Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
equipar os parques e áreas de lazer com brinquedos adaptados às crianças
portadoras de deficiência motora.
Art. 1º Os playgrounds infantis que vierem a ser instalados, bem como os existentes em estabelecimentos de ensino, parques, clubes, áreas de lazer, públicos ou privados, no Município de Londrina, deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso de crianças com deficiência motora.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.931, de 9 de outubro de 2019)
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se às escolas municipais que
possuam salas destinadas à educação especial e disponham de sistema de
lazer para o corpo discente.
Art. 3º O Poder Executivo dará ampla divulgação ao cronograma de
instalação dos equipamentos nos parques, nas áreas de lazer e nas escolas
municipais.
Art. 3º-A Os brinquedos de que trata o artigo 1º desta lei deverão ser adequados às necessidades de crianças com deficiência motora e instalados por pessoal devidamente capacitado, que deverá seguir as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
(Artigo acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.931, de 9 de outubro de 2019)
Art. 4º As despesas de instalação dos equipamentos correrão à conta de
dotação orçamentária e poderão contar com a parceria de empresas
instaladas no Município.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os convênios
necessários com empresas, instituições afins e órgãos públicos para o fiel
cumprimento desta lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 4 de junho de 2002.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA MAGDA MADALENA TUMA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretária de Educação
Ref.
Projeto de Lei nº 134/2002
Autoria: Renato Silvestre de Araújo, Carlos Alberto de Castro Bordin,
André Luiz Vargas Ilário, Joaquim Félix Ribeiro, Sandra Lúcia Graça Recco,
Roberto Ávila Scaff, Orlando Bonilha Soares Proença, Márcia Helena
Carvalho Lopes, Lourival Germano, Jamil Janene, João Dib Abussafi Filho,
Elza Pereira Correia Müller, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Leonilso
Jaqueta e Luiz Carlos Tamarozzi.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 380, Caderno Único, Fls. 7,
de 27.6.2002.