Brasão da CML

LEI Nº 13.869, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento e à consolidação dos ambientes de inovação nos setores produtivos e sociais do Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º   A presente Lei, denominada Lei de Inovação de Londrina, estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, visando alcançar a capacitação para a pesquisa científica, tecnológica, a inovação e a autonomia tecnológica no ambiente econômico e social em geral, e no ambiente produtivo em particular do Município de Londrina do Estado do Paraná, nos termos dos artigos 173 a 177 da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º   Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
II – aceleradora de empresas: ambiente de inovação que participa, acompanha e investe recursos materiais e/ou financeiros em empresas startups, mediante contrapartidas nas formas de participação no capital social, royalties e outras receitas, implantação de sistemas, obras e manutenção de infraestrutura;
III – agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
IV – criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
V – criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;
VI – inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo ou formal, cargo militar ou emprego público, que seja obtentor ou autor de criação;
VII – inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
VIII – Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
IX – Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei;
X – fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal;
XI – parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;
XII – polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
XIII – Living Labs: espaços físicos ou virtuais onde, com a colaboração de empresas, governo, ICTs e usuários, ocorrem processos colaborativos para a criação, prototipagem, validação e testes de novas soluções em contextos reais, possibilitando aos interessados formarem parcerias pessoais-público-privadas (4Ps) e envolvendo desenvolvedores e usuários finais em um processo de criação de inovações (inovação aberta) em diferentes contextos de trabalho;
XIV – extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
XV – bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
XVI – Startup: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente (até 10 anos de inscrição no CNPJ), cuja atuação se caracteriza pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, nos moldes do artigo 4º da Lei Complementar 182/2021, o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo inovador;
XVII – Ambientes Promotores da Inovação: espaços apropriados à inovação e ao empreendedorismo, que instituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento, articulam as empresas, os diferentes níveis de governo, as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as agências de fomento ou organizações da sociedade civil, e nos termos do que vierem a dispor as legislações federal ou estadual no que for compatível, independente da nomenclatura, nome fantasia ou razão social que adotem;
XVIII – encomenda tecnológica: instrumento de compra pública de inovação, por meio do qual os órgãos e as entidades da Administração Pública poderão contratar diretamente – e mediante dispensa de licitação – Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador;
XIX – Contrato Público para Solução Inovadora: Modalidade contratual responsável por instrumentalizar a contratação pública de soluções inovadoras, que tenham como finalidade, resolver demandas nessa área com emprego de tecnologia e promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado, sem exigir que a solução contratada envolva risco tecnológico;
XX - Convênio de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação (ECTI): Convênio de educação, ciência, tecnologia e inovação, que apoia projetos que possuam como finalidades a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico, o estímulo, o fomento à inovação, e o apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão, etc;
XXI – Sandbox regulatório (Ambiente regulatório experimental): trata-se de um conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócio inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado;
XXII – Economia Verde: atividade econômica que, por meio da inovação, promove a redução dos riscos ambientais e da escassez ecológica, resultando na melhora do bem-estar humano e da igualdade social;
XXIII – Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI): conjunto de incentivos, instrumentos, regulamentos e ferramentas legais, compromissos e metas para o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação no Município, em especial visando ao suporte à inovação e, ainda, inicialmente o desenvolvimento e a evolução das engenharias, prioritariamente estabelecidas de acordo com iniciativas dos conselhos e comissões setoriais, gestores de fundos de apoio;
XXIV – Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI): rede articulada de instituições, conectando, dentre outras, agências de fomento e financiamento, instituições de apoio ICTs, NITs, ECTIs, incubadoras, parques tecnológicos e demais instituições e empresas inovadoras constituintes do SMCTI para apoiar – não somente, mas em especial – empreendedores, criadores e produtores de conhecimento, pessoas físicas e jurídicas, na execução da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
XXV – Desafio Público: constitui forma de colaboração entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e a sociedade, na modalidade de concurso, visando ao desenvolvimento de soluções inovadoras que contribuam para a resolução de problemas da cidade mediante concessão de prêmio ou remuneração às propostas vencedoras;
XXVI - arranjo Promotor da Inovação: é uma ação programada e cooperada envolvendo ICTs, empresas e outras organizações, visando à ampliação de sua capacidade de inovação, seu desenvolvimento econômico, social e ambiental, dotada de uma entidade gestora pública ou privada, que atua como facilitadora das atividades cooperativas.

Art. 3º   São instrumentos da política de ciência, tecnologia e inovação no âmbito municipal, entre outros:
I – encomenda tecnológica;
II – desafio público;
III – contratação pública para solução inovadora (CPSI);
IV – bônus tecnológico;
V – bolsa de estímulo à inovação no ambiente produtivo, para pesquisador, para atividades de extensão tecnológica, para proteção da propriedade intelectual ou para transferência de tecnologia;
VI – incentivos ao inventor independente;
VII – estímulo à formação de ambientes promotores de inovação;
VIII – acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação;
IX – termos de colaboração ou de fomento de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X – programa de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), incluindo laboratórios abertos (living labs);
XI – promoção e divulgação de pesquisas e tecnologias desenvolvidas localmente (vitrine tecnológica);
XII – programas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão ou permissão de serviços públicos ou em regulações setoriais;
XIII - transferência de tecnologia;
XIV – estímulo à inovação nas empresas de Londrina;
XV - Prêmio “Tadeu Felismino” de Inovação.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (PMCTI)


Art. 4º   Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Município de Londrina, com vistas:
I – à melhoria das condições de vida de sua população, notadamente no que se refere aos padrões de saúde, educação, habitação, transporte e ambiente;
II – ao fortalecimento e à ampliação da base técnico-científica do Município, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por unidades de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;
III – à criação de empregos e renda no âmbito do Município, mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas que tenham por base a geração e a aplicação de conhecimento técnico e científico;
IV – ao aprimoramento das condições de atuação do poder público municipal, notadamente no que se refere à identificação e ao equacionamento das necessidades urbanas, rurais e ao aproveitamento das potencialidades do Município;
V – a estimular a aquisição de bens e serviços produzidos por empresas estabelecidas no Município.

