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LEI Nº 11.535, DE 9 DE ABRIL DE 2012


Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Londrina, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º   Esta lei regula no Município de Londrina, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único.   O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, em âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 2º   A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura do Município de Londrina, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA

Art. 3º   A cultura é um direito fundamental do ser humano e deve o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

Art. 4º   A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico e deve ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável.

Art. 5º   É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando, em primeiro plano, o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art. 6º   Cabe ao Município de Londrina, planejar e implementar políticas públicas para:
I – garantir a liberdade de expressão, criação e produção no campo cultural;
II – garantir o acesso democrático aos bens culturais e o direito à sua fruição;
III – promover e incentivar a criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais nos vários campos da cultura e das artes;
IV – realizar a cultura como política pública, enriquecendo a subjetividade e a perspectiva de vida dos cidadãos;
V – superar a distância entre produtores e receptores de informação e cultura, oferecendo à população o acesso à produção cultural, renovando a autoestima, fortalecendo os vínculos com a cidade, estimulando atitudes críticas e cidadãs e proporcionando prazer e conhecimento;
VI – promover a descentralização das ações culturais do Município, estendendo o circuito e os aparelhos culturais a toda municipalidade;
VII – fortalecer o meio cultural londrinense, formando um público exigente e participativo, desenvolvendo condições para artistas, técnicos e produtores aperfeiçoarem seu trabalho na cidade;
VIII – garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade;
IX – proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais;
X – mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio de ação comunitária, definir prioridades e assumir corresponsabilidades pelo desenvolvimento e pela sustentação das manifestações e projetos culturais;
XI – desenvolver a política municipal de cultura, em consonância com outras políticas públicas, a fim de atender amplamente ao cidadão; e
XII – levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do Município e a memória material e imaterial da comunidade.

Art. 7º   A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

Art. 8º   A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais.

Art. 9º   Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e, na sua avaliação, uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS

Art. 10.   Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I – o direito à identidade e à diversidade cultural;
II – o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão; e
d) livre participação nas decisões de política cultural.
III – o direito autoral; e
IV – o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.

CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA

Art. 11.   O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.

Seção I
Da Dimensão Simbólica da Cultura

Art. 12.   A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o art. 216 da Constituição Federal.

Art. 13.   Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

Art. 14.   A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.

Art. 15.   Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e as nações.

Seção II
Da Dimensão Cidadã da Cultura

Art. 16.   Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.

Art. 17.   Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura, por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

Art. 18.   O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal, por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os artigos 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 19.   O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

Art. 20.   O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

Art. 21.   O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos, no mínimo, paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

Seção III
Da Dimensão Econômica da Cultura

Art. 22.   Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura, como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

Art. 23.   O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I – sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II – elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III – conjunto de valores e práticas que têm como referências a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

Art. 24.   As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do Município, não restritos ao seu valor mercantil.

Art. 25.   As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

Art. 26.   O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura deve ser o de estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

Art. 27.   O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no Município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.

TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 28.   O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 29.   O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art. 30.   Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil, nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento, são:
I – diversidade das expressões culturais;
II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII – transversalidade das políticas culturais;
VIII – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX – transparência e compartilhamento das informações;
X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; e XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 31.   O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da Federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

Art. 32.   São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I – estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II – articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
III – promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
IV – criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC; e
V – estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA

Seção I
Dos Componentes

Art. 33.   Os Componentes que integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC são:
I – Conferência Municipal de Cultura;
II – Conselho Municipal de Política Cultural;
III – Secretaria Municipal de Cultura;
IV – Fundo Especial de Apoio a Projetos Culturais (FEPROC);
V – Plano Municipal de Cultura;
VI – Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura;
VII – Sistema Municipal de Patrimônio Cultural e Museus;
VIII – Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
IX – Sistema Municipal de Formação na Área da Cultura; e
§ 1º   O Sistema Municipal de Cultura poderá ser revisto pelas Conferências Municipais de Cultura.
§ 2º   As mudanças propostas serão encaminhadas ao Executivo para propositura de projeto de lei.
§ 3º   O Sistema Municipal de Cultura será articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais.

Seção II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura – SMC

Art. 34.   Ficam mantidas as disposições da Lei 4.945, de 9 de março de 1992, e suas alterações no tocante ao funcionamento da Secretaria Municipal de Cultura.

Seção III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

Art. 35.   Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I – Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; e
II – Conferência Municipal de Cultura – CMC.

Subseção I
Do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC

Art. 36.   Fica estabelecido o Conselho Municipal de Política Cultural como instrumento democrático e participativo da comunidade, com atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras das questões afetas à cultura, com a seguinte composição:
I – o Secretário Municipal de Cultura e, em sua ausência, representante por ele indicado;
II – cinco representantes do Executivo Municipal, representantes das Diretorias da Secretaria Municipal de Cultura e Gabinete do Secretário, e seu respectivo suplente, indicado pelo Secretário de Cultura;
III – um vereador representante da Câmara Municipal e seu respectivo suplente, indicado na forma do regimento da Casa;
IV – um representante dos sindicatos de trabalhadores e um dos sindicatos patronais, e seus respectivos suplentes, indicados em assembleia específica do setor sindical;
V – um representante comunitário e seu respectivo suplente, indicados pelo Conselho de Cultura de cada uma das seguintes regiões da cidade:
a) Zona Norte;
b) Zona Sul;
c) Zona Leste;
d) Zona Oeste;
e) Centro; e
f) distritos rurais;
VI – um representante e seu respectivo suplente, indicados em assembleia específica de cada uma das seguintes áreas culturais:
a) teatro;
b) circo;
c) dança;
d) artes visuais;
e) fotografia;
f) cinema e vídeo;
g) artes gráficas;
h) artesanato;
i) literatura;
j) música;
k) patrimônio cultural;
l) comunicação e mídia;
m) vilas culturais;
n) tradições populares;
o) hip hop; e
p) capoeira.

