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LEI Nº 8.793, DE 29 DE MAIO DE 2002


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel a doar uma área de terras de sua propriedade à empresa ESTOPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESÍDUOS TÊXTEIS LTDA., destinada à implantação de uma indústria de resíduos têxteis, nos termos da Lei Municipal 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel, autorizada a doar à empresa ESTOPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESÍDUOS TÊXTEIS LTDA. uma área de terras constituída dos lotes nºs 19 e 20 da quadra 01, com 1.751,344m² e 2.343,721m² cada um, num total de 4.095,065m², resultante da subdivisão do lote 38/1B da Gleba Jacutinga, do Parque Industrial Germano Balan, Cilo VI, da sede do Município, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária promoverá a implantação de uma indústria de resíduos têxteis.

Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no prazo de três meses e concluídas no prazo de oito meses, contados da data da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.

Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
I - o imóvel ficará vinculado à atividade industrial e não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da Codel, no prazo de dez anos, contados da data da publicação desta lei;
II - a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
III - o não-cumprimento dos encargos previstos nesta lei fará o imóvel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, ou o valor correspondente, corrigido monetariamente, reverter à Codel, a qualquer tempo, sem direito a nenhuma indenização ou compensação, renunciando a donatária a todos prazos prescricionais/decadenciais previstos na legislação civil;
IV - se, decorrido o prazo estabelecido para conclusão das obras de implantação da indústria, a donatária não tiver cumprido com as exigências previstas nesta lei e/ou estiver ocupando o imóvel para outros fins, ser-lhe-á aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 18 “caput” da Lei nº 5.669/93, introduzido pela Lei nº 7.123, de 28 de agosto de 1997;
V - se, o início das atividades industriais não se efetuar na data de conclusão das obras de implantação, e o encerramento das atividades se der antes no prazo de dez anos, contados da data da publicação desta lei, haverá revogação da doação e reversão do bem ao patrimônio do doador; e
VI - a donatária deverá criar, no mínimo, 27 empregos diretos.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 6º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no Artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/93.

Art. 7º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 6.870, de 20 de novembro de 1996, 6.872, de 20 de novembro de 1996 e 6.880, de 22 de novembro de 1996, que autorizaram a doação de áreas do mesmo loteamento às empresas MARCUCCI MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA., SULPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. e CONSTRUTORA J. GABRIEL LTDA.


Londrina, 29 de maio de 2002.


NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                     GLEISI HELENA HOFFMANN      
     Prefeito do Município                         Secretário de Governo                 Secretária de Administração e Recursos Humanos
                                                                                               
                         
Ref.
Projeto de Lei nº 101/2002
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no  Jornal Oficial, edição nº 376, Caderno Único, Fls. 2, de 13.6.2002.