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LEI Nº 8.767, DE 26 DE ABRIL DE 2002


Altera dispositivos da Lei nº 7.303/97 – Código Tributário do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º O item 97 da “Tabela I” anexa à Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, Código Tributário do Município de Londrina, já alterada pela Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“TABELA I PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS


Itens:


Lista de Serviços:

Alíquota s/ preço do serviço (%):
Importância fixa anual (Reais)
Importância fixa mensal (Reais)


...




 

97

Transporte de natureza estritamente municipal.

 

5

 

100,00

 

––


Transporte coletivo urbano de passageiros.

 

1

 

––

 

––


...




"

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Londrina, 26 de abril de 2002.


NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA             RUBENS MENOLI
     Prefeito do Município                          Secretário de Governo                 Secretário de Fazenda


Ref.:
Projeto de Lei nº 139/2001
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 368, Caderno Único, fls. 8 e 9, em 29.4.2002.