Art. 37.   Os membros titulares e suplentes do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez, exceto o Secretário Municipal e o representante da Câmara Municipal.
§ 1º   A eleição dos membros para a composição do Conselho Municipal de Política Cultural será feita através de assembleias públicas das câmaras setoriais com a participação de, no mínimo, 10 representantes do segmento.
§ 2º   A votação deverá ser nominal e aberta, observando-se o quórum mínimo de 10 pessoas para a sua realização.
§ 3º   O nome do conselheiro eleito deverá ser encaminhado ao Núcleo Organizador do Conselho para as providências necessárias à posse.

Art. 38.   Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:
I – definir prioridades na consecução da Política Pública de Cultura e apontar prioridades para aplicação dos recursos públicos destinados à cultura;
II – acompanhar a elaboração e opinar sobre a proposta orçamentária do Município para a cultura;
III – opinar, perante os poderes públicos, sobre os atos legislativos e regulamentadores;
IV – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à cultura;
V – atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando sensibilizá-los para a importância do investimento na cultura; e
VI – defender o patrimônio cultural do Município e incentivar sua difusão e proteção.

Art. 39.   O Núcleo Organizador do Conselho Municipal de Política Cultural, composto pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, será escolhido através de eleição entre os seus membros.
§ 1º   A eleição se realizará a cada dois anos, na primeira reunião ordinária após a posse dos conselheiros.
§ 2º   O mandato será de dois anos, podendo os membros serem reconduzidos por uma única vez.
§ 3º   Compete ao Núcleo Organizador tomar as providências necessárias para a convocação, realização e registro das reuniões do Conselho Municipal de Cultura.
§ 4º   Os membros do Núcleo Organizador poderão ser substituídos a qualquer tempo por decisão de maioria absoluta dos conselheiros.

Art. 40.   O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois meses para deliberar sobre os assuntos em pauta e, quando necessário, extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus componentes.

Art. 41.   As sessões plenárias do Conselho deverão ter quórum de maioria absoluta de seus membros, com mandato em vigência, e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo, ao Presidente, o voto de qualidade.

Art. 42.   Para garantir a ampliação da participação e a representatividade das opiniões, os representantes comunitários deverão discutir previamente com o Conselho Regional de Cultura ao qual pertençam os assuntos em pauta no Conselho Municipal ou os que a este pretendam remeter.

Art. 43.   Na mesma perspectiva do artigo anterior, os membros representantes de segmentos culturais deverão discutir previamente em câmara específica do respectivo segmento, composta por no mínimo cinco integrantes, os assuntos em pauta no Conselho Municipal de Política Cultural ou os que a este pretendam remeter.

Art. 44.   Os demais integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural devem, igualmente, discutir, com as instituições por eles representadas, os assuntos em pauta no Conselho ou os que a este pretendam remeter.

Art. 45.   O Conselho, com a finalidade de apreciar os assuntos que lhe são pertinentes, poderá constituir, entre seus membros, comissões temáticas com o mínimo de três componentes, a fim de realizar pesquisas, estudos, levantamentos de dados e fornecer pareceres prévios.

Art. 46.   Será considerado extinto o mandato de conselheiro em caso de morte, renúncia ou ausência em três reuniões consecutivas ou alternadas.
Parágrafo único.   O mandato extinto será preenchido pelo suplente, devendo o setor de onde este for originário proceder à escolha de novo suplente, para o tempo remanescente, dentro das regras previstas no art. 37 desta Lei.

Art. 47.   Caberá ao Conselho elaborar regimento específico relativo ao seu funcionamento interno, em consonância com os termos previstos nesta Lei e em sua regulamentação.

Subseção II
Da Conferência Municipal de Cultura – CMC

Art. 48. A Política Municipal de Cultura será aprovada pela Conferência Municipal de Cultura, a se realizar de quatro em quatro anos, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de
Art. 48.   A Política Municipal de Cultura será aprovada pela Conferência Municipal de Cultura, a se realizar de dois em dois anos, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Política Cultural. (Redação do 'caput' dada pela Lei nº 12.325, de 11 de setembro de 2015).
Parágrafo único.   O regulamento da Conferência Municipal de Cultura, sua dinâmica e finalidades serão propostos pela Secretaria Municipal de Cultura, com análise e aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural.

Seção IV
Dos Instrumentos de Gestão

Art. 49.   Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I – Plano Municipal de Cultura - PMC;
II – Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
III – Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; e
Parágrafo único.   Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

Subseção I
Do Plano Municipal de Cultura – PMC

Art. 50.   O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC, de conformidade com o Anexo Único.

Art. 51.   A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura – SMCULT e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve projeto de lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único.   Os Planos devem conter:
I – diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II – diretrizes e prioridades;
III – objetivos gerais e específicos;
IV – estratégias, metas e ações;
V – prazos de execução;
VI – resultados e impactos esperados;
VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII – mecanismos e fontes de financiamento; e
IX – indicadores de monitoramento e avaliação.

Subseção II
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC

Art. 52.   Ficam mantidas as disposições da Lei nº 8.984, de 6 de dezembro de 2002, e suas alterações.

