DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no Município de Londrina, em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do
Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade
promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício
dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura –
SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC – e se constitui no
principal articulador, em âmbito municipal, das políticas públicas de
cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais
entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder
Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais
que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que
fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e
executadas pela Prefeitura do Município de Londrina, com a participação da
sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano e deve o Poder
Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno
exercício.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social
e econômico e deve ser tratada como uma área estratégica para o
desenvolvimento sustentável.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação
da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar
a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e
imaterial e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da
cultura, considerando, em primeiro plano, o interesse público e o respeito
à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Município de Londrina, planejar e implementar políticas
públicas para:
I – garantir a liberdade de expressão, criação e produção no campo
cultural;
II – garantir o acesso democrático aos bens culturais e o direito à sua
fruição;
III – promover e incentivar a criação, produção, pesquisa, difusão e
preservação das manifestações culturais nos vários campos da cultura e das
artes;
IV – realizar a cultura como política pública, enriquecendo a
subjetividade e a perspectiva de vida dos cidadãos;
V – superar a distância entre produtores e receptores de informação e
cultura, oferecendo à população o acesso à produção cultural, renovando a
autoestima, fortalecendo os vínculos com a cidade, estimulando atitudes
críticas e cidadãs e proporcionando prazer e conhecimento;
VI – promover a descentralização das ações culturais do Município,
estendendo o circuito e os aparelhos culturais a toda municipalidade;
VII – fortalecer o meio cultural londrinense, formando um público exigente
e participativo, desenvolvendo condições para artistas, técnicos e
produtores aperfeiçoarem seu trabalho na cidade;
VIII – garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com
notório reconhecimento da comunidade;
IX – proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações
culturais;
X – mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe
permitam, por meio de ação comunitária, definir prioridades e assumir
corresponsabilidades pelo desenvolvimento e pela sustentação das
manifestações e projetos culturais;
XI – desenvolver a política municipal de cultura, em consonância com
outras políticas públicas, a fim de atender amplamente ao cidadão; e
XII – levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do Município e
a memória material e imaterial da comunidade.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível,
desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando
superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma
relação estratégica com as demais.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e
execução, devem sempre considerar os fatores culturais e, na sua
avaliação, uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política,
econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação,
cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos
humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o
pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I – o direito à identidade e à diversidade cultural;
II – o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão; e
d) livre participação nas decisões de política cultural.
III – o direito autoral; e
IV – o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional
da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política
municipal de cultura.
Seção I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza
material e imaterial que constituem o patrimônio cultural, abrangendo
todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da
sociedade local, conforme o art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças,
valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda produção
nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais,
nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as
diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas,
como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão,
integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos
sociais, os povos e as nações.
Seção II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos
direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à
cultura, por meio do estímulo à criação artística, da democratização das
condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de
difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação
de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal, por meio de políticas públicas de
promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e
proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de
iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de
outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os artigos 215 e 216
da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado
pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar,
fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da
sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições
de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial
criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política
cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de
conselhos, no mínimo, paritários, com os representantes da sociedade
democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como da
realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e
fóruns.
Seção III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o
desenvolvimento da cultura, como espaço de inovação e expressão da
criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações
produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a
desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas
linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura
como:
I – sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo
que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão,
distribuição e consumo;
II – elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura
como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento
econômico e social; e
III – conjunto de valores e práticas que têm como referências a identidade
e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar
modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem
entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos
que constituem a identidade e a diversidade cultural do Município, não
restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de
acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura deve ser o
de estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e
a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores
culturais atuantes no Município para que tenham assegurado o direito
autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda
sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento
de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como
de informação e formação na área cultural, tendo como essência a
coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento
institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação
dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política
municipal de cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de
gestão compartilhada com a União, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal, com suas respectivas políticas e instituições culturais e a
sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem orientar
a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade
civil, nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu
funcionamento, são:
I – diversidade das expressões culturais;
II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens
culturais;
IV – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados
atuantes na área cultural;
V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos
e ações desenvolvidas;
VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII – transversalidade das políticas culturais;
VIII – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade
civil;
IX – transparência e compartilhamento das informações;
X – democratização dos processos decisórios com participação e controle
social;
XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das
ações; e XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos
públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes,
pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da Federação,
promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno
exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais,
no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I – estabelecer um processo democrático de participação na gestão das
políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II – articular e implementar políticas públicas que promovam a interação
da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no
processo do desenvolvimento sustentável do Município;
III – promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços
culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos
financeiros e humanos disponíveis;
IV – criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das
políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal
de Cultura – SMC; e
V – estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de
gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Seção I
Dos Componentes
Art. 33. Os Componentes que integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC
são:
I – Conferência Municipal de Cultura;
II – Conselho Municipal de Política Cultural;
III – Secretaria Municipal de Cultura;
IV – Fundo Especial de Apoio a Projetos Culturais (FEPROC);
V – Plano Municipal de Cultura;
VI – Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura;
VII – Sistema Municipal de Patrimônio Cultural e Museus;
VIII – Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
IX – Sistema Municipal de Formação na Área da Cultura; e
§ 1º O Sistema Municipal de Cultura poderá ser revisto pelas Conferências
Municipais de Cultura.
§ 2º As mudanças propostas serão encaminhadas ao Executivo para
propositura de projeto de lei.
§ 3º O Sistema Municipal de Cultura será articulado com os demais sistemas
municipais ou políticas setoriais.
Seção II
Da Coordenação do Sistema
Municipal de Cultura – SMC
Art. 34. Ficam mantidas as disposições da Lei 4.945, de 9 de março de
1992, e suas alterações no tocante ao funcionamento da Secretaria
Municipal de Cultura.
Seção III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 35. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação
do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I – Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; e
II – Conferência Municipal de Cultura – CMC.
