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LEI Nº 8.816, DE 20 DE JUNHO DE 2002
(REVOGADA pelo art. 45 da Lei nº 12.334, de 29 de setembro de 2015)

Dec. 10 (4/1/2012) altera Dec. 1020 (20/10/2011)

Cria a Conferência, o Conselho e o Fundo Municipal de Ciência e Tecnologia de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o desenvolvimento científico e tecnológico no Município de Londrina, com vistas:
I - à melhoria das condições de vida de sua população, notadamente no que se refere aos padrões de saúde, educação, habitação, transporte e ambiente;
II - ao fortalecimento e à ampliação da base técnico-científica do Município, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por unidades de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;
III - à criação de empregos e renda no âmbito do Município, mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas que tenham por base a geração e a aplicação de conhecimento técnico e científico;
IV - ao aprimoramento das condições de atuação do poder público municipal, notadamente no que se refere à identificação e ao equacionamento das necessidades urbanas e ao aproveitamento das potencialidades do Município.

Art. 2º Na promoção do desenvolvimento científico e tecnológico, o Município propiciará apoio financeiro e institucional a projetos e programas voltados à sistematização, à geração, à absorção e à transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos, notadamente aqueles relacionados com:
I - a capacitação de recursos humanos;
II - a realização de estudos técnicos;
III - a realização de pesquisas científicas;
IV - a realização de projetos de desenvolvimento tecnológico;
V - a criação e a adequação de infra-estrutura de apoio a empreendimentos de base tecnológica;
VI - a divulgação de informações técnico-científicas;
VII - a realização de projetos para o incremento de incubadoras empresariais, tecnológicas e parques-pólos;
VIII - o apoio e o assessoramento para o ensino e as atividades de ciências dos níveis de ensino fundamental e médio no município de Londrina.


CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 3º Fica instituída a Conferência Municipal de Ciência e Tecnologia, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto:
I - por membros da comunidade científica e tecnológica de Londrina;
II - por delegados das instituições representativas do setor produtivo, da classe trabalhadora e das associações de desenvolvimento tecnológico com atuação em Londrina;
III - por delegados do Poder Executivo Municipal;
IV - pelos membros do Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia;
V - por convidados e observadores.

Art. 4º A Conferência Municipal de Ciência e Tecnologia reunir-se-á ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente sempre que convocada pelo Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia, sob coordenação deste, mediante regimento interno próprio.

Art. 5º Farão parte da Conferência Municipal:
I - os membros da comunidade científica, os delegados das instituições e do poder público e os membros do Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia, com direito a voz e a voto;
II - os convidados e os observadores, com direito a voz.

Art. 6º Os delegados das instituições serão eleitos mediante reuniões próprias nas instituições a que pertençam, no prazo até quinze dias anteriores à realização da Conferência.

Art. 7º Os membros da comunidade científica participarão da Conferência mediante inscrição perante a comissão organizadora no prazo até 15 dias anteriores à realização da Conferência.

Art. 8º Os delegados do poder público serão indicados pelo chefe do Executivo, no prazo até quinze dias anteriores à realização da Conferência.

Art. 9º Os observadores deverão efetuar sua inscrição na Comissão Organizadora até o início da Conferência.

Art. 10. Compete à Conferência Municipal de Ciência e Tecnologia:
I - avaliar a realidade da Ciência e Tecnologia no Município;
II - fixar as diretrizes gerais da política municipal de Ciência e Tecnologia para o biênio subseqüente ao de sua realização;
III - avaliar a ações realizadas pelo Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia;
IV - avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia, quando provocada;
V - aprovar seu regimento interno;
VI - aprovar suas resoluções, dar-lhes publicidade e registrá-las em documento final.


CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia do Município de Londrina, doravante designado pela sigla CMCT, composto por onze membros, assim designados:
I - dois representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal;
II - quatro representantes da comunidade científica londrinense;
III - dois representantes do setor produtivo;
IV - dois representantes da classe trabalhadora;
V - um representante das associações de desenvolvimento tecnológico com atuação em Londrina.
§ 1º Os membros do CMCT representantes da comunidade científica londrinense deverão ser portadores de comprovada experiência profissional, notadamente na administração, implantação ou execução de projetos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 2º Os demais membros do CMCT deverão preferencialmente ser portadores de comprovada experiência profissional, notadamente na administração, implantação ou execução de projetos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico.

Art. 12. Os membros do CMCT, eleitos ou indicados por seus segmentos, serão nomeados por decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. No ato de indicação dos membros titulares do CMCT já serão indicados os representantes suplentes, que assumirão em caso de vacância.

Art. 13. Para coordenar o processo eleitoral dos membros do CMCT será constituída anualmente uma Comissão Eleitoral, composta paritariamente por três representantes do poder público e três representantes da sociedade civil, escolhidos os últimos pela plenária do CMCT.
§ 1º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão, no período do exercício da função, candidatar-se às vagas surgidas no CMCT.
§ 2º Para o primeiro processo eleitoral será formada uma comissão eleitoral “ad hoc”, constituída por três representantes do poder público municipal e três representantes da sociedade civil, indicados estes últimos pela Comissão Permanente de Ciência e Tecnologia da Câmara Municipal.