Subseção III
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC

Art. 53.   Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SMCULT, desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º   O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infra-estrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º   O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC - terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.

Art. 54.   O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - tem como objetivos:
I – coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC - e sua revisão nos prazos previstos;
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura e para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; e
III – exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao Poder Público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.

Art. 55.   O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

Art. 56.   O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais e com institutos de pesquisa para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

Subseção IV
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC

Art. 57.   Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 58.   O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC - deve promover:
I – a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II – a formação nas áreas técnicas e artísticas; e
III – a formação em política cultural e gestão pública direcionada aos conselheiros de cultura.

Seção V
Dos Sistemas Setoriais

Art. 59.   Para atender à complexidade e às especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

Art. 60.   Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I – Sistema Municipal de Patrimônio Cultural e Museus- SMPCM;
II – Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL; e
III – outros que venham a ser constituídos.

Art. 61.   As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC - e do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC - consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.

Art. 62.   Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC, conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.

Art. 63.   As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - SMC - são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.

Art. 64.   As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.

Subseção I
Do Sistema Municipal de Patrimônio Cultural e Museus (SMPCM)

Art. 65.   O Sistema Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Museus é composto pelos seguintes segmentos atuantes na área:
I – instituições e órgãos públicos e privados;
II – entidades não governamentais;
III – grupos organizados;
IV – profissionais e pesquisadores de áreas afins;
V – artistas; e
VI – outros.

Art. 66.   Consideram-se objetivos gerais da Política Municipal de Patrimônio Cultural e Museus:
I – o atendimento às prerrogativas da Lei de Preservação do Patrimônio Cultural Londrinense;
II – a promoção de espaços de participação efetiva dos segmentos diretamente afetos ao tema e às comunidades;
III – a articulação entre a preservação do Patrimônio Cultural e a economia do Município, por meio do desenvolvimento e do incentivo à manutenção da história e das manifestações culturais;
IV – a articulação com as políticas de cultura e de turismo;
V – o fortalecimento da cooperação interinstitucional entre os órgãos da administração pública municipal e a parceria com o Poder Público Estadual e Federal;
VI – o fortalecimento da cooperação entre os diversos segmentos que compõem o sistema;
VII – a sensibilização da população para a discussão sobre suas referências culturais e a importância de sua preservação;
VIII – a promoção de articulação entre museus e instituições congêneres existentes no Município, respeitada sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnica;
IX – o estímulo à participação democrática dos diversos segmentos da sociedade, inclusive da iniciativa privada, reforçando os objetivos do sistema; e
X – o intercâmbio com entidades municipais, estaduais, nacionais ou internacionais, capazes de contribuir para a viabilização dos projetos das instituições integrantes do sistema.

Art. 67.   São objetivos específicos da Política Municipal de Patrimônio Cultural e Museus os seguintes:
I – estruturar e institucionalizar o processo participativo de planejamento e gestão do patrimônio cultural e dos museus, preconizando a transparência e a publicidade dos processos de gestão;
II – estabelecer mecanismos de diálogo contínuos entre os cidadãos de Londrina, técnicos dos órgãos de patrimônio cultural, museus e pesquisadores das áreas, com vistas a revisitar constantemente as noções relacionadas às temáticas;
III – incentivar a conservação dos bens culturais protegidos; e
IV – promover a integração do Poder Público com a iniciativa privada, para a manutenção da política de patrimônio cultural e museus.

Art. 68.   São componentes da gestão do Sistema Municipal de Patrimônio Cultural e Museus:
I – Secretaria Municipal de Cultura;
a) Diretoria de Patrimônio Artístico e Histórico-Cultural;
b) Museu de Arte de Londrina;
c) Biblioteca Pública Municipal;
II – Arquivo Público Municipal; e
III – Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural Londrinense.

Subseção II
Do Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL

Art. 69.   Consideram-se objetivos gerais do Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura:
I – a democratização do acesso, garantindo privilégio de apoio às bibliotecas de acesso público;
II – o fomento à leitura e à formação de mediadores, atuando na necessidade de fomentadores que ajudam a criar novos leitores;
III – a valorização da leitura e da comunicação, trabalhando o livro como valor social e cultural e como bem público a se preservar como direito de cidadania;
IV – o desenvolvimento da economia do livro;
V – o fomento à publicação de autores locais; e
VI – o incentivo à criação literária, oficinas, produção e circulação.

Art. 70.   O Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL será composto pelos segmentos atuantes na área:
I – bibliotecas públicas e privadas;
II – bibliotecas de entidades não governamentais;
III – entidades relacionadas ao livro, à leitura e à literatura;
IV – profissionais e pesquisadores de áreas afins; e
V – outros que, por sua identidade, se relacionem com o Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura.

Art. 71.   Fica criado o Sistema de Bibliotecas Públicas do Município de Londrina (SBPML), composto por:
I – Biblioteca Pública Municipal Prof. Pedro Viriato Parigot de Souza, considerada unidade sede para o sistema de bibliotecas do Município;
II - Biblioteca Ramal Vila Nova;
II – Biblioteca Ramal Padre Adelino de Carli, instalada na Rua Purus, nº 55, na Vila Nova; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.956, de 20 de novembro de 2019)
III – Biblioteca Ramal Lupércio Luppi, instalada no Centro Cultural da Região Norte;
IV – Biblioteca Especializada do Museu de Arte de Londrina;
V – Biblioteca Especializada do Professor;
VI – Bibliotecas Escolares Municipais;
VII – Biblioteca Especializada Infantil; e
VIII – outras que vierem a ser criadas.