Subseção I
Do Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC
Art. 36. Fica estabelecido o Conselho Municipal de Política Cultural como
instrumento democrático e participativo da comunidade, com atribuições
normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras das questões
afetas à cultura, com a seguinte composição:
I – o Secretário Municipal de Cultura e, em sua ausência, representante
por ele indicado;
II – cinco representantes do Executivo Municipal, representantes das
Diretorias da Secretaria Municipal de Cultura e Gabinete do Secretário, e
seu respectivo suplente, indicado pelo Secretário de Cultura;
III – um vereador representante da Câmara Municipal e seu respectivo
suplente, indicado na forma do regimento da Casa;
IV – um representante dos sindicatos de trabalhadores e um dos sindicatos
patronais, e seus respectivos suplentes, indicados em assembleia
específica do setor sindical;
V – um representante comunitário e seu respectivo suplente, indicados pelo
Conselho de Cultura de cada uma das seguintes regiões da cidade:
a) Zona Norte;
b) Zona Sul;
c) Zona Leste;
d) Zona Oeste;
e) Centro; e
f) distritos rurais;
VI – um representante e seu respectivo suplente, indicados em assembleia
específica de cada uma das seguintes áreas culturais:
a) teatro;
b) circo;
c) dança;
d) artes visuais;
e) fotografia;
f) cinema e vídeo;
g) artes gráficas;
h) artesanato;
i) literatura;
j) música;
k) patrimônio cultural;
l) comunicação e mídia;
m) vilas culturais;
n) tradições populares;
o) hip hop; e
p) capoeira.
Art. 37. Os membros titulares e suplentes do Conselho terão mandato de
dois anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez, exceto o Secretário
Municipal e o representante da Câmara Municipal.
§ 1º A eleição dos membros para a composição do Conselho Municipal de
Política Cultural será feita através de assembleias públicas das câmaras
setoriais com a participação de, no mínimo, 10 representantes do segmento.
§ 2º A votação deverá ser nominal e aberta, observando-se o quórum mínimo
de 10 pessoas para a sua realização.
§ 3º O nome do conselheiro eleito deverá ser encaminhado ao Núcleo
Organizador do Conselho para as providências necessárias à posse.
Art. 38. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:
I – definir prioridades na consecução da Política Pública de Cultura e
apontar prioridades para aplicação dos recursos públicos destinados à
cultura;
II – acompanhar a elaboração e opinar sobre a proposta orçamentária do
Município para a cultura;
III – opinar, perante os poderes públicos, sobre os atos legislativos e
regulamentadores;
IV – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos
que digam respeito à cultura;
V – atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando
sensibilizá-los para a importância do investimento na cultura; e
VI – defender o patrimônio cultural do Município e incentivar sua difusão
e proteção.
Art. 39. O Núcleo Organizador do Conselho Municipal de Política Cultural,
composto pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário,
será escolhido através de eleição entre os seus membros.
§ 1º A eleição se realizará a cada dois anos, na primeira reunião
ordinária após a posse dos conselheiros.
§ 2º O mandato será de dois anos, podendo os membros serem reconduzidos
por uma única vez.
§ 3º Compete ao Núcleo Organizador tomar as providências necessárias para
a convocação, realização e registro das reuniões do Conselho Municipal de
Cultura.
§ 4º Os membros do Núcleo Organizador poderão ser substituídos a qualquer
tempo por decisão de maioria absoluta dos conselheiros.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á
ordinariamente uma vez a cada dois meses para deliberar sobre os assuntos
em pauta e, quando necessário, extraordinariamente mediante convocação de
seu Presidente ou da maioria absoluta de seus componentes.
Art. 41. As sessões plenárias do Conselho deverão ter quórum de maioria
absoluta de seus membros, com mandato em vigência, e as deliberações serão
tomadas por maioria simples de votos, cabendo, ao Presidente, o voto de
qualidade.
Art. 42. Para garantir a ampliação da participação e a representatividade
das opiniões, os representantes comunitários deverão discutir previamente
com o Conselho Regional de Cultura ao qual pertençam os assuntos em pauta
no Conselho Municipal ou os que a este pretendam remeter.
Art. 43. Na mesma perspectiva do artigo anterior, os membros
representantes de segmentos culturais deverão discutir previamente em
câmara específica do respectivo segmento, composta por no mínimo cinco
integrantes, os assuntos em pauta no Conselho Municipal de Política
Cultural ou os que a este pretendam remeter.
Art. 44. Os demais integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural
devem, igualmente, discutir, com as instituições por eles representadas,
os assuntos em pauta no Conselho ou os que a este pretendam remeter.
Art. 45. O Conselho, com a finalidade de apreciar os assuntos que lhe são
pertinentes, poderá constituir, entre seus membros, comissões temáticas
com o mínimo de três componentes, a fim de realizar pesquisas, estudos,
levantamentos de dados e fornecer pareceres prévios.
Art. 46. Será considerado extinto o mandato de conselheiro em caso de
morte, renúncia ou ausência em três reuniões consecutivas ou alternadas.
Parágrafo único. O mandato extinto será preenchido pelo suplente, devendo
o setor de onde este for originário proceder à escolha de novo suplente,
para o tempo remanescente, dentro das regras previstas no art. 37 desta
Lei.
Art. 47. Caberá ao Conselho elaborar regimento específico relativo ao seu
funcionamento interno, em consonância com os termos previstos nesta Lei e
em sua regulamentação.
Subseção II
Da Conferência Municipal de Cultura – CMC
Art. 48. A Política Municipal de Cultura será aprovada pela Conferência
Municipal de Cultura, a se realizar de quatro em quatro anos, sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de
Art. 48. A Política Municipal de Cultura será aprovada pela Conferência
Municipal de Cultura, a se realizar de dois em dois anos, sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de
Política Cultural.
(Redação do 'caput' alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.325, de 11 de setembro de 2015).
