CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o desenvolvimento
científico e tecnológico no Município de Londrina, com vistas:
I – à melhoria das condições de vida de sua população, notadamente no que
se refere aos padrões de saúde, educação, habitação, transporte e
ambiente;
II – ao fortalecimento e à ampliação da base técnico-científica do
Município, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de
serviços técnicos especializados e por unidades de produção de bens e
serviços de elevado conteúdo tecnológico;
III – à criação de empregos e renda no âmbito do Município, mediante o
aumento e a diversificação das atividades econômicas que tenham por base a
geração e a aplicação de conhecimento técnico e científico;
IV – ao aprimoramento das condições de atuação do poder público municipal,
notadamente no que se refere à identificação e ao equacionamento das
necessidades urbanas e ao aproveitamento das potencialidades do Município.
Art. 2º Na promoção do desenvolvimento científico e tecnológico, o
Município propiciará apoio financeiro e institucional a projetos e
programas voltados à sistematização, à geração, à absorção e à
transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos, notadamente
aqueles relacionados com:
I – a capacitação de recursos humanos;
II – a realização de estudos técnicos;
III – a realização de pesquisas científicas;
IV – a realização de projetos de desenvolvimento tecnológico;
V – a criação e a adequação de infra-estrutura de apoio a empreendimentos
de base tecnológica;
VI – a divulgação de informações técnico-científicas;
VII – a realização de projetos para o incremento de incubadoras
empresariais, tecnológicas e parques-pólos;
VIII – o apoio e o assessoramento para o ensino e as atividades de
ciências dos níveis de ensino fundamental e médio no município de
Londrina.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 3º Fica instituída a Conferência Municipal de Ciência e Tecnologia,
órgão colegiado de caráter deliberativo, composto:
I – por membros da comunidade científica e tecnológica de Londrina;
II – por delegados das instituições representativas do setor produtivo, da
classe trabalhadora e das associações de desenvolvimento tecnológico com
atuação em Londrina;
III – por delegados do Poder Executivo Municipal;
IV – pelos membros do Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia;
V – por convidados e observadores.
Art. 4º A Conferência Municipal de Ciência e Tecnologia reunir-se-á
ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente sempre que
convocada pelo Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia, sob coordenação
deste, mediante regimento interno próprio.
Art. 5º Farão parte da Conferência Municipal:
I – os membros da comunidade científica, os delegados das instituições e
do poder público e os membros do Conselho Municipal de Ciência e
Tecnologia, com direito a voz e a voto;
II – os convidados e os observadores, com direito a voz.
Art. 6º Os delegados das instituições serão eleitos mediante reuniões
próprias nas instituições a que pertençam, no prazo até quinze dias
anteriores à realização da Conferência.
Art. 7º Os membros da comunidade científica participarão da Conferência
mediante inscrição perante a comissão organizadora no prazo até 15 dias
anteriores à realização da Conferência.
Art. 8º Os delegados do poder público serão indicados pelo chefe do
Executivo, no prazo até quinze dias anteriores à realização da
Conferência.
Art. 9º Os observadores deverão efetuar sua inscrição na Comissão
Organizadora até o início da Conferência.
Art. 10. Compete à Conferência Municipal de Ciência e Tecnologia:
I – avaliar a realidade da Ciência e Tecnologia no Município;
II – fixar as diretrizes gerais da política municipal de Ciência e
Tecnologia para o biênio subseqüente ao de sua realização;
III – avaliar a ações realizadas pelo Conselho Municipal de Ciência e
Tecnologia;
IV – avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal
de Ciência e Tecnologia, quando provocada;
V – aprovar seu regimento interno;
VI – aprovar suas resoluções, dar-lhes publicidade e registrá-las em
documento final.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia do
Município de Londrina, doravante designado pela sigla CMCT, composto por
onze membros, assim designados:
I – dois representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal;
II – quatro representantes da comunidade científica londrinense;
III – dois representantes do setor produtivo;
IV – dois representantes da classe trabalhadora;
V – um representante das associações de desenvolvimento tecnológico com
atuação em Londrina.
§ 1º Os membros do CMCT representantes da comunidade científica
londrinense deverão ser portadores de comprovada experiência profissional,
notadamente na administração, implantação ou execução de projetos e
programas de desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 2º Os demais membros do CMCT deverão preferencialmente ser portadores de
comprovada experiência profissional, notadamente na administração,
implantação ou execução de projetos e programas de desenvolvimento
científico e tecnológico.
Art. 12. Os membros do CMCT, eleitos ou indicados por seus segmentos,
serão nomeados por decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. No ato de indicação dos membros titulares do CMCT já
serão indicados os representantes suplentes, que assumirão em caso de
vacância.
Art. 13. Para coordenar o processo eleitoral dos membros do CMCT será
constituída anualmente uma Comissão Eleitoral, composta paritariamente por
três representantes do poder público e três representantes da sociedade
civil, escolhidos os últimos pela plenária do CMCT.
§ 1º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão, no período do exercício
da função, candidatar-se às vagas surgidas no CMCT.
§ 2º Para o primeiro processo eleitoral será formada uma comissão
eleitoral “ad hoc”, constituída por três representantes do poder público
municipal e três representantes da sociedade civil, indicados estes
últimos pela Comissão Permanente de Ciência e Tecnologia da Câmara
Municipal.
Art. 14. Os conselheiros do CMCT terão mandato de dois anos, permitida a
recondução para somente um mandato consecutivo.
§ 1º Somente o primeiro grupo de conselheiros terá mandato diferenciado
para permitir a renovação parcial do Conselho, a cada ano, da seguinte
forma:
I – cinco membros terão mandato de dois anos, sendo dois representantes da
comunidade científica, um do setor produtivo, um da classe trabalhadora e
um representante do poder executivo;
II – seis membros terão mandato de três anos, sendo dois representantes da
comunidade científica, um do setor produtivo, um da classe trabalhadora,
um representante do poder executivo e o representante das associações de
desenvolvimento tecnológico.
