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LEI Nº 8.871, DE 28 DE AGOSTO DE 2002
REVOGADA pelo art. 84 da Lei nº 11.535, de 9 de abril de 2012.


Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Cultura e para o Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 1º A cultura, direito de todos e manifestação da subjetividade e da vida, deve ser estimulada, valorizada, defendida e preservada pelo Poder Público Municipal, com a participação de todos os segmentos sociais, visando à realização integral da pessoa humana.
Parágrafo único. Para a consecução dos fins previstos neste artigo, a Política Municipal de Cultura visará:
I - garantir a liberdade de expressão, criação e produção no campo cultural;
II - garantir o acesso democrático aos bens culturais e o direito à sua fruição;
III - promover e incentivar a criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais nos vários campos da cultura e das artes;
IV - realizar a cultura como política pública, enriquecendo a subjetividade e a perspectiva de vida dos cidadãos;
V - superar a distância entre produtores e receptores de informação e cultura, oferecendo à população o acesso à produção cultural, renovando a auto-estima, fortalecendo os vínculos com a cidade, estimulando atitudes críticas e cidadãs e proporcionando prazer e conhecimento;
VI - promover a descentralização das ações culturais do Município, estendendo o circuito e os aparelhos culturais a toda a municipalidade;
VII - fortalecer o meio cultural londrinense, formando um público exigente e participativo, desenvolvendo condições para artistas, técnicos e produtores aperfeiçoarem seu trabalho na cidade;
VIII - garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade;
IX - proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais;
X - mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio de ação comunitária, definir prioridades e assumir co-responsabilidades pelo desenvolvimento e pela sustentação das manifestações e projetos culturais;
XI - desenvolver a política municipal de cultura, em consonância com outras políticas públicas, a fim de atender amplamente ao cidadão; e
XII - levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do Município e a memória material e imaterial da comunidade.

Art. 2º A Política Municipal de Cultura será aprovada pela Conferência Municipal de Cultura, a se realizar bienalmente, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O regulamento da Conferência Municipal de Cultura, sua dinâmica e finalidades serão propostos pela Secretaria Municipal de Cultura, com análise e aprovação do Conselho Municipal de Cultura.


CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 3º Fica estabelecido o Conselho Municipal de Cultura, como instrumento democrático e participativo da comunidade, com atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras das questões afetas à cultura, com a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Cultura e, em sua ausência, representante por ele indicado;
II - um representante do Executivo Municipal e seu respectivo suplente, indicados pelo Prefeito;
III - um vereador representante da Câmara Municipal e seu respectivo suplente, indicados na forma do regimento da Casa;
IV - um representante do segmento empresarial e seu respectivo suplente, indicados pela Associação Comercial e Industrial de Londrina – ACIL;
V - um representante dos sindicatos de trabalhadores e seu respectivo suplente, indicados em assembléia específica do setor sindical;
VI - um representante comunitário e seu respectivo suplente, indicados pelo Conselho de Cultura de cada uma das seguintes regiões da cidade:
a) Zona Norte;
b) Zona Sul;
c) Zona Leste;
d) Zona Oeste;
e) Centro; e
f) Distritos;
VII- um representante e seu respectivo suplente, indicados em assembléia específica de cada uma das seguintes áreas culturais:
a) artes cênicas (teatro / circo);
b) dança (contemporânea / clássica / salão / outras);
c) linguagens plásticas (pintura / escultura / fotografia);
d) cinema e vídeo;
e) artes gráficas;
f) artes de rua;
g) artesanato;
h) literatura;
i) música;
j) patrimônio cultural;
k) produção e divulgação de conhecimento científico; e
l) comunicação e mídia.

Art. 3º Fica estabelecido o Conselho Municipal de Cultura, como instrumento democrático e participativo da comunidade, com atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras das questões afetas à cultura, com a seguinte composição: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.592, de 9 de dezembro de 2008).
I - O Secretário Municipal de Cultura e, em sua ausência, representante por ele indicado;
II - um representante do Executivo Municipal e seu respectivo suplente, indicados pelo Prefeito;
III - um vereador representante da Câmara Municipal e seu respectivo suplente, indicados na forma do regimento da Casa;
IV - um representante dos sindicatos de trabalhadores e seu respectivo suplente, indicados em assembléia específica do setor sindical;
V - um representante comunitário e seu respectivo suplente, indicados pelo Conselho de Cultura de cada uma das seguintes regiões da cidade:
a) Zona Norte;
b) Zona Sul;
c) Zona Leste;
d) Zona Oeste;
e) Centro; e
f) Distritos;
VI - um representante e seu respectivo suplente, indicados em assembléia específica de cada uma das seguintes áreas culturais:
a) teatro;
b) circo;
c) dança (contemporânea / clássica / salão / outras);
d) artes visuais;
e) fotografia;
f) cinema e vídeo;
g) artes gráficas;
h) artes de rua;
i) artesanato;
j) literatura;
k) música;
l) patrimônio cultural;
m) produção e divulgação de conhecimento científico;
n) comunicação e mídia;
o) vilas culturais;
p) tradições populares;
q) hip hop; e
r) capoeira.
VII - um representante e seu respectivo suplente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e
VIII - um representante e seu respectivo suplente, do Conselho Municipal da Juventude.

