manobras para carretas e plataforma de
armazenamento e de pátio, deverão ser iniciadas no prazo de 06 (seis) meses
e concluídas no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação
desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da CODEL, com todas as
benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Parágrafo único. A cláusula de reversão e as demais obrigações fixadas nesta
lei para a donatária serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor
da Codel.
Art. 6º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a DONATÁRIA deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei n° 5669/93; e
II – gerar
5 empregos diretos.
Art. 7º A CODEL autoriza a donatária a gravar junto ao registro de imóveis
hipoteca, bem como todos os títulos e contratos decorrentes do financiamento
para construção da empresa.
Art. 8º Não se compreende na restrição prevista no
art. 29 da Lei n°
5669/1993 a hipoteca em favor de instituição financeira para obtenção de
financiamento para construção da empresa.
Art. 9º A outorgada donatária obriga-se a apresentar documentos que
comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente a
pagamentos das parcelas do financiamento para construção da unidade
industrial, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de
Londrina – CODEL.
Art. 10. Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de
2003, que estabelece normas para doações, concessões de direito real de uso
e permissões de uso de imóveis do Município, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à
medicina do trabalho; ( artigo 3°., inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso;(artigo 3°,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária, deverá ainda comprovar a
destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos
do
artigo 41-B, da Lei n° 5669/93.
Art. 11. A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
n.ºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de
Desenvolvimento de Londrina.
Art. 12. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei n° 9.557, de 5 de julho de
2004.
Londrina, 23 de dezembro de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito
do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 269/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1046, caderno único, págs. 7 e 8, em 24/12/2008.