Art. 5º   A PMCTI deve propiciar a consolidação do Município como metrópole competitiva, empreendedora e solidária, tendo como princípios norteadores:
I – a geração e o compartilhamento de riquezas materiais e imateriais, em especial, os bens e serviços, o conhecimento e a cultura;
II – o incremento do potencial produtivo do Município;
III – o estímulo à eficiência econômica da cidade, à ampliação dos benefícios socioeconômicos e à redução dos custos para os setores público e privado;
IV – o fortalecimento e a consolidação de suas vocações nas áreas de pesquisa, ciência e tecnologia, indústria, serviços, educação e cultura;
V – a educação em todos os níveis, como instrumento de qualificação profissional e de desenvolvimento econômico, competitividade e empregabilidade, integração social e cidadania;
VI – o desenvolvimento de um sistema de acompanhamento e de avaliação das atividades produtivas, possibilitando a transferência de tecnologia entre os diversos setores, a fim de agregar maior valor à produção local.

Art. 6   A PMCTI tem como diretrizes:
I – fomentar a inovação tecnológica, adequando o conhecimento às atividades econômicas do Município e promovendo sua disponibilização;
II – incentivar a produtividade e a competitividade como fatores de melhoria da participação do setor produtivo no mercado nacional e internacional;
III – apoiar empresas e/ou startups nos ambientes de inovação;
IV – acolher empresas e manter as já instaladas, divulgando o Município e suas potencialidades;
V – impulsionar ambiente e cultura de inovação;
VI – fortalecer as redes de inteligência e o desenvolvimento de talentos com foco na inovação;
VII – ampliar o uso de tecnologias na construção de soluções inovadoras para a cidade;
VIII – fortalecer e desenvolver vocações econômicas da cidade;
IX – fomentar o empreendedorismo e o desenvolvimento do capital humano;
X – melhorar a infraestrutura logística e a conectividade;
XI – atrair investimentos e novos negócios;
XII – fomentar o processo de industrialização e dinamizar as cadeias produtivas;,br> XIII – fortalecer e promover a inovação nos setores dos arranjos promotores da inovação;
XIV – disponibilizar serviços públicos digitais e simplificados aos cidadãos e às empresas;
XV – desenvolver iniciativas no contexto de cidades inteligentes (smart cities) no Município de Londrina.

Art. 7º   São ações estratégicas, no âmbito da PMCTI, nos termos do Plano Diretor:
I – incentivar a transferência de conhecimento e tecnologia entre os diversos setores da economia, a fim de agregar maior valor à produção local, aplicando os conceitos de cidade inteligente;
II – definir parâmetros urbanísticos específicos para a implantação de centros de pesquisa visando à atração de indústrias de base tecnológica, considerando o acesso direto aos eixos rodoviários de maior capacidade quando localizados em área rural;
III – reforçar os mecanismos institucionais de ensaios, certificação e controle de qualidade de produtos;
IV – proporcionar alternativas para execução de testes tecnológicos a fim de fomentar a ciência e a inovação no Município;
V – consolidar o Parque Tecnológico Francisco Sciarra, estruturando o Tecnocentro, elaborando cronograma físico-financeiro das obras, sua respectiva prestação de contas e criar novos parques, atraindo empresas que visam trabalhar com alta tecnologia e valor agregado;
VI – fomentar a cooperação entre os atores relevantes do setor de tecnologia, compatibilizando e ampliando as iniciativas existentes e incentivando a criação de associações e cooperativas.

Art. 8º   O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a inovação, a difusão e a capacitação tecnológica às empresas nos termos dos instrumentos de fomento contidos nos capítulos a seguir.
Parágrafo único.   Caberá à CODEL dar execução à Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI).

Art. 9º   O Município recorrerá, preferencialmente, aos órgãos de pesquisas estaduais e federais nele sediados para:
I – a promoção da integração intersetorial, por meio da condução de programas integrados e em consonância com as necessidades das diversas demandas científicas, tecnológicas e ambientais afetas às questões municipais;
II – o desenvolvimento e repasse de novas metodologias e tecnologias para aprimoramento de suas atividades nas áreas de planejamento, saneamento, transporte, habitação, alimentação, do ambiente e outras.

CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (SMCTI)


Art. 10.   Fica instituído o SMCTI, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Município pela inovação, pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo, estimulando programas e projetos articulados com o setor público e privado.
Parágrafo único.   Integram o SMCTI:
I – Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL;
II – Conferência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
III – Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI);
IV – Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Londrina (FACITEL);
V – Rede de Promoção à Ciência, Tecnologia e Inovação (RPCTI);
VI – as Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICT) e as Entidades Científicas, Tecnológicas e Inovação privadas (ECTI);
VII – as Agências de Fomento;
VIII – as Incubadoras e Parques Tecnológicos estabelecidos no Município;
IX – as instituições e as empresas inovadoras estabelecidas no Município;
X – os Ambientes Promotores da Inovação;
XI – os Arranjos Promotores da Inovação;
XII – Companhia de Tecnologia e Desenvolvimento - CTD.

Art. 11.   O Município apoiará a cooperação entre o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e os sistemas de Inovação no âmbito do Estado do Paraná e da União, de outros estados e municípios, outras instituições públicas e privadas, incubadoras e parques tecnológicos, empresas que promovam inovação, entidades de ensino e pesquisa científica e tecnológica de interesse do Município e demais ambientes de inovação.

CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO


Art. 12.   Fica instituída a Conferência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto:
I – por membros da comunidade científica e tecnológica de Londrina, com direito a voz e voto;
II – por delegados das instituições representativas do setor produtivo, da classe trabalhadora e das associações de desenvolvimento tecnológico com atuação em Londrina, com direito a voz e voto;
III – por delegados do Poder Executivo Municipal, com direito a voz e voto;
IV – pelos membros do Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia (CMCTI), com direito a voz e voto;
V – por convidados e observadores, com direito a voz.
§ 1º    Os delegados das instituições serão eleitos mediante reuniões próprias nas instituições a que pertençam, no prazo de até quinze dias anteriores à realização da Conferência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º   Os delegados do poder público serão indicados pelo chefe do Executivo, no prazo de até quinze dias anteriores à realização da Conferência.
§ 3º   Os membros da comunidade científica participarão da Conferência mediante inscrição perante a comissão organizadora no prazo até 15 dias anteriores à realização da Conferência, conforme edital a ser publicado.
§ 4º   Os observadores deverão efetuar sua inscrição na Comissão Organizadora até o início da Conferência.

Art. 13.   Compete à Conferência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I – avaliar a realidade da Ciência, Tecnologia e Inovação no Município;
II – fixar as diretrizes gerais da política municipal de Ciência e Tecnologia para o biênio subsequente ao de sua realização;
III – avaliar as ações realizadas pelo Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia;
IV – avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia, quando provocada;
V – aprovar seu regimento interno;
VI – aprovar suas resoluções, dar-lhes publicidade e registrá-las em documento final.

Art. 14.   A Conferência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação reunir-se-á ordinariamente a cada três anos ou extraordinariamente, sempre que convocada pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), sob coordenação deste, mediante regimento interno próprio, visando ao cumprimento de suas atribuições.

CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (CMCTI)


Art. 15.   O CMCTI será composto por 16 (dezesseis) membros, assim designados:
I – 1 (um) representante da CODEL, indicado por seu Diretor Presidente;
II – 2 (dois) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito;
III – 4 (quatro) representantes do setor produtivo, indicados por entidades relacionadas à produção, fomento e ao financiamento do desenvolvimento municipal;
IV – 2 (dois) representantes indicados pelos setores promotores de inovação do Município de Londrina;
V – 4 (quatro) representantes da Comunidade Científica de Londrina, indicados pelas instituições de ensino superior e pesquisa, estabelecidas no Município de Londrina;
VI – 2 (dois) representantes das entidades que promovem atividades de apoio às empresas, preferencialmente pertencentes ao sistema “S”.
VII – 1 (um) representante da Companhia de Tecnologia e Desenvolvimento (CTD), indicado por seu Diretor Presidente.
§ 1º   Os membros do CMCTI, representantes da Comunidade Científica de Londrina, deverão obrigatoriamente ter comprovada experiência profissional na administração, implantação ou execução de projetos e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação.
§ 2º   Os demais membros do CMCTI deverão ter, preferencialmente, experiência profissional na administração, implantação ou execução de projetos e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação.
§ 3º   Os membros do CMCTI e seus respectivos suplentes, eleitos ou indicados por seus segmentos, serão nomeados por Decreto Municipal.
§ 4º   Todos os membros do CMCTI terão mandato de três anos, admitindo- se sua recondução por igual período, por indicação do Diretor-Presidente da CODEL e decisão do Chefe do Executivo.
§ 5º   A participação no CMCTI será considerada função relevante, sendo vedada a percepção de qualquer vantagem remuneratória.

Art. 16.   São atribuições do CMCTI:
I – avaliar e fiscalizar ações e formular propostas de políticas públicas de promoção à ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;
II – promover a geração e difusão do conhecimento e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de tecnologias existentes;
III – promover e incentivar estudos, pesquisas e eventos voltados à difusão da ciência, tecnologia e inovação, buscando o aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais, o uso e controle dos recursos naturais, para prevenir e evitar os impactos sociais e ambientais negativos das inovações e a transição para a economia verde;
IV – propor medidas para captação e alocação de recursos para as finalidades da presente Lei;
V – deliberar sobre a inclusão de entidades públicas e privadas no Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI);
VI – sugerir a aplicação dos recursos do Programa de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação (Promiin);
VII – aprovar seu regimento interno;
VIII – colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de inovação com outros Municípios, Estados e União e, em especial, com os Municípios que integram a Associação dos Municípios do Médio Paranapanema (AMEPAR);
IX – fiscalizar o funcionamento do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FACITEL) de Londrina e do Programa Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação (Promiin), acompanhando e avaliando os recursos financeiros, nos termos estabelecidos na presente Lei;
X - analisar e deliberar sobre a qualificação técnica de propostas de instalação de empresas/indústrias nos Parques Tecnológicos do Município de Londrina;
XI – praticar outros atos e atividades compatíveis com sua finalidade;
XII – definir critérios e propor a regulamentação para concessão do Prêmio “Tadeu Felismino” de Inovação.
Parágrafo único.   O CMCTI será presidido pelo representante da CODEL, encarregado das atividades preconizadas pela presente Lei, indicado pelo Prefeito Municipal.

CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVAS DE INOVAÇÃO


Art. 17.   O Município poderá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas inovadoras localizadas no Município de Londrina, ICT, ECTI, incubadora, aceleradora, parque tecnológico e instituições inovadoras com atividades de pesquisa e desenvolvimento, e demais ambientes de inovação, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.
Parágrafo único.   O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos municipais, nacionais e internacionais de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras, parques tecnológicos e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.

Art. 18.   O Município poderá apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.
§ 1º   As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes.
§ 2º   Para os fins previstos no caput deste artigo, o Município poderá:
I – ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento.
II – participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.

CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICTS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 19.   É facultado à ICT pública celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.
§ 1º   A contratação, com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT, na forma estabelecida em sua política de inovação.
§ 2º   Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração.