Art. 4º Os membros titulares e suplentes do Conselho terão mandato de três anos, permitindo-se a recondução por igual período.

Art. 4º Os membros titulares e suplentes do Conselho terão mandato de dois anos, permitindo-se a recondução por igual período. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.592, de 9 de dezembro de 2008).
§1º A eleição dos membros para a composição do Conselho Municipal de Cultura será feita por meio de assembléias públicas das câmaras setoriais com a participação de, no mínimo, 10 representantes do segmento.
§2º A votação deverá ser nominal e aberta, observando-se o quorum mínimo de 10 pessoas para a sua realização.
§3º O nome do conselheiro eleito deverá ser encaminhado ao Núcleo Organizador do Conselho para as providências necessárias à posse.
§4º Os conselheiros eleitos no ano de 2008 terão excepcionalmente mandato de um ano e o processo de escolha, para os conselheiros de cultura no ano de 2009, deverá ser feito por ocasião da realização da V Conferência de Cultura da Cidade de Londrina.

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I - definir prioridades na consecução da Política Municipal de Cultura e apontar prioridades para aplicação dos recursos públicos destinados à cultura;
II - acompanhar a elaboração e opinar sobre a proposta orçamentária do Município para a cultura;
III - opinar, perante os poderes públicos, sobre os atos legislativos e regulamentadores concernentes à cultura;
IV - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à cultura;
V - atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando sensibilizá-los para a importância do investimento na cultura; e
VI - defender o patrimônio cultural do Município e incentivar sua difusão e proteção.

Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura terá um Núcleo Organizador, que será composto pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
§ 1º Compete ao Núcleo Organizador tomar as providências necessárias para a convocação, a realização e o registro das reuniões do Conselho Municipal de Cultura.
§ 2º Os membros do Núcleo Organizador, à exceção do Secretário Municipal de Cultura, serão escolhidos dentre os conselheiros e poderão ser substituídos a qualquer tempo, por decisão de maioria simples dos conselheiros.

Art. 7º O Secretário Municipal de Cultura é o Presidente nato do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 8º O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, para deliberar sobre os assuntos em pauta e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de seu Presidente, ou da maioria absoluta de seus componentes.
Art. 8º O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses, para deliberar sobre os assuntos em pauta e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de seu Presidente, ou da maioria absoluta de seus componentes. (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.592, de 9 de dezembro de 2008).

Art. 9º As sessões plenárias do Conselho deverão ter quorum mínimo de dois terços de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 10. Para garantir a ampliação da participação e a representatividade das opiniões, os representantes comunitários deverão discutir previamente os assuntos em pauta no Conselho Municipal, ou que para ele pretendam remeter, com o Conselho Regional de Cultura ao qual pertençam.

Art. 11. Na mesma perspectiva do artigo anterior, os membros representantes de segmentos culturais deverão discutir em câmara específica do segmento cultural, composta por no mínimo cinco integrantes, os assuntos em pauta no Conselho Municipal de Cultura ou que para ele pretendam remeter.

Art. 12. Os demais integrantes do Conselho Municipal de Cultura devem, igualmente, discutir com as instituições por eles representadas os assuntos em pauta no Conselho ou que para ele pretendam remeter.

Art. 13. O Conselho, com a finalidade de apreciar os assuntos que lhe são pertinentes, poderá constituir, entre seus membros, comissões temáticas com o mínimo de três componentes a fim de realizar pesquisas, estudos, levantamentos de dados e fornecer pareceres prévios.

Art. 14. Será considerado extinto o mandato de conselheiro em caso de morte, renúncia ou ausência em três reuniões consecutivas sem justificativa.
Art. 14 Será considerado extinto o mandato de conselheiro, em caso de morte, renúncia ou ausência em três reuniões consecutivas ou alternadas sem justificativa. (Redação do 'caput' dada pelo art. 4º da Lei nº 10.592, de 9 de dezembro de 2008).
Parágrafo único. O mandato extinto será preenchido pelo suplente, devendo o setor de onde este for originário proceder à escolha de novo suplente para o tempo remanescente, dentro das regras previstas no Art. 3º desta lei.

Art. 15. Caberá ao Conselho elaborar regimento específico, relativo ao seu funcionamento interno, em consonância com os termos previstos nesta lei e em sua regulamentação.

Art. 16. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias.

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.007, de 13 de maio de 1992.


Londrina, 28 de agosto de 2002.                           



NEDSON LUIZ MICHELETI          ADALBERTO PEREIRA DA SILVA            BERNARDO PELLEGRINI
     Prefeito do Município                     Secretário de Governo                          Secretário de Cultura


                        
Ref.
Projeto de Lei nº 213/2002
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 1/2002.

Este texto não substitui o publicado no  Jornal Oficial,  edição nº 401, Caderno Único, Fls. 2 e 3, de 19.9.2002.