Art. 1º Fica o servidor público municipal autorizado a
compensar as licenças-prêmio vencidas com o Imposto Predial e Territorial
Urbano por ele devido e com débitos pessoais vencidos para com a Companhia
de Habitação de Londrina – Cohab-Ld.
Parágrafo único. A forma de compensação será regulamentada pelo Executivo,
mediante decreto.
Art. 1° Fica o servidor público municipal autorizado a compensar as
licenças-prêmio vencidas com o Imposto Predial e Territorial Urbano e
outros tributos municipais pelos quais seja obrigado, bem como com os
débitos com a Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD e com o Plano
de Saúde da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de
Londrina – CAAPSML.
(Redação dada pelo art. 1º da lei nº 11.414, de 5 de dezembro de 2011).
Parágrafo único. A forma de compensação será regulamentada pelo Executivo, mediante decreto.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o
artigo 2º, II, da Lei nº 8.730, de 2 de abril de 2002.
Londrina, 4 de setembro de 2003.
NEDSON LUIZ MICHELETI
JAIME JAIR
PERSUHN
GLÁUDIO RENATO DE LIMA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão Pública
(em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 137/2003.
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2003
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 493, Caderno Único, fls. 3, em 11/09/2003.