Art. 20.   O Município e suas entidades da Administração Indireta poderão participar de sociedades, nos termos do artigo 57, II, da Lei Orgânica Municipal, ou parcerias, cuja finalidade seja aportar capital somente em empresas que explorem criação desenvolvida no âmbito de ICT com ou sem parceria com outras entidades, através de Lei Municipal específica.

CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

Art. 21.   O Município promoverá e incentivará a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas e em entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica municipal.
Parágrafo único.   As prioridades da política industrial e tecnológica municipal de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO IX
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À INOVAÇÃO (PROMIIN)

Art. 22.   O Poder Executivo Municipal empregará ações voltadas à qualificação de recursos humanos em áreas intensivas em conhecimento técnico-científico, por meio de projetos e ações que visem à:
I – implantação da cultura do empreendedorismo e da educação voltada para tecnologia e inovação nas escolas da rede municipal.
II – realização de oficinas e cursos de empreendedorismo e inovação para a população.
Parágrafo único.   Os projetos e ações de formação de recursos humanos poderão ser efetuados em parceria com instituições públicas e privadas.

Art. 23.   A CODEL incentivará o processo de inovação nas empresas e ECTI localizadas em Londrina, mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura, a concessão de apoio financeiro, de benefícios fiscais, de subvenção econômica, da participação societária e do exercício do poder de compra do Município, por meio do Programa Municipal de Incentivo à Inovação (Promiin).

Art. 24.   O Promiin estimulará as seguintes modalidades de apoio:
I – auxílios para projetos de iniciação técnico-científica para alunos do ensino fundamental, médio, educação profissional e ensino superior, cujo percentual em relação ao orçamento total do FACITEL deverá ser estabelecido anualmente pelo CMCTI, que deliberará o seu teto máximo;
II – auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações para graduados e pós-graduados com intuito promover a inovação;
III – auxílio a pesquisas e estudos para pessoas físicas e jurídicas;
IV – auxílio à realização de eventos técnicos, científicos e que promovam a inovação, tais como encontros, seminários, feiras, exposições e cursos organizados por instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos;
V – auxílio para obras e instalações - projetos de aparelhamento de laboratório e implantação de infraestrutura técnico-científica - localizadas no Município de Londrina e de propriedade de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos;
VI – auxílio para instalação e/ou manutenção de ambientes de inovação;
VII – auxílio para instalação e/ou manutenção de startups em ambientes de inovação;
VIII – apoio à criação e desenvolvimento de empresas inovadoras de base tecnológicas de alto impacto;
IX – outras modalidades de apoio e promoção à Inovação, Ciência e Tecnologia, previamente aprovadas pelo Comitê Gestor do FACITEL.

Art. 25.   A CODEL, por meio de demanda espontânea ou publicação de edital próprio, selecionará propostas e projetos de apoio à ciência, tecnologia e inovação, destinando-lhes recursos do FACITEL para sua execução, total ou parcial, a fim de atender aos objetivos e diretrizes da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º   Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado e compreender uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de programa ou projeto de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação.
§ 2º   Somente poderão ser apoiadas com recursos do FACITEL as proposições que apresentarem mérito técnico-científico compatível com sua finalidade, natureza e expressão econômica, social ou cultural.
§ 3º   Caberá ao Edital de Inscrição de Projetos fixar as condições e demais normas que regerão a sua operação, definindo os critérios objetivos de avaliação das propostas pelo Comitê Gestor do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 4º   As parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, estabelecidas pela CODEL com pessoas jurídicas sem fins lucrativos, serão processadas e julgadas por Comissão Especial de Seleção de Projetos, constituída por Decreto Municipal, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 26.   Os recursos do FACITEL serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que submeterem ao Comitê Gestor projetos portadores de mérito técnico-científico de interesse para o desenvolvimento da municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI).
Parágrafo único.   Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que estiverem em situação regular perante o Município, o Estado e a União, incluídos o pagamento de impostos, as taxas e as demais obrigações fiscais, trabalhistas ou previdenciárias devidas, e que não tiverem pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou financiamentos concedidos pelo FACITEL.

Art. 27.   Os beneficiários de recursos previstos nesta Lei farão constar o apoio recebido do FACITEL quando da divulgação dos projetos, das atividades e dos respectivos resultados.

Art. 28.   O Município poderá conceder incentivos fiscais às empresas, com vistas à consecução dos objetivos desta Lei, através de Lei Municipal específica.

CAPÍTULO X
DO FUNDO DE APOIO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE LONDRINA (FACITEL)

Art. 29.   Para a realização dos objetivos desta Lei, fica mantido o Fundo Municipal de Ciência e Tecnologia, doravante denominado Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação Londrina (FACITEL).

