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LEI Nº 11.414, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2011


Introduz alterações ao artigo 1º da Lei nº 9.141, de 4 de setembro de 2003, e artigo 116 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o Estatuto do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 1º da Lei nº 9.141, de 4 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: (REVOGADO pelo art. 2º da Lei nº 13.056, de 29 de maio de 2020)
“Art. 1°   Fica o servidor público municipal autorizado a compensar as licenças-prêmio vencidas com o Imposto Predial e Territorial Urbano e outros tributos municipais pelos quais seja obrigado, bem como com os débitos com a Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD e com o Plano de Saúde da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML.
Parágrafo único.   A forma de compensação será regulamentada pelo Executivo, mediante decreto.”

Art. 2º O parágrafo 3º do artigo 116 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116.   . . .
. . .
§ 3º   O servidor poderá optar pelo gozo integral da licença-prêmio ou usufruí-la em períodos nunca inferiores a quinze dias, com anuência da Administração.
. . .”

Art. 3º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 5 de dezembro de 2011.



HOMERO BARBOSA NETO           MARCO ANTÔNIO CITO                FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS
     Prefeito do Município                 Secretário de Governo                  Secretário de Gestão Pública 





Ref.
Projeto de Lei nº 248/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,  edição nº 1732, caderno único, pág. 1, em 8/12/2011.