LEI
Nº 8.767, DE 26 DE ABRIL DE 2002
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Altera dispositivos da Lei nº 7.303/97 – Código Tributário do Município de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O item 97 da “Tabela I” anexa à Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, Código Tributário do Município de Londrina, já alterada pela Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“TABELA I PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
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... |
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97 |
Transporte de natureza estritamente municipal. |
5 |
100,00 |
–– |
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Transporte coletivo urbano de passageiros. |
1 |
–– |
–– |
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... |
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Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Londrina, 26 de abril de 2002.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA
RUBENS MENOLI
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Secretário de Fazenda
Ref.:
Projeto de Lei nº 139/2001
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 368, Caderno Único, fls. 8 e 9, em 29.4.2002.