Art. 72.   A gestão do Sistema Municipal de Bibliotecas do Município de Londrina (SBPML) compete à Secretaria Municipal de Cultura e à sua respectiva Diretoria de Bibliotecas.

Art. 73.   As bibliotecas integrantes do Sistema de Bibliotecas Públicas do Município de Londrina (SBPML) estarão interligadas em rede, o que oportunizará ao usuário usufruir do acervo de qualquer região da cidade e terá por objetivos gerais:
I – definir diretrizes gerais de orientação para o cumprimento dos objetivos do sistema de bibliotecas públicas do município de Londrina (SBPM);
II – estabelecer critérios de identidade baseados no papel e na função das bibliotecas do SBPML junto à comunidade em que atua;
III – propor e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos gestores das bibliotecas do SBPML;
IV – possibilitar meios de formação, treinamento, assistência técnica e consultoria às entidades participantes do SBPML, de acordo com as necessidades e também nos aspectos relacionados à adequação, fusão e reformulação de bibliotecas;
V – proporcionar meios para o desenvolvimento de programas de incremento, melhoria e atualização de recursos humanos, visando ao aprimoramento do desempenho das bibliotecas;
VI – estimular propostas de realização de atividades culturais e educativas das bibliotecas do SBPML junto às comunidades;
VII – articulação entre a preservação, conservação e ampliação do acervo bibliográfico com auxílio orçamentário do Município;
VIII – estimular a formação de leitores em todos os âmbitos do SBPML;
IX - promover e estimular intercâmbio com outros centros de informação;
X – incentivar a busca, a recuperação e o uso da informação; e
XI – promover a disseminação das obras de autores locais.

Art. 74.   São também consideradas centros culturais para a realização de programação cultural as bibliotecas integrantes do Sistema de Bibliotecas Públicas do Município de Londrina (SBPML), a saber:
I – Biblioteca Pública Municipal Professor Pedro Viriato Parigot de Souza - biblioteca sede do SBPML responsável pelas diretrizes gerais do Sistema;
II – Bibliotecas Ramais, as localizadas em bairros da cidade;
III – Bibliotecas Especializadas, as que têm acervo especializado, como as que pertencem a museus e teatros; e
IV – Bibliotecas Escolares, as da Rede Municipal de Ensino de Londrina destinadas ao atendimento de estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.

Art. 75.   Todas as novas unidades que forem criadas após a publicação desta Lei serão automaticamente inseridas no Sistema de Bibliotecas Públicas do Município de Londrina.

CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO

Seção I
Dos Recursos

Art. 76.   O Fundo Especial de Apoio a Projetos Culturais – FEPROC e o orçamento da Secretaria Municipal de Cultura e de suas instituições vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 77.   O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Especial de Apoio a Projetos Culturais – FEPROC.

Art. 78.   Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
I – políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; e
II – para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.

Art. 79.   A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

Art. 80.   O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.

Seção II
Do Planejamento e do Orçamento

Art. 81.   O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC - deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo único.   O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 82.   As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 83.   O Município de Londrina integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC - por meio do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.

Art. 84.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis 8.871/2002 e 10.592/2008.



Londrina, 9 de abril de 2012.



HOMERO BARBOSA NETO             ANTÔNIO ROGÉRIO LOPES ORTEGA           
      Prefeito do Município                              Secretário de Governo                       
     




Ref.
Projeto de Lei nº 346/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 2, na forma de sua Subemenda; a Emenda nº 3, na forma de sua Subemenda; a Emenda nº 5 e a Emenda nº 6.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1845, caderno único, págs. 1 a 16, de 17/4/2012.






ANEXO ÚNICO

PLANO MUNICIPAL DE CULTURA

O Plano Municipal de Cultura está voltado ao estabelecimento de princípios, objetivos, políticas, diretrizes e metas para gerar condições de atualização, desenvolvimento e preservação das artes e das expressões culturais. Reafirma uma concepção ampliada de cultura, entendida como fenômeno social e humano de múltiplos sentidos. Ela deve ser considerada em toda a sua extensão antropológica, social, produtiva, econômica, simbólica e estética. Este Plano ressalta o papel regulador, indutor e fomentador do Estado, afirmando sua missão de valorizar, reconhecer, promover e preservar a diversidade cultural existente no Brasil. Ao Município cabe a formulação de políticas públicas, diretrizes e critérios, o planejamento, a implementação, o acompanhamento, a avaliação, o monitoramento e a fiscalização das ações, projetos e programas na área cultural, em diálogo com a sociedade civil, através de seus servidores, devidamente qualificados. O acesso à arte e à cultura, à memória e ao conhecimento é um direito constitucional e condição fundamental para o exercício pleno da cidadania e para a formação da subjetividade e dos valores sociais. É necessário ampliar o horizonte de contato de nossa população com os bens simbólicos e os valores culturais do passado e do presente, diversificando as fontes de informação. Isso requer a qualificação dos ambientes e equipamentos culturais em patamares contemporâneos, aumento e diversificação de programações e exposições, atualização das fontes e canais de conexão com os produtos culturais. O desenho e a implementação de políticas públicas de cultura pressupõem a constante relação entre Estado e sociedade de forma abrangente, levando em conta a complexidade do campo social e suas vinculações com a cultura. Além de apresentar ao Poder Público suas necessidades e demandas, os cidadãos, criadores, produtores e empreendedores culturais devem assumir corresponsabilidades na implementação e na avaliação das diretrizes e metas, participando de programas, projetos e ações que visem ao cumprimento do PMC. Retoma-se, assim, a ideia da cultura como um direito dos cidadãos e um processo social de conquista de autonomia, ao mesmo tempo em que se ampliam as possibilidades de participação dos setores culturais na gestão das políticas culturais. Nessa perspectiva, diferentes modalidades de consulta, participação e diálogo são necessários e fundamentais para a construção e aperfeiçoamento das políticas públicas. Reafirma-se, com isso, a importância de sistemas de compartilhamento social de responsabilidades, de transparência nas deliberações e de aprimoramento das representações sociais, buscando o envolvimento direto da sociedade civil e do meio artístico e cultural. Este processo vai se completando na estruturação de redes, na organização social dos agentes culturais, na ampliação de mecanismos de acesso, no acompanhamento público dos processos de realização das políticas culturais.

