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Lei N°: LE105922008

REVOGADA

  • Data: 08/12/2008
  • Projeto: PL001812008

Íntegra: Clique aqui para visualizar o documento

Publicação da Sanção: 15/12/2008 Local de Publicação: Jornal Oficial, edição nº 1042, caderno único, fls. 2 e 3.

Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL (Of. nº 745/2008-GAB).

Apoio:

Índice: Administração, conselhos, Política Municipal de Cultura, Conselho Municipal de Cultura; altera Lei nº 8.871/2002, composição, extinção do mandato, faltas, morte; representantes, Câmara Municipal de Londrina.

Súmula: Introduz alterações na Lei nº 8.871, de 28 de agosto de 2002, que estabelece diretrizes para a Política Municipal de Cultura e para o Conselho Municipal de Cultura.

Outros Documentos e Anexos da Lei

Documentos do Projeto Original

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Integra do Projeto Clique aqui para visualizar o documento

Mencionada por outras Leis

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LE115352012*** REVOGA

Tramitação

30/09/2008- Enviado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, em 30.9.2008.
07/10/2008- A Comissão de Justiça relata a inexistência de óbices constitucionais ou legais e nada tem a opor ao prosseguimento da tramitação do projeto por esta Casa. Aprovada a matéria, solicita o seu reenvio a esta Comissão para correção de ordem técnico-redacional, em 7.10.2008.
07/10/2008- Enviado à Comissão de Educação, Cultura e Desporto, em 7.10.2008.
16/10/2008- A Comissão de Educação relata que a representatividade assegurada pela Lei Orgânica foi ampliada na composição do Conselho Municipal de Cultura excluindo apenas a representação do segmento empresarial, que as demais alterações foram consideradas necessárias pelo próprio Conselho e emite parecer favorável ao projeto, recomendando sua aprovação ao Plenário, em 16.10.2008.
16/10/2008- À Ordem do Dia da próxima sessão, em 16.10.2008.
21/10/2008- Aprovado em 1ª discussão em 21.10.2008.
23/10/2008- Deferido requerimento de retirada de pauta por duas sessão, do Líder do Prefeito, em 23.10.2008.
30/10/2008- Aprovado o reenvio da matéria para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação, em 30.10.2008.
27/11/2008- A Comissão de Justiça, em novo parecer, afirma que, no que diz respeito à paridade, não há exigência legal nesse sentido com relação ao Conselho Municipal de Cultura. Em que pese isso, entende que os representantes da administração não devem se sobrepor em número aos demais representantes da sociedade civil organizada, sendo que o contrário não constitui uma ilegalidade, exceto quando a lei exige expressamente que a composição do conselho seja paritária, em 27.11.2008.
02/12/2008- Aprovado em 2ª discussão em 2.12.2008.
02/12/2008- Enviado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação para redação final, em 2.12.2008.
02/12/2008- Recebeu redação final em 2.12.2008.
04/12/2008- Aprovada a redação final em 4.12.2008.
09/12/2008- Ao Executivo para sanção em 9.12.2008. (Of. nº 2364).
09/12/2008- Sancionado. Converteu-se na Lei nº 10.592, de 9.12.2008.

Gerar Integra da Minuta do Projeto com os documentos anexados nas tramitações : Gerar Integra

Pareceres ao Projeto

Comissão
Relator
Documento
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Comissão de Justiça, Legislação e Redação
Gláudio Renato de Lima
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Comissão de Justiça, Legislação e Redação
Gláudio Renato de Lima
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Legislação Municipal citada por esta Lei:

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LE088712002*** ALTERA

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