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LEI Nº 8.798, DE 4 DE JUNHO DE 2002


Autoriza o Poder Executivo a equipar parques e áreas de lazer com brinquedos adaptados às crianças portadoras de deficiência motora.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a equipar os parques e áreas de lazer com brinquedos adaptados às crianças portadoras de deficiência motora.
Art. 1º   Os playgrounds infantis que vierem a ser instalados, bem como os existentes em estabelecimentos de ensino, parques, clubes, áreas de lazer, públicos ou privados, no Município de Londrina, deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso de crianças com deficiência motora. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.931, de 9 de outubro de 2019)

Art. 2º   O disposto no artigo anterior aplica-se às escolas municipais que possuam salas destinadas à educação especial e disponham de sistema de lazer para o corpo discente.

Art. 3º   O Poder Executivo dará ampla divulgação ao cronograma de instalação dos equipamentos nos parques, nas áreas de lazer e nas escolas municipais.

Art. 3º-A   Os brinquedos de que trata o artigo 1º desta lei deverão ser adequados às necessidades de crianças com deficiência motora e instalados por pessoal devidamente capacitado, que deverá seguir as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. (Artigo acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.931, de 9 de outubro de 2019)

Art. 4º   As despesas de instalação dos equipamentos correrão à conta de dotação orçamentária e poderão contar com a parceria de empresas instaladas no Município.

Art. 5º   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os convênios necessários com empresas, instituições afins e órgãos públicos para o fiel cumprimento desta lei.

Art. 6º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 4 de junho de 2002.



NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA        MAGDA MADALENA TUMA           
     Prefeito do Município                         Secretário de Governo                     Secretária de Educação
         

       
                                                                               
                         
Ref.
Projeto de Lei nº 134/2002
Autoria: Renato Silvestre de Araújo, Carlos Alberto de Castro Bordin, André Luiz Vargas Ilário, Joaquim Félix Ribeiro, Sandra Lúcia Graça Recco, Roberto Ávila Scaff, Orlando Bonilha Soares Proença, Márcia Helena Carvalho Lopes, Lourival Germano, Jamil Janene, João Dib Abussafi Filho, Elza Pereira Correia Müller, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Leonilso Jaqueta e Luiz Carlos Tamarozzi.

Este texto não substitui o publicado no  Jornal Oficial, edição nº 380, Caderno Único, Fls. 7, de 27.6.2002.