CAPÍTULO I DA GESTÃO MUNICIPAL

OBJETIVOS:

I – Manter o funcionamento da política pública de cultura do Município de Londrina;
II – Qualificar a gestão cultural, otimizando a alocação dos recursos públicos e incentivando o investimento privado;
III – Fomentar a cultura de forma ampla, estimulando a pesquisa, formação, criação, produção, circulação, promoção, difusão, acesso, consumo, documentação e memória;
IV – Proteger e promover a diversidade cultural, reconhecendo a complexidade e abrangência das atividades e valores culturais em todos os âmbitos;
V – Ampliar e permitir o acesso aos bens culturais;
VI – Preservar o patrimônio cultural material e imaterial;
VII – Ampliar a comunicação e possibilitar a troca entre os diversos agentes culturais, criando espaços, dispositivos e condições para iniciativas compartilhadas;
VIII – Divulgar os bens, conteúdos e valores oriundos das criações artísticas e das expressões culturais locais; e
IX – Divulgar e estimular a economia da cultura.

ESTRATÉGIAS E AÇÕES:

1. Manter e aprimorar o funcionamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC como instrumento de articulação, gestão, informação, formação, fomento e promoção de políticas públicas de cultura, com participação e controle da sociedade civil;
1.1. Estabelecer programas de cooperação técnica entre os entes da Federação para a elaboração de planos e do planejamento das políticas públicas, organizando consórcios e redes.
1.2. Estabelecer sistemas de integração de equipamentos culturais e fomentar suas atividades e planos anuais, desenvolvendo metas qualitativas de aprimoramento e atualização de seus modelos institucionais, de financiamento, de gestão e de atendimento ao público.
1.3. Aprimorar e ampliar os mecanismos de comunicação e de colaboração entre os órgãos e instituições públicos e organizações sociais e institutos privados, de modo a sistematizar informações, referências e experiências acumuladas em diferentes setores do governo, iniciativa privada e associações civis.
1.4. Fortalecer as políticas culturais setoriais, visando à universalização do acesso e garantia ao exercício do direito à cultura.
1.5. Consolidar a implantação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC como instrumento de acompanhamento, avaliação e aprimoramento da gestão e das políticas públicas de cultura.
1.6. Estabelecer padrões de cadastramento, mapeamento e síntese das informações culturais, a fim de orientar a coleta de dados relacionados à gestão, à formação, à produção e à fruição de obras, atividades e expressões artísticas e culturais.
1.7. Estabelecer, no âmbito do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, os indicadores de acompanhamento e avaliação deste Plano Municipal.
1.8. Disseminar subsídios para formulação, implementação, gestão e avaliação da política pública de cultura.
1.9. Garantir critérios transparentes para o financiamento público de atividades culturais.
1.10. Aprimorar os instrumentos legais de forma a dar transparência e garantir o controle social dos processos de seleção e de prestação de contas de projetos incentivados com recursos públicos.
1.11. Ampliar e aprimorar a divulgação dos programas, ações e editais públicos de apoio à cultura.
1.12. Manter o uso de editais e comissões de seleção, com a participação de representantes da sociedade na escolha de projetos para destinação de recursos públicos provenientes do orçamento, garantindo regras transparentes e ampla divulgação.
1.13. Incentivar a criação de linhas de financiamento e fomento para modelos de negócios culturais inovadores.
1.14. Garantir o funcionamento e a ampliação de recursos para o Fundo Municipal de Cultura, mecanismo central de fomento.
1.15. Estabelecer programas estratégicos para setores culturais, garantindo percentuais equilibrados de alocação de recursos.
1.16. Promover o diálogo com a Comissão de Educação e Cultura do Poder Legislativo Municipal, garantindo o interesse público e os direitos dos cidadãos.
1.17. Consolidar os mecanismos legislativos de proteção e gestão do patrimônio cultural, histórico, artístico e natural.
1.18. Discutir instrumentos tributários diferenciados para beneficiar a produção, difusão, circulação e comercialização de bens, produtos e serviços culturais.
1.19. Promover articulação das políticas públicas de cultura com as de outras áreas, como educação, meio ambiente, desenvolvimento social, planejamento urbano e econômico, turismo, indústria e comércio.