Art. 30.   Constituem receitas do FACITEL:
I – transferências financeiras eventualmente realizadas pela União e Estados da federação diretamente para o Fundo;
II – dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas anualmente pela Prefeitura Municipal de Londrina, compatíveis e proporcionais à relevância desta Política Pública para o desenvolvimento sustentável do Município;
III – recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional ou estrangeiro;
IV – recursos provenientes de apoio e financiamentos e da celebração de acordos, convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos firmados com órgãos públicos e privados, organismos internacionais e outras entidades;
V – devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, saldo de projetos concluídos, não iniciados ou interrompidos;
VI – os rendimentos provenientes de aplicações financeiras, doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas;
VII – doações, incentivos, subvenções e outros recursos direcionados à ciência, tecnologia e inovação;
VIII – rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos que componham o fundo;
IX – recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos de propriedade do Fundo, considerados inservíveis;
X – receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo;
XI – recursos existentes em outros Fundos Municipais, quando houver possibilidade de atuações conjunta e necessidade de incorporação de soluções de ciência, tecnologia e inovação, para o atingimento de determinada finalidade pública ou coletiva, respeitadas as regras de prestação de contas de cada Fundo;
XII – outros recursos patrimoniais lícitos, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos.
§ 1º   As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira que mantenha contrato com o Município de Londrina.
§ 2º    O recebimento, destinação e manutenção de doações físicas serão deliberadas pelo Conselho Gestor do FACITEL.
§ 3º   A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação, sendo admitida somente nas hipóteses em que não venha a interferir ou a prejudicar as atividades do Fundo.
§ 4º   Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
§ 5º   A percepção de recursos adicionais, extraordinários ou sazonais, mediante captações de editais ou emendas parlamentares, não substitui ou altera o valor mínimo anual que deve ser destinado ao FACITEL no orçamento municipal para desenvolvimento de suas atividades anuais ordinárias.
§ 6º   A Lei Orçamentária deverá consignar, anualmente, dotação específica para cumprimento do inciso II do caput deste artigo.
§ 7º   No caso de exercício em curso, quando da entrada em vigor desta Lei Complementar, deverá o Poder Executivo Municipal proceder à dotação proporcional, por meio da transferência de rubricas constantes do orçamento, respeitando-se a lei orçamentária vigente e as rubricas já dedicadas para Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 31.   Os recursos do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de Londrina (FACITEL) subsidiarão:
I – iniciativas voltadas à modernização, melhoria de gestão, criação, manutenção e desenvolvimento dos ambientes promotores de inovação do Município de Londrina;
II – bônus tecnológico, bolsas de pesquisa em inovação e encomendas tecnológicas de projetos realizados por startups formalmente constituídas no Município de Londrina;
III – pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, processos e serviços, incluindo pesquisa básica ou aplicada, teste, certificação e implantação de projeto-piloto, desenvolvidos por empresas públicas e privadas do Município;
IV – estudos de viabilidade mercadológica para implantação de novas tecnologias;
V – aquisição de sistemas de gestão inovadores para o Município, que resultem comprovadamente em ganho de produtividade e eficiência;
VI – projetos de capacitação científico-tecnológica;
VII – realização e apoio a iniciativas e ações voltadas à promoção do conhecimento, capacitações, cursos, organização e participação em eventos, feiras, seminários, congressos e afins, todos relacionados à ciência, tecnologia e inovação;
VIII – apoio à criação e desenvolvimento de empresas inovadoras de base tecnológicas e outras modalidades de apoio e promoção à Inovação, Ciência e Tecnologia, previamente aprovadas pelo Comitê Gestor do FACITEL;
IX – auxílio para instalação e/ou manutenção de incubadoras empresariais tecnológicas.
§1º    A CODEL, por meio de demanda espontânea ou publicação de edital próprio, selecionará propostas e projetos de apoio à ciência, tecnologia e inovação, destinando-lhes recursos do FACITEL para sua execução, total ou parcial, a fim de atender aos objetivos e diretrizes da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§2º    Além dos dispositivos de fomento à inovação tratados neste Capítulo, o Município poderá regulamentar outros meios para subsídio ao bônus tecnológico, bolsas, estudos, projetos e pesquisas.
§3º   Considerando os ambientes promotores de inovação localizados no Município de Londrina, focados na fase inicial de desenvolvimento das startups, em relação ao inciso VIII, o Município poderá regulamentar programas específicos destinados à fase de incubação.

Art. 32.   A administração do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de Londrina (FACITEL) será composta:
I – pelo Conselho Gestor, com função de planejamento e aplicação dos recursos do Fundo;
II – pela Secretaria Executiva, com função de apoio às atividades do Fundo, sendo responsável pela convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Gestor e pela elaboração de pautas e atas.

Art. 33.    Integram o Conselho Gestor:
I – o Diretor Presidente do Instituto do Desenvolvimento de Londrina, que o presidirá;
II – o Diretor Administrativo Financeiro do Instituto do Desenvolvimento de Londrina, na qualidade de membro;
III – o Diretor de Ciência e Tecnologia do Instituto do Desenvolvimento de Londrina, na qualidade de membro;
IV – outros quatro membros, todos não remunerados, indicados pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI).

Art. 34.   A Secretaria Executiva do FACITEL será exercida pelo responsável pela área financeira do Instituto do Desenvolvimento de Londrina, e a função de Contador do FACITEL será exercida por um dos servidores municipais, ocupantes de cargo de Contador de Unidade Gestora, conforme legislação aplicável.