Art. 14. Os conselheiros do CMCT terão mandato de dois anos, permitida a recondução para somente um mandato consecutivo.
§ 1º Somente o primeiro grupo de conselheiros terá mandato diferenciado para permitir a renovação parcial do Conselho, a cada ano, da seguinte forma:
I - cinco membros terão mandato de dois anos, sendo dois representantes da comunidade científica, um do setor produtivo, um da classe trabalhadora e um representante do poder executivo;
II - seis membros terão mandato de três anos, sendo dois representantes da comunidade científica, um do setor produtivo, um da classe trabalhadora, um representante do poder executivo e o representante das associações de desenvolvimento tecnológico.
§ 2º No processo de escolha destes membros as vagas deverão ser preenchidas já com a indicação de quais serão para o grupo de mandato de dois anos e quais serão para o grupo de mandato de três anos.

Art. 15. Compete ao Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia - CMCT:
I - executar a política municipal de ciência e tecnologia definida na Conferência Municipal de Ciência e Tecnologia;
II - propor ao Executivo Municipal os orçamentos e os planos anuais e plurianuais de ciência e tecnologia, nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo de Apoio à Ciência e Tecnologia do Município de Londrina - Facitel;
III - fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do Facitel;
IV - fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Facitel;
V - avaliar e monitorar, por meio de profissionais independentes e de notória especialização, a execução da programação anual do Facitel;
VI - convocar e realizar a Conferência Municipal de Ciência e Tecnologia.

Art. 16. O presidente e o vice-presidente do CMCT serão eleitos dentre os seus membros, para mandato de dois anos, renovável por apenas uma vez consecutiva.

Art. 17. As normas de funcionamento do CMCT serão definidas em seu regimento interno, a ser elaborado pelo CMCT no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da posse de seus membros.


CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 18. Fica criado o Fundo de Apoio à Ciência e Tecnologia do Município de Londrina (Facitel), constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município e de outras fontes, com a finalidade de propiciar os recursos financeiros necessários à execução da Política de Ciência e Tecnologia do Município.

Art. 19. O Facitel poderá conceder recursos financeiros por meio das seguintes modalidades de apoio:
I - auxílios para projetos de iniciação técnico-científica para alunos do ensino médio, educação profissional e ensino superior, cujo percentual em relação ao orçamento total do Facitel deverá ser estabelecido anualmente pelo Conselho, que deliberará o seu teto máximo;
II - auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações para graduados e pós-graduados;
III - auxílio a pesquisas e estudos para pessoas físicas e jurídicas;
IV - auxílio à realização de eventos técnicos ou científicos, tais como encontros, seminários, feiras, exposições e cursos organizados por instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos;
V - auxílio para obras e instalações-projetos de aparelhamento de laboratório e implantação de infra-estrutura técnico-científica localizadas no município de Londrina e de propriedade de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos;
VI - auxílio para instalação e/ou manutenção de incubadoras empresariais tecnológicas.
§ 1º Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado e compreender uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de programa ou projeto de desenvolvimento científico e tecnológico;
§ 2º Somente poderão ser apoiadas com recursos do Facitel as proposições que apresentarem mérito técnico-científico compatível com sua finalidade, natureza e expressão econômica, social ou cultural;
§ 3º A avaliação do mérito técnico-científico, da pertinência socioeconômica dos projetos e da capacitação profissional dos proponentes será realizada por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação.
§ 4º Os recursos do Facitel serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento científico e tecnológico, vedada sua utilização para custear despesas e encargos administrativos correntes de responsabilidade da Prefeitura do Município de Londrina ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração determinada.

Art. 20. Os recursos do Facitel serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que submeterem ao CMCT projetos portadores de mérito técnico-científico, de interesse para o desenvolvimento da municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de Ciência e Tecnologia.
§ 1º Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que estiverem em situação regular perante o Município, o Estado e a União, aí incluídos o pagamento de impostos, as taxas e as demais obrigações fiscais, trabalhistas ou previdenciárias devidas, e que não tiverem pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou financiamentos concedidos pelo Facitel.
§ 2º A regulamentação das demais condições de acesso aos recursos do Facitel e as normas que regerão a sua operação, inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, com base em proposta oriunda do CMCT, a ser encaminhada até sessenta dias após a sua instalação.

Art. 21. A concessão de recursos do Facitel poderá se dar:
I - a fundo perdido, para instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos;
II - mediante apoio financeiro reembolsável;
III - mediante financiamento de risco.

Art. 22. Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido do Facitel quando da divulgação dos projetos e das atividades e dos respectivos resultados.

Art. 23. Os resultados ou ganhos financeiros resultantes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados em razão da execução de projetos e atividades levadas a cabo com recursos do Município serão revertidos total ou parcialmente em favor do Facitel, de acordo com o que especificar o acordo, contrato ou convênio previamente estabelecido, e destinados às modalidades de apoio estipuladas no artigo 19 desta lei.

Art. 24. Os recursos gerados por aplicações financeiras do Facitel, a qualquer título, serão integralmente revertidos em favor deste Fundo.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O CMCT apresentará, anualmente, à Câmara Municipal relatório de suas atividades, disponibilizá-lo-á para a comunidade em geral no Jornal Oficial do Município e delas também prestará contas anualmente à comunidade, mediante convocação prévia e por instrumento a ser definido posteriormente por este Conselho.

Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 20 de junho de 2002.




NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                          
     Prefeito do Município                         Secretário de Governo                 
     

                                                                                          
                        
Ref.
Projeto de Lei nº 63/2002
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no  Jornal Oficial,  de 3.7.2002.