§ 2º No processo de escolha destes membros as vagas deverão ser
preenchidas já com a indicação de quais serão para o grupo de mandato de
dois anos e quais serão para o grupo de mandato de três anos.
Art. 15. Compete ao Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia - CMCT:
I – executar a política municipal de ciência e tecnologia definida na
Conferência Municipal de Ciência e Tecnologia;
II – propor ao Executivo Municipal os orçamentos e os planos anuais e
plurianuais de ciência e tecnologia, nos quais estarão fixadas as
diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo
de Apoio à Ciência e Tecnologia do Município de Londrina - Facitel;
III – fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do Facitel;
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Facitel;
V – avaliar e monitorar, por meio de profissionais independentes e de
notória especialização, a execução da programação anual do Facitel;
VI – convocar e realizar a Conferência Municipal de Ciência e Tecnologia.
Art. 16. O presidente e o vice-presidente do CMCT serão eleitos dentre os
seus membros, para mandato de dois anos, renovável por apenas uma vez
consecutiva.
Art. 17. As normas de funcionamento do CMCT serão definidas em seu
regimento interno, a ser elaborado pelo CMCT no prazo máximo de trinta
dias, contados a partir da posse de seus membros.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 18. Fica criado o Fundo de Apoio à Ciência e Tecnologia do Município
de Londrina (Facitel), constituído por recursos provenientes do orçamento
anual do Município e de outras fontes, com a finalidade de propiciar os
recursos financeiros necessários à execução da Política de Ciência e
Tecnologia do Município.
Art. 19. O Facitel poderá conceder recursos financeiros por meio das
seguintes modalidades de apoio:
I – auxílios para projetos de iniciação técnico-científica para alunos do
ensino médio, educação profissional e ensino superior, cujo percentual em
relação ao orçamento total do Facitel deverá ser estabelecido anualmente
pelo Conselho, que deliberará o seu teto máximo;
II – auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações para
graduados e pós-graduados;
III – auxílio a pesquisas e estudos para pessoas físicas e jurídicas;
IV – auxílio à realização de eventos técnicos ou científicos, tais como
encontros, seminários, feiras, exposições e cursos organizados por
instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos;
V – auxílio para obras e instalações-projetos de aparelhamento de
laboratório e implantação de infra-estrutura técnico-científica
localizadas no município de Londrina e de propriedade de entidades
públicas ou privadas sem fins lucrativos;
VI – auxílio para instalação e/ou manutenção de incubadoras empresariais
tecnológicas.
§ 1º Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado e
compreender uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de
programa ou projeto de desenvolvimento científico e tecnológico;
§ 2º Somente poderão ser apoiadas com recursos do Facitel as proposições
que apresentarem mérito técnico-científico compatível com sua finalidade,
natureza e expressão econômica, social ou cultural;
§ 3º A avaliação do mérito técnico-científico, da pertinência
socioeconômica dos projetos e da capacitação profissional dos proponentes
será realizada por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo
de atuação.
§ 4º Os recursos do Facitel serão aplicados exclusivamente na execução de
projetos relacionados com o desenvolvimento científico e tecnológico,
vedada sua utilização para custear despesas e encargos administrativos
correntes de responsabilidade da Prefeitura do Município de Londrina ou de
qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou
programas de trabalho de duração determinada.
Art. 20. Os recursos do Facitel serão concedidos a pessoas físicas ou
jurídicas que submeterem ao CMCT projetos portadores de mérito
técnico-científico, de interesse para o desenvolvimento da municipalidade,
mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do
projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de
contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais,
obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política
Municipal de Ciência e Tecnologia.
§ 1º Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que estiverem em
situação regular perante o Município, o Estado e a União, aí incluídos o
pagamento de impostos, as taxas e as demais obrigações fiscais,
trabalhistas ou previdenciárias devidas, e que não tiverem pendências
relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou financiamentos
concedidos pelo Facitel.
§ 2º A regulamentação das demais condições de acesso aos recursos do
Facitel e as normas que regerão a sua operação, inclusive a unidade
responsável por sua gestão, serão definidas em ato do Poder Executivo
Municipal, com base em proposta oriunda do CMCT, a ser encaminhada até
sessenta dias após a sua instalação.
Art. 21. A concessão de recursos do Facitel poderá se dar:
I – a fundo perdido, para instituições públicas ou privadas sem fins
lucrativos;
II – mediante apoio financeiro reembolsável;
III – mediante financiamento de risco.
Art. 22. Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o
apoio recebido do Facitel quando da divulgação dos projetos e das
atividades e dos respectivos resultados.
Art. 23. Os resultados ou ganhos financeiros resultantes da
comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que
porventura venham a ser gerados em razão da execução de projetos e
atividades levadas a cabo com recursos do Município serão revertidos total
ou parcialmente em favor do Facitel, de acordo com o que especificar o
acordo, contrato ou convênio previamente estabelecido, e destinados às
modalidades de apoio estipuladas no artigo 19 desta lei.
Art. 24. Os recursos gerados por aplicações financeiras do Facitel, a
qualquer título, serão integralmente revertidos em favor deste Fundo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O CMCT apresentará, anualmente, à Câmara Municipal relatório de
suas atividades, disponibilizá-lo-á para a comunidade em geral no Jornal
Oficial do Município e delas também prestará contas anualmente à
comunidade, mediante convocação prévia e por instrumento a ser definido
posteriormente por este Conselho.
Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 20 de junho de 2002.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 63/2002
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça,
Legislação e Redação.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial de 3/7/2002.