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LEI Nº 12.334, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015
(REVOGADA pelo art. 56 da Lei nº 13.869, de 22 de outubro de 2024)


Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa cientifica e tecnológica, ao desenvolvimento das engenharias e à consolidação dos ambientes de inovação nos setores produtivos e sociais do Município de Londrina, Estado do Paraná, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1°   Esta lei, doravante denominada Lei Londrinense de Inovação, estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, visando alcançar a capacitação para a pesquisa científica, tecnológica, a inovação e a autonomia tecnológica no ambiente econômico e social em geral, e no ambiente produtivo em particular, do Município de Londrina do Estado do Paraná, nos termos dos artigos 173 a 177 da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º   Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – Aceleradora ou Incubadora de Empresas de Base Tecnológica: entidade, organizada ou não em redes, que estimula e oferece apoio ao processo de geração e consolidação de empresas inovadoras, oferecendo suporte para negócios e captação de recursos, formação complementar do empreendedor e do provimento de infraestrutura compartilhada visando facilitar os processos de inovação e aumento da competitividade;
II – Arranjo Produtivo Local de Tecnologia da Informação (APLTI): aglomerado de agentes econômicos, políticos e sociais que operam em atividades correlatas à área de tecnologia da informação, localizados em um mesmo território e que apresentam vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem;
III – Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico, obtidos por um ou mais criadores, que gere ou possa gerar novo processo, produto, serviço ou aperfeiçoamento incremental;
IV – Economia Verde: é uma atividade econômica que, por meio da inovação, promove a redução dos riscos ambientais e da escassez ecológica, resultando na melhora do bem-estar humano e da igualdade social;
V – Empresa Privada de Propósito Específico do Município: entidade de direito privado criada por lei específica pela associação entre Administração Direta e entidades da Administração Indireta e empresa privada ou consórcio de empresas para a realização de pesquisa e desenvolvimento tecnológico visando à obtenção de produto, processo ou serviço inovador;
VI – Empresa Inovadora: é a pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos, cujos produtos, processos ou serviços sejam preponderantemente decorrentes dos resultados de suas atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou de inovação;
VII – Entidade Científica, Tecnológica e Inovação privada (ECTI): entidade privada com ou sem fins lucrativos estabelecida no território do Município, legalmente constituída, que tenha por missão institucional executar, dentre outras, atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
VIII – Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Londrina (Facitel): fundo com a finalidade de propiciar os recursos financeiros necessário à execução da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IX – Inovação: é a implementação, com sucesso, de um produto (bem ou serviço) novo ou significativamente melhorado, ou um novo processo, ou um novo método de marketing, ou um novo método organizacional nas práticas de negócios, na organização do local de trabalho ou nas relações externas;
X – Instituição de Apoio: instituição criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e desenvolvimento institucional, científico-tecnológico e inovação;
XI – Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTI): é uma pessoa jurídica, pública ou privada, que tenha por missão institucional executar, dentre outros, o ensino superior e/ou profissionalizante, atividades de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico, bem como de desenvolvimento tecnológico, de capacitação de recursos humanos e inovação;
XII – Instituição Inovadora: instituição legalmente constituída, pública ou privada sem fins lucrativos, cuja atividade valorize a geração de produtos e processos inovadores, contemplando sistematicamente a aplicação do conhecimento técnico, científico e tecnológico nos seus produtos, processos e serviços;
XIII – Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): unidade de uma ICTI constituída para apoiar sua relação com a sociedade e com o mercado promovendo a proteção do conhecimento gerado internamente e gerenciando o processo de transferências de tecnologia;
XIV – Parque Tecnológico: local onde se concentra um complexo de entidades empresariais, científicas e tecnológicas organizadas para promover a cultura e a prática da cooperação visando à inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras;
XV – Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI): conjunto de incentivos, instrumentos, regulamentos e ferramentas legais, compromissos e metas para o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação no Município, em especial visando o suporte à inovação e, ainda, inicialmente o desenvolvimento e a evolução das engenharias, prioritariamente estabelecidas de acordo com iniciativas dos conselhos e comissões setoriais, gestores de fundos de apoio.
XVI – Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de conhecimentos científicos e tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo no mercado ou significativo benefício social;
XVII – Rede de Promoção à Ciência, Tecnologia e Inovação (RPCTI): integração e interação de ativos de ciências, tecnologia e inovação atuando em projetos cooperativos e estratégicos para o Município, visando promover o intercâmbio de conhecimento e a geração de inovações; e
XVIII – Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI): rede articulada de instituições, conectando dentre outras, agências de fomento e financiamento, instituições de apoio ICTIs, NITs, ECTIs, incubadoras, parques tecnológicos e demais instituições e empresas inovadoras constituintes do SMCTI para apoiar - não somete mas em especial - empreendedores, criadores e produtores de conhecimento, pessoas físicas e jurídicas, na execução da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.