CAPÍTULO XI
DAS FORMAS DE FOMENTO À INOVAÇÃO NO MUNICÍPIO DE LONDRINA

Seção I
Da Encomenda Tecnológica


Art. 35.   Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão contratar diretamente ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço, design ou processo inovador, nos termos do artigo 20 da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do inciso V do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§1º   Para os fins do caput deste artigo, são consideradas como voltadas para atividades de pesquisa aquelas entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que tenham experiência na realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, dispensadas as seguintes exigências:
I – que conste expressamente do ato constitutivo da contratada a realização de pesquisa entre os seus objetivos institucionais;
II – que a contratada se dedique, exclusivamente, às atividades de pesquisa.
§ 2º   Na contratação da encomenda, também poderão ser incluídos os custos das atividades que precedem a introdução da solução, do produto, do serviço ou do processo inovador no mercado, dentre as quais: I – a fabricação de protótipos;
II – o escalonamento, como planta piloto para prova de conceito, testes e demonstração;
III – a construção da primeira planta em escala comercial, quando houver interesse dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal no fornecimento de que trata o § 4º do artigo 20 da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 3º   Caberá ao contratante descrever as necessidades de modo a permitir que os interessados identifiquem a natureza do problema técnico existente e a visão global do produto, do serviço ou do processo inovador passível de obtenção, dispensadas as especificações técnicas do objeto devido à complexidade da atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou por envolver soluções inovadoras não disponíveis no mercado.
§ 4º   Na fase prévia à celebração do contrato, o órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal deverá consultar potenciais contratados para obter informações necessárias à definição da encomenda, observado o seguinte:
I – a necessidade e a forma da consulta serão definidas pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública Municipal;
II – as consultas não implicarão desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal e tampouco preferência na escolha do fornecedor ou do executante;
III - as consultas e as respostas dos potenciais contratados, quando feitas formalmente, deverão ser anexadas aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo.
§ 5º   O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal contratante poderá criar, por meio de ato de sua autoridade máxima, comitê técnico de especialistas para assessorar a instituição na definição do objeto da encomenda, na escolha do futuro contratado, no monitoramento da execução contratual e nas demais funções previstas nesta Lei, observado o seguinte:
I – os membros do comitê técnico deverão assinar declaração de que não possuem conflito de interesse na realização da atividade de assessoria técnica ao contratante;
II – a participação no comitê técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º   As auditorias técnicas e financeiras a que se refere esta Lei poderão ser realizadas pelo comitê técnico de especialistas.
§ 7º   O contratante definirá os parâmetros mínimos aceitáveis para utilização e desempenho da solução, do produto, do serviço ou do processo objeto da encomenda.
§ 8º   Preferencialmente as encomendas tecnológicas serão destinadas às pesquisas com aplicações práticas.
§ 9º   Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal negociarão a celebração do contrato de encomenda tecnológica, com um ou mais potenciais interessados, com vistas à obtenção das condições mais vantajosas de contratação, observadas as seguintes diretrizes:
I – a negociação será transparente, com documentação pertinente anexada aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo;
II – a escolha do contratado será orientada para a maior probabilidade de alcance do resultado pretendido pelo contratante, e não necessariamente para o menor preço ou custo, e os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão utilizar, como fatores de escolha, a competência técnica, a capacidade de gestão, as experiências anteriores, a qualidade do projeto apresentado e outros critérios significativos de avaliação do contratado;
III - o projeto específico de que trata o § 9º poderá ser objeto de negociação com o contratante, permitido ao contratado, durante a elaboração do projeto, consultar os gestores públicos responsáveis pela contratação e, se houver, o comitê técnico de especialistas.
§ 10.   A celebração do contrato de encomenda tecnológica ficará condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pelo contratado, com observância aos objetivos a serem atingidos e aos requisitos que permitam a aplicação dos métodos e dos meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, além de outros elementos estabelecidos pelo contratante.
§ 11.    A contratação prevista no caput deste artigo poderá englobar a transferência de tecnologia para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o Município, definidas em atos específicos das autoridades municipais responsáveis por sua execução.
§ 12.   Sem prejuízo da responsabilidade assumida no instrumento contratual, o contratado poderá subcontratar determinadas etapas da encomenda, até o limite previsto no termo de contrato, hipótese em que o subcontratado observará as mesmas regras de proteção do segredo industrial, tecnológico ou comercial aplicáveis ao contratado.

Art. 36.   O contratante será informado quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados e deverá monitorar a execução do objeto contratual, por meio da mensuração dos resultados alcançados em relação àqueles previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, além de indicar eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados.
§ 1º   Encerrada a vigência do contrato, sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou a entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, por meio de auditoria técnica e financeira:
I - prorrogar o seu prazo de duração; ou
II - elaborar relatório final, hipótese em que será considerado encerrado.
§ 2º   O projeto contratado poderá ser descontinuado sempre que verificada a inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento, por meio da rescisão do contrato:
I - por ato unilateral dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal; ou
II - por acordo entre as partes.
§ 3º   A inviabilidade técnica ou econômica referida no §2º deverá ser comprovada por meio de avaliação técnica e financeira.
§ 4º   Na hipótese de descontinuidade do projeto contratado prevista no §2º, o pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na execução efetiva do projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, mesmo que o contrato tenha sido celebrado sob a modalidade de preço fixo ou de preço fixo mais remuneração variável de incentivo.
§ 5º   Na hipótese de o projeto ser conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos serem diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico, comprovado por meio de avaliação técnica e financeira, o pagamento obedecerá aos termos estabelecidos no contrato.

