Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou
especial a área de terras denominada Lote “A”, com 623,65m², destacada da
subdivisão da quadra XIV, do Parque Residencial Santa Mônica, de domínio
do Município, registrada sob o nº 1/50.504 do Cartório de Registro de
Imóveis do 2º Ofício desta Comarca, com as seguintes divisas e
confrontações: “a nordeste, com o terreno do Estádio do Café, no rumo NW
34º 30’ SE com 10,60 metros; a leste, com a área remanescente da data nº 2
da quadra nº XIV, nos seguintes rumos e distâncias: NE 00º 22’ 26” SW –
9,96 metros –NW 00º 40’ 96” SE – 61, 72 metros- NE 08º 27’ 19” SW – 45,29
metros; a oeste, com o terreno do Estádio do Café, no rumo S-N com 125,21
metros”(descrição de acordo com memorial descritivo nº 170/91 – S.M.O).
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder permissão de uso,
mediante documento hábil e por prazo indeterminado, do imóvel descrito no
artigo anterior, à Tornotécnica Central Sul – Indústria e Comércio de
Equipamentos Ltda.
Parágrafo único. O imóvel desafetado por esta lei será destinado à
manutenção de projeto paisagístico.
Art. 3º A permissionária não poderá ceder o imóvel, no todo ou em parte,
onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem autorização prévia e por
escrito do Município.
Art. 4º Os custos para manutenção, vigilância e conservação do projeto
paisagístico serão de responsabilidade da permissionária.
Art. 5º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, a implantação e a conservação do projeto paisagístico.
Art. 6º Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis,
administrativos e tributários, que incidirem sobre o imóvel cedido em
permissão de uso, ficarão a cargo da permissionária.
Art. 7º A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da
finalidade da permissão ou extinção da permissionária farão o imóvel, com
todas as benfeitorias nele introduzidas, reverter automaticamente e de
pleno direito à posse do Município, as quais, como partes integrantes
daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 13 de novembro de 2001.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA
RUBENS
MENOLI
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Secretário de
Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 383/2001
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça,
Legislação e Redação.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 338, caderno único, pág. 8, em 23/11/2001.