Parágrafo único. O regulamento da Conferência Municipal
de Cultura, sua dinâmica e finalidades serão propostos pela Secretaria
Municipal de Cultura, com análise e aprovação do Conselho Municipal de
Política Cultural.
Seção IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura - SMC:
I – Plano Municipal de Cultura – PMC;
II – Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
III – Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; e
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura
– SMC – se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico
e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
Subseção I
Do Plano Municipal de Cultura – PMC
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a
execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema
Municipal de Cultura – SMC, de conformidade com o Anexo Único.
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC – e dos Planos
Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Cultura – SMCULT – e Instituições Vinculadas, que, a partir das
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC,
desenvolve projeto de lei a ser submetido ao Conselho Municipal de
Política Cultural – CMPC – e, posteriormente, encaminhado à Câmara de
Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I – diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II – diretrizes e prioridades;
III – objetivos gerais e específicos;
IV – estratégias, metas e ações;
V – prazos de execução;
VI – resultados e impactos esperados;
VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII – mecanismos e fontes de financiamento; e
IX – indicadores de monitoramento e avaliação.
Subseção II
Do Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC
Art. 52. Ficam mantidas as
disposições da Lei nº 8.984, de 6 de dezembro de 2002, e suas alterações.
Subseção III
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC
Art. 53. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SMCULT, desenvolver o
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a
finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local
com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados
coletados pelo Município.
§ 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC -
é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços,
infra-estrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes,
programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará
disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de
Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais – SMIIC – terá como referência o modelo nacional,
definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais –
SNIIC.
Art. 54. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC - tem como objetivos:
I – coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das
necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação,
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das
políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação
do Plano Municipal de Cultura – PMC – e sua revisão nos prazos previstos;
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais,
para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura e
para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica
no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados,
no âmbito do Município; e
III – exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao
Poder Público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano
Municipal de Cultura – PMC.
Art. 55. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC - fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para
conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos
investimentos públicos no setor cultural.
Art. 56. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –
SMIIC – estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de
Informações e Indicadores Culturais e com institutos de pesquisa para
desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao
setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para
a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e
pesquisas nesse campo.
Subseção IV
Do Programa Municipal de Formação na
Área da Cultura – PROMFAC
Art. 57. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e
implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC,
em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria
Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo
central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros
de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas
públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 58. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC –
deve promover:
I – a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política
cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas,
projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II – a formação nas áreas técnicas e artísticas; e
III – a formação em política cultural e gestão pública direcionada aos
conselheiros de cultura.
Seção V
Dos Sistemas Setoriais
Art. 59. Para atender à complexidade e às especificidades da área cultural
são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal
de Cultura – SMC.
Art. 60. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal
de Cultura – SMC:
I – Sistema Municipal de Patrimônio Cultural e Museus – SMPCM;
II – Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura –
SMBLLL; e
III – outros que venham a ser constituídos.
Art. 61. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes
gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC – e do Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC – consolidadas no Plano Municipal de
Cultura – PMC.
Art. 62. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a
ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC, conformando
subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os
sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 63. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema
Municipal de Cultura – SMC – são estabelecidas por meio das coordenações e
das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 64. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter
participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na
escolha dos seus membros.
Subseção I
Do Sistema Municipal de Patrimônio
Cultural e Museus (SMPCM)
Art. 65. O Sistema Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e
Museus é composto pelos seguintes segmentos atuantes na área:
I – instituições e órgãos públicos e privados;
II – entidades não governamentais;
III – grupos organizados;
IV – profissionais e pesquisadores de áreas afins;
V – artistas; e
VI – outros.
Art. 66. Consideram-se objetivos gerais da Política Municipal de
Patrimônio Cultural e Museus:
I – o atendimento às prerrogativas da Lei de Preservação do Patrimônio
Cultural Londrinense;
II – a promoção de espaços de participação efetiva dos segmentos
diretamente afetos ao tema e às comunidades;
III – a articulação entre a preservação do Patrimônio Cultural e a
economia do Município, por meio do desenvolvimento e do incentivo à
manutenção da história e das manifestações culturais;
IV – a articulação com as políticas de cultura e de turismo;
V – o fortalecimento da cooperação interinstitucional entre os órgãos da
administração pública municipal e a parceria com o Poder Público Estadual
e Federal;
VI – o fortalecimento da cooperação entre os diversos segmentos que
compõem o sistema;
VII – a sensibilização da população para a discussão sobre suas
referências culturais e a importância de sua preservação;
VIII – a promoção de articulação entre museus e instituições congêneres
existentes no Município, respeitada sua autonomia jurídico-administrativa,
cultural e técnica;
IX – o estímulo à participação democrática dos diversos segmentos da
sociedade, inclusive da iniciativa privada, reforçando os objetivos do
sistema; e
X – o intercâmbio com entidades municipais, estaduais, nacionais ou
internacionais, capazes de contribuir para a viabilização dos projetos das
instituições integrantes do sistema.
Art. 67. São objetivos específicos da Política Municipal de Patrimônio
Cultural e Museus os seguintes:
I – estruturar e institucionalizar o processo participativo de
planejamento e gestão do patrimônio cultural e dos museus, preconizando a
transparência e a publicidade dos processos de gestão;
II – estabelecer mecanismos de diálogo contínuos entre os cidadãos de
Londrina, técnicos dos órgãos de patrimônio cultural, museus e
pesquisadores das áreas, com vistas a revisitar constantemente as noções
relacionadas às temáticas;
III – incentivar a conservação dos bens culturais protegidos; e
IV – promover a integração do Poder Público com a iniciativa privada, para
a manutenção da política de patrimônio cultural e museus.
Art. 68. São componentes da gestão do Sistema Municipal de Patrimônio
Cultural e Museus:
I – Secretaria Municipal de Cultura;
a) Diretoria de Patrimônio Artístico e Histórico-Cultural;
b) Museu de Arte de Londrina;
c) Biblioteca Pública Municipal;
II – Arquivo Público Municipal; e
III – Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural
Londrinense.