1.20. Atuar em conjunto com os órgãos de educação no desenvolvimento de atividades que insiram as artes no ensino regular como instrumento e tema de aprendizado, com a finalidade de estimular o olhar crítico e a expressão artístico-cultural do estudante.
1.21. Realizar programas em parceria com os órgãos de educação, para que as escolas atuem também como centros de produção e difusão cultural da comunidade.
1.22. Incentivar pesquisas e elaboração de materiais didáticos e de difusão referentes a conteúdos multiculturais, étnicos e de educação patrimonial.
1.23. Estimular a criação de programas e projetos de incentivo ao livro, à leitura e à literatura.
1.24. Estimular a circulação e fruição de acervos artísticos.
1.25. Garantir a manutenção das bibliotecas municipais como espaço fundamental de informação, de memória literária, de formação e educação, de lazer e fruição cultural.
1.26. Implementar a informatização da rede de bibliotecas públicas municipais.
1.27. Implantar o Sistema de Bibliotecas Públicas do Município de Londrina, – SBPML, de forma a congregar as bibliotecas públicas, bibliotecas especializadas, gibiteca e as bibliotecas escolares, conectadas em redes, assegurando amplo acesso da população ao sistema.
1.28. Ampliar continuamente o número de bibliotecas em cada região da cidade do município, bairros e distritos.
1.29. Fomentar a implantação, manutenção e qualificação dos museus, com o intuito de preservar e difundir o patrimônio cultural, promover a fruição artística e democratizar o acesso.
1.30. Mapear, fortalecer e articular as cadeias produtivas que formam a economia da cultura.
1.31. Realizar zoneamento cultural-econômico, com o objetivo de identificar as vocações culturais locais.
1.32. Desenvolver programas de estímulo à promoção de negócios nos diversos setores culturais.
1.33. Promover ações de educação para o patrimônio, voltadas para a compreensão e o significado do patrimônio e da memória coletiva, em suas diversas manifestações como fundamento da cidadania, da identidade e da diversidade cultural.
1.34. Inserir o patrimônio cultural na pauta do ensino formal, apropriando-se dos bens culturais nos processos de formação formal cidadã, estimulando novas vivências e práticas educativas.
1.35. Desenvolver uma rede de cooperação entre instituições públicas federais, estaduais e municipais, instituições privadas, meios de comunicação e demais organizações civis, para promover o conhecimento sobre o patrimônio cultural, por meio da realização de mapeamentos, inventários e ações de difusão.
1.36. Priorizar ações integradas de reabilitação de áreas urbanas centrais, aliando preservação do patrimônio cultural e desenvolvimento urbano com inclusão social, fortalecendo instâncias locais de planejamento e gestão.
1.37. Fortalecer a política de pesquisa, documentação e preservação.
1.38. Estimular a compreensão dos museus, bibliotecas, centros culturais e espaços de memória como articuladores do ambiente urbano, da história da cidade e de seus estabelecimentos humanos como fenômeno cultural.
1.39. Adotar protocolos que promovam o uso dinâmico de arquivos públicos, conectados em rede, assegurando amplo acesso da população e disponibilizando conteúdos multimídia.
1.40. Estimular e consolidar a apropriação, pelas redes públicas de ensino, do potencial pedagógico dos acervos dos museus locais.
1.41. Promover redes de instituições públicas e privadas dedicadas à documentação, pesquisa, preservação, restauro e difusão da memória e identidade local.
1.42. Fomentar a preservação de memórias institucionais públicas e privadas.
1.43. Fortalecer e preservar a autonomia do campo de reflexão sobre a cultura, assegurando sua articulação indispensável com as dinâmicas de produção e fruição.
1.44. Rever o Plano Municipal de Cultura a cada Conferência Municipal.
2. Manutenção e contratação de quadros técnicos para a gestão dos programas e projetos da Secretaria Municipal de Cultura.
2.1. Valorizar o servidor público municipal que desenvolve seu trabalho na realização da política pública de cultura.
2.2. Constituir quadro funcional adequado à demanda, através da criação de vagas para os diversos cargos da Secretaria Municipal de Cultura.
2.3. Realizar concurso público, visando à contratação de gestores culturais e técnicos de gestão para atuação na Secretaria Municipal de Cultura.
2.4. Promover a qualificação e capacitação dos servidores públicos da área cultural.

CAPÍTULO II
DO ACESSO E FRUIÇÃO

OBJETIVOS:

I – Universalizar o acesso à arte e à cultura;
II – Qualificar ambientes e equipamentos culturais para a formação e fruição do público.

