Art. 1º A
Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992 (Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina), passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – “
Art. 116. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício no Município, o servidor público fará jus a três meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo.
. . .”
II – “
Art. 118. É facultado ao servidor converter a licença-prêmio em pecúnia, total ou parcialmente.
§ 1º A licença convertida em pecúnia será paga em parcelas anuais não superiores a dezoito dias cada uma.
§ 2º A retribuição da licença convertida em pecúnia far-se-á com base na remuneração percebida à data do pagamento.
§ 3º O saldo remanescente de licença convertida em pecúnia inferior a dezoito dias deverá ser usufruído em um único período.
§ 4º O servidor só poderá converter em pecúnia novo qüinqüênio após a quitação integral do anterior.”
Art. 2º O servidor poderá compensar as licenças-prêmio vencidas com:
I – tributos municipais lançados em sua propriedade ou moradia;
II – débitos pessoais vencidos até 30 de janeiro de 2002 para com a CAAPSML e a Cohab-Ld. (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.141, de 4 de setembro de 2003) .
Parágrafo único. A forma de compensação será regulamentada pelo Executivo mediante Decreto.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 2 de abril de 2002.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
RUBENS MENOLI
Secretário de Administração e Recursos Humanos
Ref.
Projeto de Lei nº 456/01.
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 3/2002 de autoria da Comissão de Justiçia, Legislação e Redação.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 363, Caderno Único, fls. 5, em 4.4.2002.