LEI
Nº
8.871, DE 28 DE AGOSTO DE 2002
(REVOGADA pelo art. 84 da Lei nº 11.535, de 9 de abril de 2012)
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Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Cultura e para o Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1º A cultura, direito de todos e manifestação da subjetividade e da
vida, deve ser estimulada, valorizada, defendida e preservada pelo Poder
Público Municipal, com a participação de todos os segmentos sociais,
visando à realização integral da pessoa humana.
Parágrafo único. Para a consecução dos fins previstos neste artigo, a
Política Municipal de Cultura visará:
I – garantir a liberdade de expressão, criação e produção no campo
cultural;
II – garantir o acesso democrático aos bens culturais e o direito à sua
fruição;
III – promover e incentivar a criação, produção, pesquisa, difusão e
preservação das manifestações culturais nos vários campos da cultura e das
artes;
IV – realizar a cultura como política pública, enriquecendo a subjetividade
e a perspectiva de vida dos cidadãos;
V – superar a distância entre produtores e receptores de informação e
cultura, oferecendo à população o acesso à produção cultural, renovando a
auto-estima, fortalecendo os vínculos com a cidade, estimulando atitudes
críticas e cidadãs e proporcionando prazer e conhecimento;
VI – promover a descentralização das ações culturais do Município,
estendendo o circuito e os aparelhos culturais a toda a municipalidade;
VII – fortalecer o meio cultural londrinense, formando um público exigente
e participativo, desenvolvendo condições para artistas, técnicos e
produtores aperfeiçoarem seu trabalho na cidade;
VIII – garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com
notório reconhecimento da comunidade;
IX – proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações
culturais;
X – mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe
permitam, por meio de ação comunitária, definir prioridades e assumir
co-responsabilidades pelo desenvolvimento e pela sustentação das
manifestações e projetos culturais;
XI – desenvolver a política municipal de cultura, em consonância com outras
políticas públicas, a fim de atender amplamente ao cidadão; e
XII – levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do Município e a
memória material e imaterial da comunidade.
Art. 2º A Política Municipal de Cultura será aprovada pela Conferência
Municipal de Cultura, a se realizar bienalmente, sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O regulamento da Conferência Municipal de Cultura, sua
dinâmica e finalidades serão propostos pela Secretaria Municipal de
Cultura, com análise e aprovação do Conselho Municipal de Cultura.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 3º Fica estabelecido o Conselho Municipal de Cultura, como
instrumento democrático e participativo da comunidade, com atribuições
normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras das questões
afetas à cultura, com a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Cultura e, em sua ausência, representante por
ele indicado;
II - um representante do Executivo Municipal e seu respectivo suplente,
indicados pelo Prefeito;
III - um vereador representante da Câmara Municipal e seu respectivo
suplente, indicados na forma do regimento da Casa;
IV - um representante do segmento empresarial e seu respectivo suplente,
indicados pela Associação Comercial e Industrial de Londrina – ACIL;
V - um representante dos sindicatos de trabalhadores e seu respectivo
suplente, indicados em assembléia específica do setor sindical;
VI - um representante comunitário e seu respectivo suplente, indicados pelo
Conselho de Cultura de cada uma das seguintes regiões da cidade:
a) Zona Norte;
b) Zona Sul;
c) Zona Leste;
d) Zona Oeste;
e) Centro; e
f) Distritos;
VII- um representante e seu respectivo suplente, indicados em assembléia
específica de cada uma das seguintes áreas culturais:
a) artes cênicas (teatro / circo);
b) dança (contemporânea / clássica / salão / outras);
c) linguagens plásticas (pintura / escultura / fotografia);
d) cinema e vídeo;
e) artes gráficas;
f) artes de rua;
g) artesanato;
h) literatura;
i) música;
j) patrimônio cultural;
k) produção e divulgação de conhecimento científico; e
l) comunicação e mídia.
Art. 3º Fica estabelecido o Conselho Municipal de Cultura, como
instrumento democrático e participativo da comunidade, com atribuições
normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras das questões
afetas à cultura, com a seguinte composição:
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.592, de 9 de dezembro de 2008).
I – o Secretário Municipal de Cultura e, em sua ausência, representante
por ele indicado;
II – um representante do Executivo Municipal e seu respectivo suplente,
indicados pelo Prefeito;
III – um vereador representante da Câmara Municipal e seu respectivo
suplente, indicados na forma do regimento da Casa;
IV – um representante dos sindicatos de trabalhadores e seu respectivo
suplente, indicados em assembléia específica do setor sindical;
V – um representante comunitário e seu respectivo suplente, indicados pelo
Conselho de Cultura de cada uma das seguintes regiões da cidade:
a) Zona Norte;
b) Zona Sul;
c) Zona Leste;
d) Zona Oeste;
e) Centro; e
f) Distritos;
VI – um representante e seu respectivo suplente, indicados em assembléia
específica de cada uma das seguintes áreas culturais:
a) teatro;
b) circo;
c) dança (contemporânea / clássica / salão / outras);
d) artes visuais;
e) fotografia;
f) cinema e vídeo;
g) artes gráficas;
h) artes de rua;
i) artesanato;
j) literatura;
k) música;
l) patrimônio cultural;
m) produção e divulgação de conhecimento científico;
n) comunicação e mídia;
o) vilas culturais;
p) tradições populares;
q) hip hop; e
r) capoeira.
