Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina
– Codel, autorizada a doar à empresa ESTOPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
RESÍDUOS TÊXTEIS LTDA. uma área de terras constituída dos lotes nºs 19 e
20 da quadra 01, com 1.751,344m² e 2.343,721m² cada um, num total de
4.095,065m², resultante da subdivisão do lote 38/1B da Gleba Jacutinga, do
Parque Industrial Germano Balan, Cilo VI, da sede do Município, mediante
prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a
implantação de uma indústria de resíduos têxteis.
Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no
prazo de três meses e concluídas no prazo de oito meses, contados da data
da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da
Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma
retenção.
Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que:
I - o imóvel ficará vinculado à atividade industrial e não poderá ser
alienado a terceiros, sem autorização da Codel, no prazo de dez anos,
contados da data da publicação desta lei;
II - a donatária deverá cumprir todas as exigências da
Lei Municipal nº
5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do
Município de Londrina;
III - o não-cumprimento dos encargos previstos nesta lei fará o imóvel,
com todas as benfeitorias nele introduzidas, ou o valor correspondente,
corrigido monetariamente, reverter à Codel, a qualquer tempo, sem direito
a nenhuma indenização ou compensação, renunciando a donatária a todos
prazos prescricionais/decadenciais previstos na legislação civil;
IV - se, decorrido o prazo estabelecido para conclusão das obras de
implantação da indústria, a donatária não tiver cumprido com as exigências
previstas nesta lei e/ou estiver ocupando o imóvel para outros fins,
ser-lhe-á aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 18
“caput” da
Lei nº 5.669/93, introduzido pela
Lei nº 7.123, de 28 de agosto de 1997;
V - se, o início das atividades industriais não se efetuar na data de
conclusão das obras de implantação, e o encerramento das atividades se der
antes no prazo de dez anos, contados da data da publicação desta lei,
haverá revogação da doação e reversão do bem ao patrimônio do doador; e
VI - a donatária deverá criar, no mínimo, 27 empregos diretos.
Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na
Lei nº
5.669/93 será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 6º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
Artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.
Art. 7º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto Sobre
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as
Leis nºs 6.870, de 20 de
novembro de 1996,
6.872, de 20 de novembro de 1996 e
6.880, de 22 de
novembro de 1996, que autorizaram a doação de áreas do mesmo loteamento às
empresas MARCUCCI MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA., SULPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE EMBALAGENS LTDA. e CONSTRUTORA J. GABRIEL LTDA.
Londrina, 29 de maio de 2002.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA
GLEISI HELENA HOFFMANN
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretária de Administração e Recursos Humanos
Ref.
Projeto de Lei nº 101/2002
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça,
Legislação e Redação.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 376, Caderno Único, Fls. 2,
de 13.6.2002.