Brasão da CML

LEI Nº 10.269, DE 13 DE JULHO DE 2007
(REVOGADA pelo art. 1º da Lei nº 12.895, DE 10 DE JULHO DE 2019)


 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras com 623,65 m², denominada Lote “A” destacada da subdivisão da quadra XIV, Parque Industrial Santa Mônica, e autoriza o Executivo a doá-la a empresa Tornotécnica Central Sul Comércio de Equipamentos Ltda. EPP, destinada à expansão de uma empresa de comércio, reforma e locação de máquinas, equipamentos rodoviários, industriais e agrícolas, novos e usados, inclusive peças e acessórios, com fundamento no parágrafo único do artigo 1° da Lei n.º 5.669, de 28 de dezembro de 1993, introduzido pela Lei n° 9.325, de 30 de dezembro de 2.003 e, ainda, de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras com 623,65 m² denominada Lote “A” destacada da subdivisão da quadra XIV, Parque Industrial Santa Mônica, Município de Londrina.

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a doar à empresa Tornotécnica Central Sul Comércio de Equipamentos Ltda. EPP o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   No imóvel descrito no artigo 1° desta lei a donatária manterá uma empresa de comércio, reforma e locação de máquinas, equipamentos rodoviários, industriais e agrícolas novos e usados, inclusive peças e acessórios, além da vendas de empilhadeiras novas e usadas.

Art. 4°   As obras de implantação da empresa, com 175,45 m², deverão ser iniciadas no prazo de 06 (seis) meses e concluídas no prazo de 11 (onze) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que a donatária:
I – deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – deverá manter, no mínimo, 6 empregos diretos.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284/2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3º, inciso III).
Parágrafo único.   A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de quarenta anos de idade, nos termos do artigo 41-B da Lei nº 5.669/93.

Art. 7º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei n.º 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada, periodicamente, pelo Instituto deDesenvolvimento de Londrina - CODEL.

Art. 8º   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.

Art. 9º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 10.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a n° 8.607, de 13 de novembro de 2001.



Londrina, 13 de julho de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI               ADALBERTO PEREIRA DA SILVA            JACKS APARECIDO DIAS
     Prefeito do Município                            Secretário de Governo                Secretário de Gestão Pública         





Ref.
Projeto de Lei nº 175/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 871, caderno único, págs. 6 e 7, em 17/7/2007.