Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 9.141, de 4 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: (REVOGADO pelo art. 2º da Lei nº 13.056, de 29 de maio de 2020)
“Art. 1° Fica o servidor público municipal autorizado a compensar as
licenças-prêmio vencidas com o Imposto Predial e Territorial Urbano e
outros tributos municipais pelos quais seja obrigado, bem como com os
débitos com a Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD e com o Plano
de Saúde da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de
Londrina – CAAPSML.
Parágrafo único. A forma de compensação será regulamentada pelo Executivo,
mediante decreto.”
Art. 2º O
parágrafo 3º do artigo 116 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116. . . .
. . .
§ 3º O servidor poderá optar pelo gozo integral da licença-prêmio ou
usufruí-la em períodos nunca inferiores a quinze dias, com anuência da
Administração.
. . .”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 5 de dezembro de 2011.
HOMERO BARBOSA NETO
MARCO ANTÔNIO CITO
FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Secretário de
Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 248/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1732, caderno único, pág. 1, em 8/12/2011.