ESTRATÉGIAS E AÇÕES

1. Universalizar o acesso à arte e à cultura:
1.1. Ampliar e diversificar as ações de formação e fidelização de público, a fim de qualificar o contato com a fruição das artes e das culturas.
1.2. Estimular as associações de amigos, clubes, associações, sociedades e outras formas comunitárias que potencializem o acesso a bens e serviços em equipamentos culturais.
1.3. Ampliar o acesso à fruição cultural, por meio de programas voltados a crianças, jovens, idosos e pessoas com deficiência, articulando iniciativas como a oferta de transporte, descontos e ingressos gratuitos, ações educativas e visitas a equipamentos culturais.
1.4. Promover a integração entre espaços educacionais esportivos, praças e parques de lazer e culturais públicos e privados, com o objetivo de aprimorar as políticas de formação de público, especialmente na infância e juventude.
1.5. Apoiar a criação e atualização de espaços multimídia em instituições e equipamentos culturais.
1.6. Implementar uma política de digitalização e atualização tecnológica de documentos e acervos culturais mantidos em museus, bibliotecas e arquivos, integrando seus bancos de conteúdos e recursos tecnológicos.
1.7. Estimular a formação de redes de equipamentos públicos e privados.
1.8. Estimular a criação de programas em parceria com a iniciativa privada e organizações civis para a ampliação da circulação de bens culturais.
1.9. Fomentar a produção artística e cultural do Município.
1.10. Criar um programa desenvolvido pelo poder público e executado por agentes culturais da sociedade civil que articule em rede as ações, projetos e equipamentos culturais voltados para a comunidade, valorizando a importância das Vilas Culturais e demais espaços na produção, formação, circulação e fruição cultural.
1.11. Criar programas e editais específicos para a promoção de novos artistas.
1.12. Incentivar modelos de gestão eficientes que promovam o acesso às artes, ao aprimoramento e que permitam o estabelecimento de grupos sustentáveis e autônomos de produção.
1.13. Promover o uso de tecnologias que facilitem a produção e a fruição artística e cultural das pessoas com deficiência.
1.14. Estimular a participação de artistas, produtores e professores em programas educativos de acesso à produção cultural.
1.15. Ampliar a circulação da produção artística e cultural, valorizando as expressões locais e intensificando o intercâmbio nacional.
1.16. Incentivar, divulgar e fomentar a realização de calendários que apresentem sistematicamente a realização de eventos culturais, encontros, feiras, festivais e programas de produção artística e cultural.
1.17. Estimular a existência de livrarias e lojas de produtos culturais junto aos equipamentos culturais.
1.18. Estimular o compartilhamento pelas redes digitais de conteúdos que possam ser utilizados livremente por escolas, bibliotecas de acesso público, rádios e televisões públicas e comunitárias, de modo articulado com o processo de implementação da televisão digital.
1.19. Estimular e apoiar revistas culturais, periódicos e publicações independentes, voltadas à crítica e à reflexão em torno da arte e da cultura.
2. Garantia de equipamentos públicos adequados para a pesquisa, formação, criação, produção, fruição de atividades culturais.
2.1. Desenvolver programa de manutenção dos equipamentos públicos culturais existentes, primando pela boa conservação dos prédios, do mobiliário e acervos, visando ao melhor atendimento ao cidadão.
2.2. Descentralização de equipamentos públicos culturais para as regiões leste, oeste, sul, norte e distritos rurais.
2.3. Dar continuidade ao processo de construção do Teatro Municipal de Londrina (Marco Zero).
2.4. Promover a formação de uma Comissão Paritária que será responsável por acompanhar a execução do projeto de construção do Teatro Municipal, a qual terá acesso irrestrito a todos os documentos e procedimentos técnicos e administrativos que digam respeito a esta obra. A Comissão será constituída na primeira reunião do Conselho Municipal de Cultura eleito para o biênio 2011/2013.
2.5. Desenvolver programas de revitalização de equipamentos públicos culturais no município para a preservação do patrimônio histórico e público.
2.6. Garantir recursos orçamentários para a consecução de obras novas e para reformas, revitalizações e manutenção dos próprios municipais.
2.7. Criar programa de apoio à gestão em rede de equipamentos culturais, potencializando investimentos e garantindo padrões de qualidade.
2.8. Mapear espaços ociosos, patrimônio público e imóveis do Município, criando programas para apoiar e estimular o seu uso na realização de manifestações artísticas e culturais, espaços de ateliês e núcleos de produção independente.

CAPÍTULO III
DA SUSTENTABILIDADE

OBJETIVOS:

I – Ampliar a participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico;
II – Promover as condições necessárias para a consolidação da economia da cultura; e III. Induzir estratégias de sustentabilidade nos processos culturais.