CAPÍTULO II
Da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI)

Art. 3º   Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Município de Londrina, com vistas:
I – à melhoria das condições de vida de sua população, notadamente no que se refere aos padrões de saúde, educação, habitação, transporte e ambiente;
II – ao fortalecimento e à ampliação da base técnico - científica do Município, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por unidades de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;
III – à criação de empregos e renda no âmbito do Município, mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas que tenham por base a geração e a aplicação de conhecimento técnico e científico;
IV – ao aprimoramento das condições de atuação do poder público municipal, notadamente no que se refere à identificação e ao equacionamento das necessidades urbanas e ao aproveitamento das potencialidades do Município;
V – a atender programas e projetos de estímulo à inovação na defesa às questões socioambientais do Município; e
VI – a estimular a aquisição de bens e serviços produzidos por empresas estabelecidas no Município.

Art. 4º   A PMCTI deve propiciar a consolidação do município como metrópole competitiva, empreendedora e solidária, tendo como princípios norteadores:
I – a geração e o compartilhamento de riquezas materiais e imateriais, em especial, os bens e serviços, o conhecimento e a cultura;
II – o incremento do potencial produtivo do município;
III – o estímulo à eficiência econômica da cidade, à ampliação dos benefícios sócio-econômicos e à redução dos custos para os setores público e privado;
IV – o fortalecimento e consolidação de suas vocações nas áreas de pesquisa, ciência e tecnologia, indústria, serviços, educação e cultura;
V – a educação em todos os níveis, como instrumento de qualificação profissional e de desenvolvimento econômico, competitividade e empregabilidade, integração social e cidadania; e
VI – o desenvolvimento de um sistema de acompanhamento e avaliação das atividades produtivas, possibilitando a transferência de tecnologia entre os diversos setores, a fim de agregar maior valor à produção local.

Art. 5º   A PMCTI tem como diretrizes:
I – fomentar a inovação tecnológica, adequando o conhecimento às atividades econômicas do Município e promovendo sua disponibilização;
II – incentivar a produtividade e a competitividade como fatores de melhoria da participação do setor produtivo no mercado nacional e internacional;
III – incentivar o empreendedorismo, as atividades de economia solidária e de incubação; e
IV – acolher empresas e manter as já instaladas, divulgando o município e suas potencialidades.

Art. 6º   São ações estratégicas, no âmbito da PMCTI, nos termos do Plano Diretor:
I – incentivar o desenvolvimento dos micro, pequenos e médios agentes econômicos, pela capacitação técnica e gerencial;
II – estimular as instituições públicas e privadas a oferecerem qualificação e requalificação profissional compatíveis com as demandas do mercado; e
III – estabelecer parcerias entre agentes públicos e privados.

Art. 7º   O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a inovação, a difusão e a capacitação tecnológica, por meio de:
I – apoio e subvenção, tendo em vista o bem público, e voltados prioritariamente à resolução de problemas e ao desenvolvimento municipal; e
II – apoio à formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, concedendo, aos que delas se ocupem, meios e condições especiais de trabalho.

Art. 8º   O Município apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos.