Subseção II
Do Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL
Art. 69. Consideram-se objetivos gerais do Sistema Municipal
de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura:
I – a democratização do acesso, garantindo privilégio de apoio às
bibliotecas de acesso público;
II – o fomento à leitura e à formação de mediadores, atuando na
necessidade de fomentadores que ajudam a criar novos leitores;
III – a valorização da leitura e da comunicação, trabalhando o livro como
valor social e cultural e como bem público a se preservar como direito de
cidadania;
IV – o desenvolvimento da economia do livro;
V – o fomento à publicação de autores locais; e
VI – o incentivo à criação literária, oficinas, produção e circulação.
Art. 70. O Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e
Literatura - SMBLLL será composto pelos segmentos atuantes na área:
I – bibliotecas públicas e privadas;
II – bibliotecas de entidades não governamentais;
III – entidades relacionadas ao livro, à leitura e à literatura;
IV – profissionais e pesquisadores de áreas afins; e
V – outros que, por sua identidade, se relacionem com o Sistema Municipal
de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura.
Art. 71. Fica criado o Sistema de Bibliotecas Públicas do Município de
Londrina (SBPML), composto por:
I – Biblioteca Pública Municipal Prof. Pedro Viriato Parigot de Souza,
considerada unidade sede para o sistema de bibliotecas do Município;
II - Biblioteca Ramal Vila Nova;
II – Biblioteca Ramal Padre Adelino de Carli, instalada na Rua Purus, nº 55, na Vila Nova;
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.956, de 20 de novembro de 2019)
III – Biblioteca Ramal Lupércio Luppi, instalada no Centro Cultural da
Região Norte;
IV – Biblioteca Especializada do Museu de Arte de Londrina;
V – Biblioteca Especializada do Professor;
VI – Bibliotecas Escolares Municipais;
VII – Biblioteca Especializada Infantil; e
VIII – outras que vierem a ser criadas.
Art. 72. A gestão do Sistema Municipal de Bibliotecas do Município de
Londrina (SBPML) compete à Secretaria Municipal de Cultura e à sua
respectiva Diretoria de Bibliotecas.
Art. 73. As bibliotecas integrantes do Sistema de Bibliotecas Públicas do
Município de Londrina (SBPML) estarão interligadas em rede, o que
oportunizará ao usuário usufruir do acervo de qualquer região da cidade e
terá por objetivos gerais:
I – definir diretrizes gerais de orientação para o cumprimento dos
objetivos do sistema de bibliotecas públicas do município de Londrina
(SBPM);
II – estabelecer critérios de identidade baseados no papel e na função das
bibliotecas do SBPML junto à comunidade em que atua;
III – propor e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de
orientação aos gestores das bibliotecas do SBPML;
IV – possibilitar meios de formação, treinamento, assistência técnica e
consultoria às entidades participantes do SBPML, de acordo com as
necessidades e também nos aspectos relacionados à adequação, fusão e
reformulação de bibliotecas;
V – proporcionar meios para o desenvolvimento de programas de incremento,
melhoria e atualização de recursos humanos, visando ao aprimoramento do
desempenho das bibliotecas;
VI – estimular propostas de realização de atividades culturais e
educativas das bibliotecas do SBPML junto às comunidades;
VII – articulação entre a preservação, conservação e ampliação do acervo
bibliográfico com auxílio orçamentário do Município;
VIII – estimular a formação de leitores em todos os âmbitos do SBPML;
IX - promover e estimular intercâmbio com outros centros de informação;
X – incentivar a busca, a recuperação e o uso da informação; e
XI – promover a disseminação das obras de autores locais.
Art. 74. São também consideradas centros culturais para a realização de
programação cultural as bibliotecas integrantes do Sistema de Bibliotecas
Públicas do Município de Londrina (SBPML), a saber:
I – Biblioteca Pública Municipal Professor Pedro Viriato Parigot de Souza
- biblioteca sede do SBPML responsável pelas diretrizes gerais do Sistema;
II – Bibliotecas Ramais, as localizadas em bairros da cidade;
III – Bibliotecas Especializadas, as que têm acervo especializado, como as
que pertencem a museus e teatros; e
IV – Bibliotecas Escolares, as da Rede Municipal de Ensino de Londrina
destinadas ao atendimento de estudantes da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental.
Art. 75. Todas as novas unidades que forem criadas após a publicação desta
Lei serão automaticamente inseridas no Sistema de Bibliotecas Públicas do
Município de Londrina.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
Seção I
Dos Recursos
Art. 76. O Fundo Especial de Apoio a Projetos Culturais – FEPROC – e o
orçamento da Secretaria Municipal de Cultura e de suas instituições
vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de
Cultura.
Art. 77. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas
no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do
Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Especial
de Apoio a Projetos Culturais – FEPROC.
Art. 78. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual
de Cultura serão destinados a:
I – políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional,
Estadual ou Municipal de Cultura; e
II – para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município
por meio de seleção pública.
Art. 79. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal
de Política Cultural – CMPC.
Art. 80. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os
repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura,
com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do
Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados
à cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
Seção II
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 81. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de
Cultura – SMC – deve buscar a integração do nível local ao nacional,
ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da
política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do
Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de
recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será
previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 82. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal
de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 83. O Município de Londrina integra o Sistema Nacional de Cultura –
SNC – por meio do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 84. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, especialmente as Leis
8.871/2002 e
10.592/2008.
Londrina, 9 de abril de 2012.
HOMERO BARBOSA NETO
ANTÔNIO ROGÉRIO LOPES
ORTEGA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 346/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 2, na forma de sua Subemenda; a Emenda nº 3, na
forma de sua Subemenda; a Emenda nº 5 e a Emenda nº 6.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1845, caderno único, págs. 1 a 16, de 17/4/2012.
