LEI
Nº 10.592, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008
(REVOGADA pelo art. 84 da Lei nº 11.535, de 9 de abril de 2012)
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Introduz alterações na Lei nº. 8.871, de 28 de agosto de 2002, que estabelece diretrizes para a Política Municipal de Cultura e para o Conselho Municipal de Cultura. |
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº. 8.871, de 28 de agosto de 2002, que estabelece diretrizes para a Política Municipal de Cultura e para o Conselho Municipal de Cultura, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica estabelecido o Conselho Municipal de Cultura, como
instrumento democrático e participativo da comunidade, com atribuições
normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras das questões
afetas à cultura, com a seguinte composição:
I – o Secretário Municipal de Cultura e, em sua ausência, representante
por ele indicado;
II – um representante do Executivo Municipal e seu respectivo suplente,
indicados pelo Prefeito;
III – um vereador representante da Câmara Municipal e seu respectivo
suplente, indicados na forma do regimento da Casa;
IV – um representante dos sindicatos de trabalhadores e seu respectivo
suplente, indicados em assembléia específica do setor sindical;
V – um representante comunitário e seu respectivo suplente, indicados pelo
Conselho de Cultura de cada uma das seguintes regiões da cidade:
a) Zona Norte;
b) Zona Sul;
c) Zona Leste;
d) Zona Oeste;
e) Centro; e
f) Distritos;
VI – um representante e seu respectivo suplente, indicados em assembléia
específica de cada uma das seguintes áreas culturais:
a) teatro;
b) circo;
c) dança (contemporânea / clássica / salão / outras);
d) artes visuais;
e) fotografia;
f) cinema e vídeo;
g) artes gráficas;
h) artes de rua;
i) artesanato;
j) literatura;
k) música;
l) patrimônio cultural;
m) produção e divulgação de conhecimento científico;
n) comunicação e mídia;
o) vilas culturais;
p) tradições populares;
q) hip hop; e
r) capoeira.
VII – um representante e seu respectivo suplente, do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e
VIII – um representante e seu respectivo suplente, do Conselho Municipal
da Juventude.”
Art. 2º O artigo 4º da Lei nº. 8.871/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os membros titulares e suplentes do Conselho terão mandato de
dois anos, permitindo-se a recondução por igual período.
§ 1º A eleição dos membros para a composição do Conselho Municipal de
Cultura será feita por meio de assembléias públicas das câmaras setoriais
com a participação de, no mínimo, 10 representantes do segmento.
§ 2º A votação deverá ser nominal e aberta, observando-se o quorum mínimo
de 10 pessoas para a sua realização.
§ 3º O nome do conselheiro eleito deverá ser encaminhado ao Núcleo
Organizador do Conselho para as providências necessárias à posse.
§ 4º Os conselheiros eleitos no ano de 2008 terão excepcionalmente mandato
de um ano e o processo de escolha, para os conselheiros de cultura no ano
de 2009, deverá ser feito por ocasião da realização da V Conferência de
Cultura da Cidade de Londrina.”
Art. 3º O artigo 8º da Lei nº. 8.871/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez a cada dois meses, para deliberar sobre os assuntos em pauta e,
extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de seu
Presidente, ou da maioria absoluta de seus componentes.”
Art. 4º O caput do artigo 14 da Lei nº. 8.871/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Será considerado extinto o mandato de conselheiro, em caso de
morte, renúncia ou ausência em três reuniões consecutivas ou alternadas
sem justificativa.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 9 de dezembro de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 181/2008
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1042, caderno único, págs. 2 e 3, em 16/12/2008.