ESTRATÉGIAS E AÇÕES

1. Avançar na qualificação do trabalhador da cultura, promovendo a profissionalização do setor.
1.1. Contribuir com as ações de formalização do mercado de trabalho, de modo a valorizar o trabalhador e fortalecer o ciclo econômico dos setores culturais.
1.2. Estimular a redução da informalidade do trabalho artístico, dos técnicos, produtores e demais agentes culturais, estimulando o reconhecimento das profissões e o registro formal desses trabalhadores e ampliando o acesso aos benefícios sociais e previdenciários.
1.3. Difundir, entre os empregadores e contratantes dos setores público e privado, informações sobre os direitos e obrigações legais existentes nas relações formais de trabalho na cultura.
1.4. Estimular a organização formal dos setores culturais em sindicatos, associações, federações e outras entidades representativas, apoiando a estruturação de planos de previdência e de seguro patrimonial para os agentes envolvidos em atividades artísticas e culturais.
1.5. Estimular a adesão de artistas, autores, técnicos, produtores e demais trabalhadores da cultura a programas que ofereçam planos de previdência pública e complementar.
1.6. Desenvolver e gerir programas integrados de formação e capacitação para artistas, autores, técnicos, gestores, produtores e demais agentes culturais, estimulando a profissionalização, empreendedorismo, uso das tecnologias de informação e comunicação e o fortalecimento da economia da cultura.
1.7. Oferecer apoio técnico às iniciativas de associativismo e cooperativismo e fomentar incubadoras de empreendimentos culturais em parceria com poderes públicos, organizações sociais, instituições de ensino, agências internacionais e iniciativa privada, entre outros.
1.8. Estabelecer parcerias com instituições de ensino técnico e superior, bem como parcerias com associações e órgãos representativos setoriais, para a criação e o aprimoramento contínuo de cursos voltados à formação e capacitação de trabalhadores da cultura, gestores técnicos de instituições e equipamentos culturais.
1.9. Promover a informação e capacitação de gestores e trabalhadores da cultura sobre instrumentos de propriedade intelectual do setor cultural.
1.10. Instituir programas para a formação de agentes culturais.
1.11. Promover atividades de capacitação aos agentes e organizações culturais proponentes ao financiamento estatal para a elaboração, proposição e execução de projetos culturais.
1.12. Fomentar programas de aperfeiçoamento técnico de agentes locais para a formulação e implementação de planos de preservação e difusão do patrimônio cultural, utilizando esses bens de forma a garantir a geração sustentável da economia local.
1.13. Estimular a capacitação de educadores, bibliotecários e agentes do setor público e da sociedade civil para a atuação como agentes de difusão da leitura, contadores de histórias e mediadores de leitura em escolas, bibliotecas e museus, entre outros equipamentos culturais e espaços comunitários.
1.14. Promover encontros entre os agentes e os gestores culturais para intercâmbio de informações e experiências.
2. Uso de novas tecnologias.
2.1. Estimular estudos para a adoção de mecanismos de compensação ambiental, em favor das atividades culturais.
2.2. Estimular o reaproveitamento e reciclagem de resíduos de origem natural e industrial, dinamizando e promovendo o empreendedorismo e a cultura do ecodesign.
2.3. Apoiar políticas de inclusão digital e de criação, desenvolvimento, capacitação e utilização de softwares livres pelos agentes e instituições ligados à cultura.
2.4. Incentivar e apoiar a inovação e pesquisa científica e tecnológica no campo artístico e cultural, promovendo parcerias entre instituições de ensino superior, institutos, organismos culturais e empresas para o desenvolvimento e aprimoramento de materiais, técnicas e processos.
2.5. Integrar os órgãos de cultura aos processos de incentivo à inovação tecnológica, promovendo o desenvolvimento de técnicas associadas à produção cultural.
2.6. Fomentar parcerias para o desenvolvimento, absorção e apropriação de materiais e tecnologias de inovação cultural.
3. Inter-relação entre cultura e turismo.
3.1. Aprofundar a inter-relação entre cultura e turismo, gerando benefícios e sustentabilidade para ambos os setores.
3.2. Estimular a parceria entre os órgãos, gestores e empresários de turismo, no planejamento e comunicação com equipamentos culturais, promovendo espaços de difusão de atividades culturais para fins turísticos.
3.3. Fomentar programas integrados de formação e capacitação sobre arte, arquitetura, patrimônio histórico, patrimônio imaterial, natural, antropologia e diversidade cultural para os profissionais que atuam no turismo.
3.4. Inserir os produtores culturais, os criadores e artistas nas estratégias de qualificação e promoção do turismo, assegurando a valorização cultural dos locais e ambientes turísticos.
3.5. Promover o turismo cultural sustentável, aliando estratégias de preservação patrimonial e ambiental com ações de dinamização econômica e fomento às cadeias produtivas da cultura.
3.6. Promover ações de incremento e qualificação cultural dos produtos turísticos, valorizando a diversidade, o comércio justo e o desenvolvimento socioeconômico sustentável.

CAPÍTULO III
PARTICIPAÇÃO SOCIAL

OBJETIVOS:

I – Estimular a organização de instâncias consultivas e deliberativas;
II – Manter mecanismos de participação da sociedade civil; e
III – Ampliar o diálogo com os agentes culturais e criadores.

ESTRATÉGIAS E AÇÕES

1. Aprimorar mecanismos de participação social no processo de elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura.
1.1. Aperfeiçoar os mecanismos de gestão participativa, democrática e a transparência pública.
1.2. Articular os sistemas de comunicação, principalmente, internet, rádio e televisão, ampliando o espaço dos veículos públicos e comunitários, com os processos e as instâncias de consulta, participação e diálogo para a formulação e o acompanhamento das políticas culturais.
1.3. Instituir instâncias de diálogo, consulta às instituições culturais, discussão pública e colaboração técnica para adoção de marcos legais para a gestão e o financiamento das políticas culturais e o apoio aos segmentos culturais e aos grupos.
1.4. Ampliar a transparência e fortalecer o controle social sobre os modelos de gestão das políticas culturais e setoriais, ampliando o diálogo com os segmentos artísticos e culturais.
1.5. Disponibilizar informações sobre as leis e regulamentos que regem a atividade cultural no País e a gestão pública das políticas culturais, dando transparência a dados e indicadores sobre gestão e investimentos públicos.
1.6. Promover o monitoramento da eficácia dos modelos de gestão das políticas culturais e setoriais, por meio do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com base em indicadores de acesso e consumo, mensurando resultados das políticas públicas de cultura no desenvolvimento econômico, na geração de sustentabilidade, assim como na garantia da preservação e promoção do patrimônio e da diversidade cultural.
1.7. Manter as conferências, fóruns e seminários que envolvam a formulação e o debate sobre as políticas culturais, como espaços de consulta, reflexão crítica, avaliação e proposição de conceitos e estratégias.
1.8. Realizar a Conferência Municipal de Cultura a cada 4 (quatro) anos, envolvendo a sociedade civil, os gestores públicos e privados, as organizações e instituições culturais e os agentes artísticos e culturais.
1.9. Promover a articulação dos conselhos culturais com outros da mesma natureza voltados às políticas públicas das áreas afins.
1.10. Aumentar a presença de representantes dos diversos setores artísticos e culturais nos conselhos e demais fóruns dedicados à discussão e avaliação das políticas públicas de cultura, setoriais e intersetoriais, assim como de especialistas, pesquisadores e técnicos que qualifiquem a discussão dessas instâncias consultivas.
1.11. Promover espaços permanentes de diálogo e fóruns de debate sobre a cultura, abertos à população e aos segmentos culturais, junto a Câmara Municipal de Londrina.
1.12. Criar comissão paritária constituída pelo Conselho Municipal de Cultura para detalhamento e planejamento estratégico do Plano Municipal de Cultura, imediatamente após sua aprovação na Câmara Municipal.