Art. 9º   O Município recorrerá, preferencialmente, aos órgãos de pesquisas estaduais e federais nele sediados para:
I – a promoção da integração intersetorial, por meio da condução de programas integrados e em consonância com as necessidades das diversas demandas científicas, tecnológicas e ambientais afetas às questões municipais; e
II – o desenvolvimento e repasse de novas metodologias e tecnologias para aprimoramento de suas atividades nas áreas de planejamento, saneamento, transporte, habitação, alimentação, do ambiente e outras.

Art. 10.   O Município criará programas de difusão de tecnologia de fácil alcance comunitário, visando à assimilação e ao estímulo à ciência e à tecnologia.

CAPÍTULO III
Do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI)

Art. 11.   Fica instituído o SMCTI com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Município pela inovação, pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo, estimulando programas e projetos articulados com o setor público e privado.
Parágrafo único.   Integram o SMCTI:
I – Instituto de Desenvolvimento de Londrina (Codel);
II – Conferência Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação;
III – Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI);
IV – Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Londrina (Facitel);
V – Rede de Promoção à Ciência, Tecnologia e Inovação (RPCTI);
VI – As Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTI) e as Entidades Científicas, Tecnológicas e Inovação privadas (ECTI);
VII – as Agências de Fomento;
VIII – As Incubadoras e Parques Tecnológicos estabelecidos no Município; e
IX – As instituições e as empresas inovadoras estabelecidas no Município.
Parágrafo único.   Caberá a Codel dar execução à Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI).

Art. 12.   O Município apoiará a cooperação entre o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e os sistemas de Inovação no âmbito do Estado do Paraná e da União, de outros estados e municípios, outras instituições públicas e privadas, incubadoras e parques tecnológicos, empresas que promovam inovação e entidades de ensino e pesquisa cientifica e tecnológica de interesse do Município.

CAPÍTULO IV
Da Conferência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação

Art. 13.   Fica instituída a Conferência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto:
I – por membros da comunidade científica e tecnológica de Londrina;
II – por delegados das instituições representativas do setor produtivo, da classe trabalhadora e das associações de desenvolvimento tecnológico com atuação em Londrina;
III – por delegados do Poder Executivo Municipal;
IV – pelos membros do Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia (CMCTI); e
V – por convidados e observadores.

Art. 14.   A Conferência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação reunir-se-á ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente sempre que convocada pelo Conselho Municipal de Ciência,Tecnologia e Inovação (CMCTI), sob coordenação deste, mediante regimento interno próprio.

Art. 15.   Farão parte da Conferência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I – os membros da comunidade científica, os delegados das instituições e do poder público e os membros do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), com direito a voz e a voto; e
II – os convidados e os observadores, com direito a voz.

Art. 16.   Os delegados das instituições serão eleitos mediante reuniões próprias nas instituições a que pertençam, no prazo até quinze dias anteriores à realização da Conferência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 17.   Os membros da comunidade científica participarão da Conferência mediante inscrição perante a comissão organizadora no prazo até 15 dias anteriores à realização da Conferência.

Art. 18.   Os delegados do poder público serão indicados pelo chefe do Executivo, no prazo até quinze dias anteriores à realização da Conferência.

Art. 19.   Os observadores deverão efetuar sua inscrição na Comissão Organizadora até o início da Conferência.

Art. 20.   Compete à Conferência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I – avaliar a realidade da Ciência,Tecnologia e Inovação no Município;
II – fixar as diretrizes gerais da política municipal de Ciência e Tecnologia para o biênio subsequente ao de sua realização;
III – avaliar a ações realizadas pelo Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia;
IV – avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia, quando provocada;
V – aprovar seu regimento interno;
VI – aprovar suas resoluções, dar-lhes publicidade e registrá-las em documento final.