Art. 37.   O pagamento decorrente do contrato de encomenda tecnológica será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto, nos termos desta Lei.
§ 1º   Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão utilizar diferentes modalidades de remuneração de contrato de encomenda para compartilhar o risco tecnológico e contornar a dificuldade de estimar os custos de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir de pesquisa de mercado, quais sejam:
I – preço fixo;
II – preço fixo mais remuneração variável de incentivo;
III – reembolso de custos sem remuneração adicional;
IV – reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou
V – reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.
§ 2º   A escolha da modalidade de que trata este artigo deverá ser devidamente motivada nos autos do processo, conforme as especificidades do caso concreto, e aprovada expressamente pela autoridade superior.
§ 3º   Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo são aqueles utilizados quando o risco tecnológico é baixo e em que é possível antever, com nível razoável de confiança, os reais custos da encomenda, hipótese em que o termo de contrato estabelecerá o valor a ser pago ao contratado e o pagamento ocorrerá ao final de cada etapa do projeto ou ao final do projeto.
§ 4º   O preço fixo somente poderá ser modificado:
I – se forem efetuados os ajustes de que trata o caput do art. 4º desta Lei;
II – na hipótese de reajuste por índice setorial ou geral de preços, nos prazos e nos limites autorizados pela legislação federal;
III – para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
IV – por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no artigo 125 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 5º   Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo mais remuneração variável de incentivo serão utilizados quando as partes puderem prever com margem de confiança os custos do projeto e quando for interesse do contratante estimular o atingimento de metas previstas no projeto relativas aos prazos ou ao desempenho técnico do contratado.
§ 6º   Os contratos que prevejam o reembolso de custos serão utilizados quando os custos do projeto não forem conhecidos no momento da realização da encomenda em razão do risco tecnológico, motivo pelo qual estabelecem o pagamento das despesas incorridas pelo contratado na execução do objeto, hipótese em que será estabelecido limite máximo de gastos para fins de reserva de orçamento que o contratado não poderá exceder, exceto por sua conta e risco, sem prévio acerto com o contratante.
§ 7º   Nos contratos que adotam apenas a modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional, os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal arcarão somente com as despesas associadas ao projeto incorridas pelo contratado e não caberá remuneração ou outro pagamento além do custo.
§ 8º   A modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional é indicada para encomenda tecnológica celebrada com entidade sem fins lucrativos ou cujo contratado tenha expectativa de ser compensado com benefícios indiretos, a exemplo de algum direito sobre a propriedade intelectual ou da transferência de tecnologia.
§ 9º   Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo são aqueles que, além do reembolso de custos, adotam remunerações adicionais vinculadas ao alcance de metas previstas no projeto, em especial metas associadas à contenção de custos, ao desempenho técnico e aos prazos de execução ou de entrega.
§ 10.   Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo são aqueles que, além do reembolso dos custos, estabelecem o pagamento ao contratado de remuneração negociada entre as partes, que será definida no instrumento contratual e que somente poderá ser modificada nas hipóteses previstas nos incisos de I a IV do § 4º deste artigo.
§ 11.   A remuneração fixa de incentivo não poderá ser calculada como percentual das despesas efetivamente incorridas pelo contratado.
§ 12.   A política de reembolso de custos pelo contratante observará as seguintes diretrizes:
I – separação correta entre os custos incorridos na execução da encomenda dos demais custos do contratado;
II – razoabilidade dos custos;
III – previsibilidade mínima dos custos; e
IV – necessidade real dos custos apresentados pelo contratado para a execução da encomenda segundo os parâmetros estabelecidos no instrumento contratual.
§ 13.   Nos contratos que prevejam o reembolso de custos, caberá ao contratante exigir do contratado sistema de contabilidade de custos adequado, a fim de que seja possível mensurar os custos reais da encomenda.
§ 14.   As remunerações de incentivo serão definidas pelo contratante com base nas seguintes diretrizes: I – compreensão do mercado de atuação do contratado;
II – avaliação correta dos riscos e das incertezas associadas à encomenda tecnológica;
III – economicidade;
IV – compreensão da capacidade de entrega e do desempenho do contratado;
V – estabelecimento de metodologias de avaliação transparentes, razoáveis e auditáveis; e
VI – compreensão dos impactos potenciais da superação ou do não atingimento das metas previstas no contrato.

Art. 38.   s partes deverão definir, no instrumento contratual, a titularidade ou o exercício dos direitos de propriedade intelectual resultante da encomenda e poderão dispor sobre a cessão do direito de propriedade intelectual, o licenciamento para exploração da criação e a transferência de tecnologia, observado o disposto no § 4º e no § 5º do artigo 6º da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 1º   O contratante poderá, mediante demonstração de interesse público, ceder ao contratado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, por meio de compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação aos órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração.
§ 2º   Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o contrato de encomenda tecnológica deverá prever que o contratado detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação no prazo e nas condições definidos no contrato, situação em que os direitos de propriedade intelectual serão revertidos em favor dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
§ 3º   Na hipótese de omissão do instrumento contratual, os resultados do projeto, a sua documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao contratante.

Art. 39.   O fornecimento, em escala ou não, do produto, do serviço ou do processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma estabelecida nesta Lei poderá ser contratado com dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda.
Parágrafo único.   O contrato de encomenda tecnológica poderá prever opção de compra dos produtos, dos serviços ou dos processos resultantes da encomenda.

Art. 40.    Quando o contrato de encomenda tecnológica estabelecer a previsão de fornecimento em escala do produto, do serviço ou do processo inovador, as partes poderão celebrar contrato, com dispensa de licitação, precedido da elaboração de planejamento do fornecimento, acompanhado de termo de referência com as especificações do objeto encomendado e de informações sobre:
I – a justificativa econômica da contratação;
II – a demanda do órgão ou da entidade;
III – os métodos objetivos de mensuração do desempenho dos produtos, dos serviços ou dos processos inovadores;
IV – quando houver, as exigências de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas.

Seção II
Do Desafio Público


Art. 41.   Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal promoverão ciclos de inovação aberta por meio da realização de desafios públicos.
§ 1º   Os desafios públicos constituem uma forma de colaboração entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e a sociedade, na modalidade de concurso, visando ao desenvolvimento de soluções inovadoras que contribuam para a resolução de problemas da cidade mediante concessão de prêmio ou remuneração às propostas vencedoras.
§ 2º   O edital de concurso para participação no desafio público indicará:
I – a descrição do desafio público proposto;
II – as etapas que compõem o desafio público;
III – o público-alvo e a qualificação exigida dos participantes;
IV – as diretrizes e as formas de apresentação das propostas de solução dos desafios;
V – os critérios de análise e de classificação das propostas; e
VI – as premiações a serem concedidas às soluções mais bem classificadas.
§ 3º   Os desafios públicos mencionados no caput deste artigo poderão ser realizados em parceria com a academia, entidades privadas sem fins lucrativos e setor produtivo mediante celebração de Termo de Acordo de Parceria para Desafio Público.
§ 4º   A celebração do Termo de Acordo de Parceria para Desafio Público previsto no § 3º deste artigo depende de prévia aprovação do projeto de desafio público pela autoridade superior do órgão ou entidade e especificará as obrigações das partes.
§ 5º Quando envolver desembolso de recursos públicos para o parceiro privado, aplicável apenas nos casos de parcerias com a academia e entidades privadas sem fins lucrativos, o Termo de Acordo de Parceria para Desafio Público deverá conter as seguintes informações:
I – identificação do desafio público a ser proposto;
II – metas a serem atingidas;
III – montante dos recursos financeiros, seu cronograma de desembolso e os critérios para a prestação de contas, que deverá ser simplificada e direcionada para os resultados pretendidos; e
IV – previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas.

