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LEI Nº 8.607, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2001
(REVOGADA pelo art. 10 da Lei nº 10.269, de 13 de julho de 2007)


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras com 623,65m², localizada no lote “A”, destacado da subdivisão da quadra XIV do Parque Residencial Santa Mônica, e autoriza o Executivo a cedê-la, em permissão de uso, à Tornotécnica Central Sul—Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras denominada Lote “A”, com 623,65m², destacada da subdivisão da quadra XIV, do Parque Residencial Santa Mônica, de domínio do Município, registrada sob o nº 1/50.504 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício desta Comarca, com as seguintes divisas e confrontações: “a nordeste, com o terreno do Estádio do Café, no rumo NW 34º 30’ SE com 10,60 metros; a leste, com a área remanescente da data nº 2 da quadra nº XIV, nos seguintes rumos e distâncias: NE 00º 22’ 26” SW – 9,96 metros –NW 00º 40’ 96” SE – 61, 72 metros- NE 08º 27’ 19” SW – 45,29 metros; a oeste, com o terreno do Estádio do Café, no rumo S-N com 125,21 metros”(descrição de acordo com memorial descritivo nº 170/91 – S.M.O).

Art. 2º   Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder permissão de uso, mediante documento hábil e por prazo indeterminado, do imóvel descrito no artigo anterior, à Tornotécnica Central Sul – Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda.
Parágrafo único.   O imóvel desafetado por esta lei será destinado à manutenção de projeto paisagístico.

Art. 3º   A permissionária não poderá ceder o imóvel, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem autorização prévia e por escrito do Município.

Art. 4º   Os custos para manutenção, vigilância e conservação do projeto paisagístico serão de responsabilidade da permissionária.

Art. 5º   Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, a implantação e a conservação do projeto paisagístico.

Art. 6º   Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários, que incidirem sobre o imóvel cedido em permissão de uso, ficarão a cargo da permissionária.

Art. 7º   A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da permissão ou extinção da permissionária farão o imóvel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como partes integrantes daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.

Art. 8º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 13 de novembro de 2001.



NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                    RUBENS MENOLI                  
    Prefeito do Município                        Secretário de Governo                   Secretário de Administração            





Ref.
Projeto de Lei nº 383/2001
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 338, caderno único, pág. 8, em 23/11/2001.