CAPÍTULO V
Do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI)

Art. 21.   O CMCTI será constituído por 14 membros, assim designados:
I – um representante da Codel (indicado pelo Presidente do Codel);
II – dois representantes do poder público (indicados pelo Prefeito);
III – três integrantes do setor produtivo indicados pelos sindicatos patronais, devendo tais pessoas serem representantes de empresas inovadoras;
IV – dois representantes indicados pelo Arranjo Produtivo Local de Tecnologia da Informação;
V – quatro representantes da Comunidade Científica de Londrina (indicado pelas universidades e institutos de pesquisa); 
VI – um representante da Associação Comercial e Industrial de Londrina (Acil); e
VII – dois representantes das entidades que promovem atividades de apoio às empresas, preferencialmente pertencentes ao sistema S.
§ 1º   Os membros do CMCTI, representantes da Comunidade Científica de Londrina deverão obrigatoriamente ter comprovada experiência profissional na administração, implantação ou execução de projetos e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação.
§ 2º   Os demais membros do CMCTI deverão ter preferencialmente experiência profissional na administração, implantação ou execução de projetos e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação.
§ 3º   Os membros do CMCTI, e seus respectivos suplentes, eleitos ou indicados por seus segmentos, serão nomeados por Decreto Municipal.
§ 4º   Todos os membros do CMCTI terão mandato de dois anos, admitindo-se sua recondução por igual período, por indicação do Diretor-Presidente da Codel e decisão do Chefe do Executivo.
§ 5º   A participação no CMCTI será considerada função relevante, sendo vedada a percepção de qualquer vantagem remuneratória.

Art. 22.   São atribuições do CMCTI:
I – avaliar e fiscalizar ações e formular propostas de políticas públicas de promoção à ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;
II – promover a geração e difusão do conhecimento e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de tecnologias existentes;
III – promover e incentivar estudos, pesquisas e eventos voltados à difusão da ciência, tecnologia e inovação, buscando o aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais, o uso e controle dos recursos naturais, para prevenir e evitar os impactos sociais e ambientais negativos das inovações e a transição para a economia verde;
IV – propor medidas para captação e alocação de recursos para as finalidades da presente Lei;
V – deliberar sobre a inclusão de entidades públicas e privadas no Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI);
VI – sugerir a aplicação dos recursos do Programa de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação (Promiin);
VII – aprovar seu Regimento Interno;
VIII – colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de inovação com outros Municípios, Estados, União e, em especial, com os Municípios que integram a Associação dos Municípios do Norte do Paraná (Amunop);
IX – fiscalizar o funcionamento do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (Facitel) de Londrina e do Programa Municipal de Incentivo a Ciência, Tecnologia e Inovação (Promiin), acompanhando e avaliando os recursos financeiros, nos termos estabelecidos na presente Lei;
X – analisar e deliberar sobre a qualificação técnica de propostas de instalação de empresas/indústrias no Parque Tecnológico; e
XI – praticar outros atos e atividades compatíveis com sua finalidade.
Parágrafo único.   O CMCTI será presidido pelo representante da Codel, encarregado das atividades preconizadas pela presente Lei, indicado pelo Prefeito Municipal.

Art. 23.   Os membros do Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.816/2002 terão seu mandato vigente até 31/12/2015.

CAPÍTULO VI
Do Estímulo à Construção de Ambientes de Inovação

Art. 24.   O Município poderá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas inovadoras localizadas no Município de Londrina, ICTI, ECTI, incubadora, aceleradora, parque tecnológico e instituições inovadoras com atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de inovações.
Parágrafo único.   O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos municipais, nacionais e internacionais de pesquisa e desenvolvimento tecnológicas, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos.

Art. 25.   Ficam o Município e suas entidades da Administração Indireta autorizados a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto, processo ou serviços inovadores, conforme lei específica, nos termos do art. 57, II, da Lei Orgânica Municipal, que assegurará às empresas interessadas ampla publicidade das regras e igualdade de condições.
Parágrafo único.   A participação do Poder Público Municipal nas empresas privadas de propósito específico, a que alude o caput deste artigo, terá por condição a previsão de divisão dos direitos sobre a propriedade intelectual decorrente dos registros e patenteamentos delas decorrentes, em favor das instituições detentoras do capital social, na forma da Lei Federal nº 9.279/96, em especial, através da cessão ou registro conjunto.

Art. 26.   O Município incentivará suas entidades da Administração Direta e Indireta para que ofertem o ensino na língua inglesa na Rede Municipal de Ensino, cuja finalidade é proporcionar ao educando o contato inicial com o vocabulário e as estruturas da língua inglesa.

