Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras com 623,65 m² denominada Lote “A” destacada da subdivisão da quadra XIV, Parque Industrial Santa Mônica, Município de Londrina.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa Tornotécnica Central
Sul Comércio de Equipamentos Ltda. EPP o imóvel descrito no artigo anterior
desta Lei, mediante prévia avaliação.
Art. 3º No imóvel descrito no artigo 1° desta lei a donatária manterá uma
empresa de comércio, reforma e locação de máquinas, equipamentos
rodoviários, industriais e agrícolas novos e usados, inclusive peças e
acessórios, além da vendas de empilhadeiras novas e usadas.
Art. 4° As obras de implantação da empresa, com 175,45 m², deverão ser
iniciadas no prazo de 06 (seis) meses e concluídas no prazo de 11 (onze)
meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do
imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas,
sem direito a qualquer retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93, que
dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II – deverá manter, no mínimo, 6 empregos diretos.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284/2003, que estabelece
normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso
de imóveis do Município, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e
à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos
para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do
artigo 41-B
da Lei nº 5.669/93.
Art. 7º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei n.º
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada, periodicamente, pelo Instituto deDesenvolvimento de Londrina - CODEL.
Art. 8º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.
Art. 9º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
n° 8.607, de 13 de novembro de 2001.
Londrina, 13 de julho de 2007.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA JACKS
APARECIDO DIAS
Prefeito do
Município Secretário de Governo
Secretário de Gestão
Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 175/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 871, caderno único, págs. 6 e 7, em 17/7/2007.