Seção III
Da promoção e divulgação de pesquisas e tecnologias desenvolvidas localmente (Vitrine Tecnológica)


Art. 42.   Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal instituirão vitrine tecnológica consistente em uma base de dados aberta que reúne trabalhos de várias áreas, oferecendo uma amostra das tecnologias produzidas em Londrina, ainda que sem vínculo formal com ICTs.
Parágrafo único.    A vitrine tecnológica será hospedada em uma plataforma aberta pesquisável e permitirá o acesso rápido e gratuito dos interessados aos desenvolvedores das tecnologias expostas, para difundir os produtos tecnológicos existentes, além de facilitar a integração da academia com os setores público e privado, especialmente o produtivo.

Seção IV
Da Transferência de Tecnologia


Art. 43.   Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.

Art. 44.   A realização de licitação em contratação realizada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida é dispensável.
§ 1º   A contratação realizada com dispensa de licitação em que haja cláusula de exclusividade será precedida de publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal.
§ 2º   Na hipótese de não concessão de exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser celebrados diretamente para os fins de exploração de criação que deles seja objeto.
§ 3º   Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em contrato a forma de remuneração.
§ 4º   O extrato de oferta tecnológica previsto no § 1º descreverá, no mínimo:
I – o tipo, o nome e a descrição resumida da criação a ser ofertada;
II – a modalidade de oferta a ser adotada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
§ 5º   Os terceiros interessados na oferta tecnológica comprovarão:
I – a sua regularidade jurídica e fiscal;
II – a sua qualificação técnica e econômica para a exploração da criação.
§ 6º   Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal definirão as modalidades de oferta a serem utilizadas, que poderão incluir a concorrência pública e a negociação direta.
§ 7º   A modalidade de oferta escolhida será previamente justificada em decisão fundamentada, por meio de processo administrativo.
§ 8º   Os critérios e as condições para a escolha da contratação mais vantajosa serão estabelecidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 45.   Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão ceder os seus direitos sobre a criação, por meio de manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração, nas hipóteses e nas condições por ela definidas, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único.   A cessão a terceiro mediante remuneração de que trata o caput será precedida de ampla publicidade no sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal.

Seção V
Do Prêmio “Tadeu Felismino” de Inovação


Art. 46.   Fica instituído, no âmbito do Município de Londrina, o Prêmio “Tadeu Felismino” de Inovação, para homenagear pessoas e instituições públicas ou privadas que com suas ações se destacarem na promoção do conhecimento e prática da inovação, na geração de processos, bens e serviços inovadores em benefício da cidade.
Parágrafo único.   Fica atribuída ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação a responsabilidade de definir critérios e propor a regulamentação a ser adotada na concessão do Prêmio.

Seção VI
Do Programa de Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório)


Art. 47.   Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal disponibilizarão ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), sendo este um conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.

Art. 48   Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.
§ 1º A colaboração a que se refere o caput deste artigo poderá ser firmada entre os órgãos e as entidades, observadas suas competências.
§ 2º A CODEL disporá sobre o funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental e estabelecerá:
I – os critérios para seleção ou para qualificação do regulado;
II – a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas;
III – as normas abrangidas.

Art. 49.   Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão instituir living labs, espaços físicos ou virtuais, onde, com a colaboração de empresas, Prefeitura, instituições de ensino, ICT’s e usuários, acontecerão processos para a criação, prototipagem, validação e testes de novas soluções em contextos reais (living labs).
Parágrafo único.   Os processos realizados nos living labs serão regulados nos moldes do Programa de Ambiente Regulatório Experimental.

CAPÍTULO XII
DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA PARA SOLUÇÃO INOVADORA – MODALIDADE ESPECIAL DE LICITAÇÃO


Art. 50.   Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial, nos termos dos artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 182/2021, Marco Legal das startups.

Art. 51.   Após a homologação do resultado da licitação, os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal celebrarão Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as proponentes selecionadas, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 182/2021.

Art. 52.   Encerrado o contrato, os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão, sem nova licitação, celebrar contrato para fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI, ou para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, nos termos do artigo 15 da Lei Complementar 182/2021.

CAPÍTULO XIII
DO PLANO DE INOVAÇÃO DE LONDRINA


Art. 53.   O Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL deverá coordenar a elaboração do Plano Municipal de Inovação, destinando no orçamento anual da Cidade de Londrina recursos para a sua execução.
Parágrafo único.   O Plano Municipal de Inovação deverá ser atualizado com periodicidade de 03 anos e contemplará estudos de viabilidade, projetos experimentais, aquisição de soluções do mercado, experimentos de soluções, estudos científicos de desempenho e impacto e pesquisas de novas soluções para problemas urbanos e da gestão da cidade.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 54.   Ficam o Município e suas entidades da Administração Indireta autorizados a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto, processo ou serviços inovadores, conforme lei específica, nos termos do artigo 57, II, da Lei Orgânica Municipal, que assegurará às empresas interessadas ampla publicidade das regras e igualdade de condições.
Parágrafo único.   A participação do Poder Público Municipal nas empresas privadas de propósito específico, a que alude o caput deste artigo, terá por condição a previsão de divisão dos direitos sobre a propriedade intelectual decorrente dos registros e patenteamentos delas decorrentes, em favor das instituições detentoras do capital social, na forma da Lei Federal nº 9.279/96, em especial, através da cessão ou registro conjunto.

Art. 55.   Compete ao Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada nesta Lei, bem como resolver os casos omissos.

Art. 56.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores, em especial a Lei Municipal nº 12.334, de 29 setembro de 2015 e Decreto nº 310, de 15 de março 2021 (REVOGADO).




Londrina, 22 de outubro de 2024.



JOÃO MENDONÇA DA SILVA                        
        Prefeito do Município                                 
         (Em substituição)






Ref.
Projeto de Lei nº 233/2023
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 1 a 5.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 5330, caderno único, págs. 2 a 13, de 24/10/2024.