Art. 27.   O Município terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte.

CAPÍTULO VII
Do Estímulo à Participação das ICTIs no Processo de Inovação.

Art. 28.   É facultado às ICTIs celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por elas desenvolvida, em benefício do Município.

Art. 29.   O Município e suas entidades da Administração Indireta poderão participar de sociedades, nos termos do art. 57, II, da Lei Orgânica Municipal, ou parcerias, cuja finalidade seja aportar capital somente em empresas que explorem criação desenvolvida no âmbito de ICTI com ou sem parceria com outras entidades, através de Lei Municipal específica.

CAPÍTULO VIII
Do Programa Municipal de Incentivo à Inovação (Promiin)

Art. 30.   A Codel incentivará o processo de inovação nas empresas e ECTI localizadas em Londrina, mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura, a concessão de apoio financeiro, de benefícios fiscais, de subvenção econômica, da participação societária e do exercício do poder de compra do Município, através do Programa Municipal de Incentivo à Inovação (PROMIIN).

Art. 31.   O Promiin estimulará as seguintes modalidades de apoio:
I – auxílios para projetos de iniciação técnico - científica para alunos do ensino médio, educação profissional e ensino superior, cujo percentual em relação ao orçamento total do Facitel deverá ser estabelecido anualmente pelo CMCTI, que deliberará o seu teto máximo;
II – auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações para graduados e pós-graduados com intuito promover a inovação;
III – auxílio a pesquisas e estudos para pessoas físicas e jurídicas;
IV – auxílio à realização de eventos técnicos, científicos e que promovam a inovação, tais como encontros, seminários, feiras, exposições e cursos organizados por instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos;
V – auxílio para obras e instalações - projetos de aparelhamento de laboratório e implantação de infraestrutura técnico - científica localizadas no município de Londrina e de propriedade de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos;
VI – auxílio para instalação e/ou manutenção de incubadoras empresariais tecnológicas;
VII – apoiar a criação e desenvolvimento de empresas inovadoras de base tecnológicas de alto impacto; e
VIII – Outras modalidades de apoio e promoção à Inovação, Ciência e Tecnologia, previamente aprovadas pelo Comitê Gestor do Facitel.

Art. 32.   A Codel – através de demanda espontânea ou publicação de edital próprio – selecionará propostas e projetos de apoio à ciência, tecnologia e inovação, destinando-lhes recursos do Facitel para sua execução, total ou parcial, a fim de atender aos objetivos e diretrizes da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º   Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado e compreender uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de programa ou projeto de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação.
§ 2º   Somente poderão ser apoiadas com recursos do Facitel as proposições que apresentarem mérito técnico-científico compatível com sua finalidade, natureza e expressão econômica, social ou cultural.
§ 3º   Caberá ao Edital de Inscrição de Projetos fixar as condições e demais normas que regerão a sua operação, definindo os critérios objetivos de avaliação das propostas pelo Comitê Gestor do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 4º   As parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, estabelecidas pela Codel com pessoas jurídicas sem fins lucrativos, serão processadas e julgadas por Comissão Especial de Seleção de Projetos, constituída por Decreto Municipal, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 33.   Os recursos do Facitel serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que submeterem ao Comitê Gestor, projetos portadores de mérito técnico-científico de interesse para o desenvolvimento da municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI).
Parágrafo único.   Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que estiverem em situação regular perante o Município, o Estado e a União, aí incluídos o pagamento de impostos, as taxas e as demais obrigações fiscais, trabalhistas ou previdenciárias devidas, e que não tiverem pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou financiamentos concedidos pelo Facitel.

Art. 34.   Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido do Facitel quando da divulgação dos projetos, das atividades e dos respectivos resultados.

Art. 35.   O Município poderá conceder incentivos fiscais às empresas, com vistas à consecução dos objetivos desta Lei, através de Lei Municipal específica.