VII – um representante e seu respectivo suplente, do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e
VIII – um representante e seu respectivo suplente, do Conselho Municipal
da Juventude.
Art. 4º Os membros titulares e suplentes do Conselho terão mandato de três
anos, permitindo-se a recondução por igual período.
Art. 4º Os membros titulares e suplentes do Conselho terão mandato de
dois anos, permitindo-se a recondução por igual período. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.592, de 9 de dezembro de 2008).
§ 1º A eleição dos membros para a composição do Conselho Municipal de
Cultura será feita por meio de assembléias públicas das câmaras setoriais
com a participação de, no mínimo, 10 representantes do segmento.
§ 2º A votação deverá ser nominal e aberta, observando-se o quorum mínimo
de 10 pessoas para a sua realização.
§ 3º O nome do conselheiro eleito deverá ser encaminhado ao Núcleo
Organizador do Conselho para as providências necessárias à posse.
§ 4º Os conselheiros eleitos no ano de 2008 terão excepcionalmente mandato
de um ano e o processo de escolha, para os conselheiros de cultura no ano
de 2009, deverá ser feito por ocasião da realização da V Conferência de
Cultura da Cidade de Londrina.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I – definir prioridades na consecução da Política Municipal de Cultura e
apontar prioridades para aplicação dos recursos públicos destinados à
cultura;
II – acompanhar a elaboração e opinar sobre a proposta orçamentária do
Município para a cultura;
III – opinar, perante os poderes públicos, sobre os atos legislativos e
regulamentadores concernentes à cultura;
IV – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos
que digam respeito à cultura;
V – atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando
sensibilizá-los para a importância do investimento na cultura; e
VI – defender o patrimônio cultural do Município e incentivar sua difusão e
proteção.
Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura terá um Núcleo Organizador, que
será composto pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º
Secretário.
§ 1º Compete ao Núcleo Organizador tomar as providências necessárias para
a convocação, a realização e o registro das reuniões do Conselho Municipal
de Cultura.
§ 2º Os membros do Núcleo Organizador, à exceção do Secretário Municipal
de Cultura, serão escolhidos dentre os conselheiros e poderão ser
substituídos a qualquer tempo, por decisão de maioria simples dos
conselheiros.
Art. 7º O Secretário Municipal de Cultura é o Presidente nato do Conselho
Municipal de Cultura.
Art. 8º O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez por mês, para deliberar sobre os assuntos em pauta e,
extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de seu
Presidente, ou da maioria absoluta de seus componentes.
Art. 8º O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez a cada dois meses, para deliberar sobre os assuntos em pauta e,
extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de seu
Presidente, ou da maioria absoluta de seus componentes. (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.592, de 9 de dezembro de 2008).
Art. 9º As sessões plenárias do Conselho deverão ter quorum mínimo de dois
terços de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria
simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 10. Para garantir a ampliação da participação e a representatividade
das opiniões, os representantes comunitários deverão discutir previamente
os assuntos em pauta no Conselho Municipal, ou que para ele pretendam
remeter, com o Conselho Regional de Cultura ao qual pertençam.
Art. 11. Na mesma perspectiva do artigo anterior, os membros
representantes de segmentos culturais deverão discutir em câmara
específica do segmento cultural, composta por no mínimo cinco integrantes,
os assuntos em pauta no Conselho Municipal de Cultura ou que para ele
pretendam remeter.
Art. 12. Os demais integrantes do Conselho Municipal de Cultura devem,
igualmente, discutir com as instituições por eles representadas os
assuntos em pauta no Conselho ou que para ele pretendam remeter.
Art. 13. O Conselho, com a finalidade de apreciar os assuntos que lhe são
pertinentes, poderá constituir, entre seus membros, comissões temáticas
com o mínimo de três componentes a fim de realizar pesquisas, estudos,
levantamentos de dados e fornecer pareceres prévios.
Art. 14. Será considerado extinto o mandato de conselheiro em caso de
morte, renúncia ou ausência em três reuniões consecutivas sem
justificativa.
Art. 14. Será considerado extinto o mandato de conselheiro, em caso de morte, renúncia ou ausência em três reuniões consecutivas ou alternadas sem justificativa. (Redação do 'caput' dada pelo art. 4º da Lei nº 10.592, de 9 de dezembro de 2008).
Parágrafo único. O mandato extinto será preenchido pelo suplente, devendo
o setor de onde este for originário proceder à escolha de novo suplente
para o tempo remanescente, dentro das regras previstas no Art. 3º desta
lei.
Art. 15. Caberá ao Conselho elaborar regimento específico, relativo ao seu
funcionamento interno, em consonância com os termos previstos nesta lei e
em sua regulamentação.
Art. 16. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de
sessenta dias.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.007, de 13 de maio de 1992.
Londrina, 28 de agosto de 2002.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
BERNARDO PELLEGRINI
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Cultura
Ref.
Projeto de Lei nº 213/2002
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 1/2002
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 401, caderno único, págs. 2 e 3, de
19/9/2002.