ANEXO ÚNICO
PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
O Plano Municipal de Cultura está voltado ao estabelecimento de
princípios, objetivos, políticas, diretrizes e metas para gerar condições
de atualização, desenvolvimento e preservação das artes e das expressões
culturais. Reafirma uma concepção ampliada de cultura, entendida como
fenômeno social e humano de múltiplos sentidos. Ela deve ser considerada
em toda a sua extensão antropológica, social, produtiva, econômica,
simbólica e estética. Este Plano ressalta o papel regulador, indutor e
fomentador do Estado, afirmando sua missão de valorizar, reconhecer,
promover e preservar a diversidade cultural existente no Brasil. Ao
Município cabe a formulação de políticas públicas, diretrizes e critérios,
o planejamento, a implementação, o acompanhamento, a avaliação, o
monitoramento e a fiscalização das ações, projetos e programas na área
cultural, em diálogo com a sociedade civil, através de seus servidores,
devidamente qualificados. O acesso à arte e à cultura, à memória e ao
conhecimento é um direito constitucional e condição fundamental para o
exercício pleno da cidadania e para a formação da subjetividade e dos
valores sociais. É necessário ampliar o horizonte de contato de nossa
população com os bens simbólicos e os valores culturais do passado e do
presente, diversificando as fontes de informação. Isso requer a
qualificação dos ambientes e equipamentos culturais em patamares
contemporâneos, aumento e diversificação de programações e exposições,
atualização das fontes e canais de conexão com os produtos culturais. O
desenho e a implementação de políticas públicas de cultura pressupõem a
constante relação entre Estado e sociedade de forma abrangente, levando em
conta a complexidade do campo social e suas vinculações com a cultura.
Além de apresentar ao Poder Público suas necessidades e demandas, os
cidadãos, criadores, produtores e empreendedores culturais devem assumir
corresponsabilidades na implementação e na avaliação das diretrizes e
metas, participando de programas, projetos e ações que visem ao
cumprimento do PMC. Retoma-se, assim, a ideia da cultura como um direito
dos cidadãos e um processo social de conquista de autonomia, ao mesmo
tempo em que se ampliam as possibilidades de participação dos setores
culturais na gestão das políticas culturais. Nessa perspectiva, diferentes
modalidades de consulta, participação e diálogo são necessários e
fundamentais para a construção e aperfeiçoamento das políticas públicas.
Reafirma-se, com isso, a importância de sistemas de compartilhamento
social de responsabilidades, de transparência nas deliberações e de
aprimoramento das representações sociais, buscando o envolvimento direto
da sociedade civil e do meio artístico e cultural. Este processo vai se
completando na estruturação de redes, na organização social dos agentes
culturais, na ampliação de mecanismos de acesso, no acompanhamento público
dos processos de realização das políticas culturais.
CAPÍTULO I DA GESTÃO MUNICIPAL
OBJETIVOS:
I – Manter o funcionamento da política pública de cultura do Município de
Londrina;
II – Qualificar a gestão cultural, otimizando a alocação dos recursos
públicos e incentivando o investimento privado;
III – Fomentar a cultura de forma ampla, estimulando a pesquisa, formação,
criação, produção, circulação, promoção, difusão, acesso, consumo,
documentação e memória;
IV – Proteger e promover a diversidade cultural, reconhecendo a
complexidade e abrangência das atividades e valores culturais em todos os
âmbitos;
V – Ampliar e permitir o acesso aos bens culturais;
VI – Preservar o patrimônio cultural material e imaterial;
VII – Ampliar a comunicação e possibilitar a troca entre os diversos
agentes culturais, criando espaços, dispositivos e condições para
iniciativas compartilhadas;
VIII – Divulgar os bens, conteúdos e valores oriundos das criações
artísticas e das expressões culturais locais; e
IX – Divulgar e estimular a economia da cultura.
ESTRATÉGIAS E AÇÕES:
1. Manter e aprimorar o funcionamento do Sistema Municipal de Cultura –
SMC como instrumento de articulação, gestão, informação, formação, fomento
e promoção de políticas públicas de cultura, com participação e controle
da sociedade civil;
1.1. Estabelecer programas de cooperação técnica entre os entes da
Federação para a elaboração de planos e do planejamento das políticas
públicas, organizando consórcios e redes.
1.2. Estabelecer sistemas de integração de equipamentos culturais e
fomentar suas atividades e planos anuais, desenvolvendo metas qualitativas
de aprimoramento e atualização de seus modelos institucionais, de
financiamento, de gestão e de atendimento ao público.
1.3. Aprimorar e ampliar os mecanismos de comunicação e de colaboração
entre os órgãos e instituições públicos e organizações sociais e
institutos privados, de modo a sistematizar informações, referências e
experiências acumuladas em diferentes setores do governo, iniciativa
privada e associações civis.
1.4. Fortalecer as políticas culturais setoriais, visando à universalização
do acesso e garantia ao exercício do direito à cultura.
1.5. Consolidar a implantação do Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais – SMIIC como instrumento de acompanhamento,
avaliação e aprimoramento da gestão e das políticas públicas de cultura.
1.6. Estabelecer padrões de cadastramento, mapeamento e síntese das
informações culturais, a fim de orientar a coleta de dados relacionados à
gestão, à formação, à produção e à fruição de obras, atividades e
expressões artísticas e culturais.
1.7. Estabelecer, no âmbito do Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais – SMIIC, os indicadores de acompanhamento e
avaliação deste Plano Municipal.
1.8. Disseminar subsídios para formulação, implementação, gestão e
avaliação da política pública de cultura.
1.9. Garantir critérios transparentes para o financiamento público de
atividades culturais.
1.10. Aprimorar os instrumentos legais de forma a dar transparência e
garantir o controle social dos processos de seleção e de prestação de
contas de projetos incentivados com recursos públicos.
1.11. Ampliar e aprimorar a divulgação dos programas, ações e editais
públicos de apoio à cultura.