CAPÍTULO IX
Do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de Londrina (Facitel)

Art. 36.   Fica mantido o Fundo Municipal de Ciência e Tecnologia, doravante denominado Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação Londrina (Facitel), que terá por receitas:
I – as transferências financeiras eventualmente realizadas pelo Governo Federal e pelo Governo do Estado do Paraná, diretamente para o Fundo;
II – dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas;
III – os recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional ou estrangeiro;
IV – devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, não iniciados, interrompidos, ou saldo de projetos concluídos;
V – os rendimentos provenientes de aplicações financeiras, doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas;
VI – receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo; e
VII – outros recursos financeiros, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos.
§ 1º   As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira que mantenha contrato com o Município de Londrina.
§ 2º   A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade, em razão do cumprimento de programação, sendo admitida somente nas hipóteses em que a mesma não venha a interferir ou a prejudicar as atividades do Fundo.
§ 3º   Os saldos financeiros do Facitel, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
§ 4º   A percepção de recursos adicionais, previstos neste artigo, não substitui, complementa ou altera o valor mínimo destinado ao Fundo no orçamento municipal.

Art. 37.   Os resultados ou ganhos financeiros resultantes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados em razão da execução de projetos e atividades levadas a cabo com recursos do Município serão revertidos total ou parcialmente em favor do Facitel, de acordo com o que especificar o acordo, contrato ou convênio previamente estabelecido.

Art. 38.   Os recursos gerados por aplicações financeiras do Facitel, a qualquer título, serão integralmente revertidos em favor deste Fundo.

Art. 39.   Fica instituído o Comitê Gestor do Facitel, que será composto da seguinte forma:
I – pelo Diretor Presidente do Instituto do Desenvolvimento de Londrina, que o presidirá;
II – pelo Diretor Administrativo Financeiro do Instituto do Desenvolvimento de Londrina, na qualidade de membro;
III – pelo Diretor de Ciência e Tecnologia do Instituto do Desenvolvimento de Londrina, na qualidade de membro; e
IV – por outros dois membros, todos não remunerados, indicados pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI).

Art. 40.   Compete ao Comitê Gestor do Facitel:
I – dar-lhe ampla publicidade, na forma do regulamento.
II – fixar, em regulamento, os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;
III – fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo; e
IV – deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados, bem como, sobre os demais requerimentos.
Parágrafo único.   Em caso de empate nas votações, o Presidente terá voto de qualidade.

Art. 41.   A gestão administrativa e financeira do Facitel é de responsabilidade do Diretor Presidente do Instituto do Desenvolvimento de Londrina - Codel, na qualidade de gestor, que terá as seguintes atribuições:
I – prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo;
II – responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo;
III – autorizar as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades financeiras e em conformidade com o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo;
IV – movimentar, em conjunto com o Secretário Executivo do Fundo, as contas bancárias do Fundo;
V – elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos legais do exercício financeiro a que se referem;
VI – aprovar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
VII – estabelecer os regramentos, inclusive os formulários e o meios, para as prestações de contas dos projetos executados com os recursos do Fundo, de acordo com a legislação municipal aplicável; e
VIII – analisar e aprovar as prestações de contas.

Art. 42.   A Secretaria Executiva do Facitel será exercida pelo responsável pela área financeira do Instituto do Desenvolvimento de Londrina e a função de Contador do Facitel, será exercida por um dos servidores municipais, ocupantes de cargo de Contador de Unidade Gestora, conforme legislação aplicável.

Art. 43.   Serão aplicadas ao Facitel as normas legais de controle, prestação e tomada de contas estabelecidas pelos órgãos de controle interno e externo do Município de Londrina.

CAPÍTULO X
Das Disposições Finais

Art. 44.   Na aplicação desta lei serão observadas, no que couberem, as disposições da Lei nº 9.988, de 7 de julho de 2006.

Art. 45.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.816/2002.



Londrina, 29 de setembro de 2015.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF               PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO              
        Prefeito do Município                                 Secretário de Governo                                 
                                                                                                                                                        
                                                                                       



Ref.
Projeto de Lei nº 66/2015
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2822, caderno único, págs. 1 a 7, de 1º/10/2015.