1.12. Manter o uso de editais e comissões de seleção, com a participação de
representantes da sociedade na escolha de projetos para destinação de
recursos públicos provenientes do orçamento, garantindo regras
transparentes e ampla divulgação.
1.13. Incentivar a criação de linhas de financiamento e fomento para
modelos de negócios culturais inovadores.
1.14. Garantir o funcionamento e a ampliação de recursos para o Fundo
Municipal de Cultura, mecanismo central de fomento.
1.15. Estabelecer programas estratégicos para setores culturais, garantindo
percentuais equilibrados de alocação de recursos.
1.16. Promover o diálogo com a Comissão de Educação e Cultura do Poder
Legislativo Municipal, garantindo o interesse público e os direitos dos
cidadãos.
1.17. Consolidar os mecanismos legislativos de proteção e gestão do
patrimônio cultural, histórico, artístico e natural.
1.18. Discutir instrumentos tributários diferenciados para beneficiar a
produção, difusão, circulação e comercialização de bens, produtos e
serviços culturais.
1.19. Promover articulação das políticas públicas de cultura com as de
outras áreas, como educação, meio ambiente, desenvolvimento social,
planejamento urbano e econômico, turismo, indústria e comércio.
1.20. Atuar em conjunto com os órgãos de educação no desenvolvimento de
atividades que insiram as artes no ensino regular como instrumento e tema
de aprendizado, com a finalidade de estimular o olhar crítico e a
expressão artístico-cultural do estudante.
1.21. Realizar programas em parceria com os órgãos de educação, para que as
escolas atuem também como centros de produção e difusão cultural da
comunidade.
1.22. Incentivar pesquisas e elaboração de materiais didáticos e de difusão
referentes a conteúdos multiculturais, étnicos e de educação patrimonial.
1.23. Estimular a criação de programas e projetos de incentivo ao livro, à
leitura e à literatura.
1.24. Estimular a circulação e fruição de acervos artísticos.
1.25. Garantir a manutenção das bibliotecas municipais como espaço
fundamental de informação, de memória literária, de formação e educação,
de lazer e fruição cultural.
1.26. Implementar a informatização da rede de bibliotecas públicas
municipais.
1.27. Implantar o Sistema de Bibliotecas Públicas do Município de Londrina,
– SBPML, de forma a congregar as bibliotecas públicas, bibliotecas
especializadas, gibiteca e as bibliotecas escolares, conectadas em redes,
assegurando amplo acesso da população ao sistema.
1.28. Ampliar continuamente o número de bibliotecas em cada região da
cidade do município, bairros e distritos.
1.29. Fomentar a implantação, manutenção e qualificação dos museus, com o
intuito de preservar e difundir o patrimônio cultural, promover a fruição
artística e democratizar o acesso.
1.30. Mapear, fortalecer e articular as cadeias produtivas que formam a
economia da cultura.
1.31. Realizar zoneamento cultural-econômico, com o objetivo de identificar
as vocações culturais locais.
1.32. Desenvolver programas de estímulo à promoção de negócios nos diversos
setores culturais.
1.33. Promover ações de educação para o patrimônio, voltadas para a
compreensão e o significado do patrimônio e da memória coletiva, em suas
diversas manifestações como fundamento da cidadania, da identidade e da
diversidade cultural.
1.34. Inserir o patrimônio cultural na pauta do ensino formal,
apropriando-se dos bens culturais nos processos de formação formal cidadã,
estimulando novas vivências e práticas educativas.
1.35. Desenvolver uma rede de cooperação entre instituições públicas
federais, estaduais e municipais, instituições privadas, meios de
comunicação e demais organizações civis, para promover o conhecimento
sobre o patrimônio cultural, por meio da realização de mapeamentos,
inventários e ações de difusão.
1.36. Priorizar ações integradas de reabilitação de áreas urbanas centrais,
aliando preservação do patrimônio cultural e desenvolvimento urbano com
inclusão social, fortalecendo instâncias locais de planejamento e gestão.
1.37. Fortalecer a política de pesquisa, documentação e preservação.
1.38. Estimular a compreensão dos museus, bibliotecas, centros culturais e
espaços de memória como articuladores do ambiente urbano, da história da
cidade e de seus estabelecimentos humanos como fenômeno cultural.
1.39. Adotar protocolos que promovam o uso dinâmico de arquivos públicos,
conectados em rede, assegurando amplo acesso da população e
disponibilizando conteúdos multimídia.
1.40. Estimular e consolidar a apropriação, pelas redes públicas de ensino,
do potencial pedagógico dos acervos dos museus locais.
1.41. Promover redes de instituições públicas e privadas dedicadas à
documentação, pesquisa, preservação, restauro e difusão da memória e
identidade local.
1.42. Fomentar a preservação de memórias institucionais públicas e
privadas.
1.43. Fortalecer e preservar a autonomia do campo de reflexão sobre a
cultura, assegurando sua articulação indispensável com as dinâmicas de
produção e fruição.
1.44. Rever o Plano Municipal de Cultura a cada Conferência Municipal.
2. Manutenção e contratação de quadros técnicos para a gestão dos
programas e projetos da Secretaria Municipal de Cultura.
2.1. Valorizar o servidor público municipal que desenvolve seu trabalho na
realização da política pública de cultura.
2.2. Constituir quadro funcional adequado à demanda, através da criação de
vagas para os diversos cargos da Secretaria Municipal de Cultura.
2.3. Realizar concurso público, visando à contratação de gestores culturais
e técnicos de gestão para atuação na Secretaria Municipal de Cultura.
2.4. Promover a qualificação e capacitação dos servidores públicos da área
cultural.
CAPÍTULO II
DO ACESSO E FRUIÇÃO
OBJETIVOS:
I – Universalizar o acesso à arte e à cultura;
II – Qualificar ambientes e equipamentos culturais para a formação e
fruição do público.
ESTRATÉGIAS E AÇÕES
1. Universalizar o acesso à arte e à cultura:
1.1. Ampliar e diversificar as ações de formação e fidelização de público,
a fim de qualificar o contato com a fruição das artes e das culturas.
1.2. Estimular as associações de amigos, clubes, associações, sociedades e
outras formas comunitárias que potencializem o acesso a bens e serviços em
equipamentos culturais.
1.3. Ampliar o acesso à fruição cultural, por meio de programas voltados a
crianças, jovens, idosos e pessoas com deficiência, articulando
iniciativas como a oferta de transporte, descontos e ingressos gratuitos,
ações educativas e visitas a equipamentos culturais.
1.4. Promover a integração entre espaços educacionais esportivos, praças e
parques de lazer e culturais públicos e privados, com o objetivo de
aprimorar as políticas de formação de público, especialmente na infância e
juventude.
1.5. Apoiar a criação e atualização de espaços multimídia em instituições e
equipamentos culturais.
1.6. Implementar uma política de digitalização e atualização tecnológica de
documentos e acervos culturais mantidos em museus, bibliotecas e arquivos,
integrando seus bancos de conteúdos e recursos tecnológicos.
1.7. Estimular a formação de redes de equipamentos públicos e privados.
1.8. Estimular a criação de programas em parceria com a iniciativa privada
e organizações civis para a ampliação da circulação de bens culturais.
1.9. Fomentar a produção artística e cultural do Município.
1.10. Criar um programa desenvolvido pelo poder público e executado por
agentes culturais da sociedade civil que articule em rede as ações,
projetos e equipamentos culturais voltados para a comunidade, valorizando
a importância das Vilas Culturais e demais espaços na produção, formação,
circulação e fruição cultural.
1.11. Criar programas e editais específicos para a promoção de novos
artistas.
1.12. Incentivar modelos de gestão eficientes que promovam o acesso às
artes, ao aprimoramento e que permitam o estabelecimento de grupos
sustentáveis e autônomos de produção.
1.13. Promover o uso de tecnologias que facilitem a produção e a fruição
artística e cultural das pessoas com deficiência.
1.14. Estimular a participação de artistas, produtores e professores em
programas educativos de acesso à produção cultural.
1.15. Ampliar a circulação da produção artística e cultural, valorizando as
expressões locais e intensificando o intercâmbio nacional.
1.16. Incentivar, divulgar e fomentar a realização de calendários que
apresentem sistematicamente a realização de eventos culturais, encontros,
feiras, festivais e programas de produção artística e cultural.
1.17. Estimular a existência de livrarias e lojas de produtos culturais
junto aos equipamentos culturais.
1.18. Estimular o compartilhamento pelas redes digitais de conteúdos que
possam ser utilizados livremente por escolas, bibliotecas de acesso
público, rádios e televisões públicas e comunitárias, de modo articulado
com o processo de implementação da televisão digital.
1.19. Estimular e apoiar revistas culturais, periódicos e publicações
independentes, voltadas à crítica e à reflexão em torno da arte e da
cultura.
2. Garantia de equipamentos públicos adequados para a pesquisa, formação,
criação, produção, fruição de atividades culturais.
2.1. Desenvolver programa de manutenção dos equipamentos públicos culturais
existentes, primando pela boa conservação dos prédios, do mobiliário e
acervos, visando ao melhor atendimento ao cidadão.
2.2. Descentralização de equipamentos públicos culturais para as regiões
leste, oeste, sul, norte e distritos rurais.
2.3. Dar continuidade ao processo de construção do Teatro Municipal de
Londrina (Marco Zero).
2.4. Promover a formação de uma Comissão Paritária que será responsável por
acompanhar a execução do projeto de construção do Teatro Municipal, a qual
terá acesso irrestrito a todos os documentos e procedimentos técnicos e
administrativos que digam respeito a esta obra. A Comissão será
constituída na primeira reunião do Conselho Municipal de Cultura eleito
para o biênio 2011/2013.
2.5. Desenvolver programas de revitalização de equipamentos públicos
culturais no município para a preservação do patrimônio histórico e
público.
2.6. Garantir recursos orçamentários para a consecução de obras novas e
para reformas, revitalizações e manutenção dos próprios municipais.
2.7. Criar programa de apoio à gestão em rede de equipamentos culturais,
potencializando investimentos e garantindo padrões de qualidade.
2.8. Mapear espaços ociosos, patrimônio público e imóveis do Município,
criando programas para apoiar e estimular o seu uso na realização de
manifestações artísticas e culturais, espaços de ateliês e núcleos de
produção independente.
CAPÍTULO III
DA SUSTENTABILIDADE
OBJETIVOS:
I – Ampliar a participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico;
II – Promover as condições necessárias para a consolidação da economia da
cultura; e III. Induzir estratégias de sustentabilidade nos processos
culturais.
ESTRATÉGIAS E AÇÕES
1. Avançar na qualificação do trabalhador da cultura, promovendo a
profissionalização do setor.
1.1. Contribuir com as ações de formalização do mercado de trabalho, de
modo a valorizar o trabalhador e fortalecer o ciclo econômico dos setores
culturais.
1.2. Estimular a redução da informalidade do trabalho artístico, dos
técnicos, produtores e demais agentes culturais, estimulando o
reconhecimento das profissões e o registro formal desses trabalhadores e
ampliando o acesso aos benefícios sociais e previdenciários.
1.3. Difundir, entre os empregadores e contratantes dos setores público e
privado, informações sobre os direitos e obrigações legais existentes nas
relações formais de trabalho na cultura.
1.4. Estimular a organização formal dos setores culturais em sindicatos,
associações, federações e outras entidades representativas, apoiando a
estruturação de planos de previdência e de seguro patrimonial para os
agentes envolvidos em atividades artísticas e culturais.
1.5. Estimular a adesão de artistas, autores, técnicos, produtores e demais
trabalhadores da cultura a programas que ofereçam planos de previdência
pública e complementar.
1.6. Desenvolver e gerir programas integrados de formação e capacitação
para artistas, autores, técnicos, gestores, produtores e demais agentes
culturais, estimulando a profissionalização, empreendedorismo, uso das
tecnologias de informação e comunicação e o fortalecimento da economia da
cultura.
1.7. Oferecer apoio técnico às iniciativas de associativismo e
cooperativismo e fomentar incubadoras de empreendimentos culturais em
parceria com poderes públicos, organizações sociais, instituições de
ensino, agências internacionais e iniciativa privada, entre outros.
1.8. Estabelecer parcerias com instituições de ensino técnico e superior,
bem como parcerias com associações e órgãos representativos setoriais,
para a criação e o aprimoramento contínuo de cursos voltados à formação e
capacitação de trabalhadores da cultura, gestores técnicos de instituições
e equipamentos culturais.
1.9. Promover a informação e capacitação de gestores e trabalhadores da
cultura sobre instrumentos de propriedade intelectual do setor cultural.
1.10. Instituir programas para a formação de agentes culturais.
1.11. Promover atividades de capacitação aos agentes e organizações
culturais proponentes ao financiamento estatal para a elaboração,
proposição e execução de projetos culturais.
1.12. Fomentar programas de aperfeiçoamento técnico de agentes locais para
a formulação e implementação de planos de preservação e difusão do
patrimônio cultural, utilizando esses bens de forma a garantir a geração
sustentável da economia local.
1.13. Estimular a capacitação de educadores, bibliotecários e agentes do
setor público e da sociedade civil para a atuação como agentes de difusão
da leitura, contadores de histórias e mediadores de leitura em escolas,
bibliotecas e museus, entre outros equipamentos culturais e espaços
comunitários.
1.14. Promover encontros entre os agentes e os gestores culturais para
intercâmbio de informações e experiências.
2. Uso de novas tecnologias.
2.1. Estimular estudos para a adoção de mecanismos de compensação
ambiental, em favor das atividades culturais.
2.2. Estimular o reaproveitamento e reciclagem de resíduos de origem
natural e industrial, dinamizando e promovendo o empreendedorismo e a
cultura do ecodesign.
2.3. Apoiar políticas de inclusão digital e de criação, desenvolvimento,
capacitação e utilização de softwares livres pelos agentes e
instituições ligados à cultura.
2.4. Incentivar e apoiar a inovação e pesquisa científica e tecnológica no
campo artístico e cultural, promovendo parcerias entre instituições de
ensino superior, institutos, organismos culturais e empresas para o
desenvolvimento e aprimoramento de materiais, técnicas e processos.
2.5. Integrar os órgãos de cultura aos processos de incentivo à inovação
tecnológica, promovendo o desenvolvimento de técnicas associadas à
produção cultural.
2.6. Fomentar parcerias para o desenvolvimento, absorção e apropriação de
materiais e tecnologias de inovação cultural.
3. Inter-relação entre cultura e turismo.
3.1. Aprofundar a inter-relação entre cultura e turismo, gerando benefícios
e sustentabilidade para ambos os setores.
3.2. Estimular a parceria entre os órgãos, gestores e empresários de
turismo, no planejamento e comunicação com equipamentos culturais,
promovendo espaços de difusão de atividades culturais para fins
turísticos.
3.3. Fomentar programas integrados de formação e capacitação sobre arte,
arquitetura, patrimônio histórico, patrimônio imaterial, natural,
antropologia e diversidade cultural para os profissionais que atuam no
turismo.
3.4. Inserir os produtores culturais, os criadores e artistas nas
estratégias de qualificação e promoção do turismo, assegurando a
valorização cultural dos locais e ambientes turísticos.
3.5. Promover o turismo cultural sustentável, aliando estratégias de
preservação patrimonial e ambiental com ações de dinamização econômica e
fomento às cadeias produtivas da cultura.
3.6. Promover ações de incremento e qualificação cultural dos produtos
turísticos, valorizando a diversidade, o comércio justo e o
desenvolvimento socioeconômico sustentável.
CAPÍTULO III
PARTICIPAÇÃO SOCIAL
OBJETIVOS:
I – Estimular a organização de instâncias consultivas e deliberativas;
II – Manter mecanismos de participação da sociedade civil; e
III – Ampliar o diálogo com os agentes culturais e criadores.
ESTRATÉGIAS E AÇÕES
1. Aprimorar mecanismos de participação social no processo de elaboração,
implementação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de
cultura.
1.1. Aperfeiçoar os mecanismos de gestão participativa, democrática e a
transparência pública.
1.2. Articular os sistemas de comunicação, principalmente, internet, rádio
e televisão, ampliando o espaço dos veículos públicos e comunitários, com
os processos e as instâncias de consulta, participação e diálogo para a
formulação e o acompanhamento das políticas culturais.
1.3. Instituir instâncias de diálogo, consulta às instituições culturais,
discussão pública e colaboração técnica para adoção de marcos legais para
a gestão e o financiamento das políticas culturais e o apoio aos segmentos
culturais e aos grupos.
1.4. Ampliar a transparência e fortalecer o controle social sobre os
modelos de gestão das políticas culturais e setoriais, ampliando o diálogo
com os segmentos artísticos e culturais.
1.5. Disponibilizar informações sobre as leis e regulamentos que regem a
atividade cultural no País e a gestão pública das políticas culturais,
dando transparência a dados e indicadores sobre gestão e investimentos
públicos.
1.6. Promover o monitoramento da eficácia dos modelos de gestão das
políticas culturais e setoriais, por meio do Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com base em indicadores de
acesso e consumo, mensurando resultados das políticas públicas de cultura
no desenvolvimento econômico, na geração de sustentabilidade, assim como
na garantia da preservação e promoção do patrimônio e da diversidade
cultural.
1.7. Manter as conferências, fóruns e seminários que envolvam a formulação
e o debate sobre as políticas culturais, como espaços de consulta,
reflexão crítica, avaliação e proposição de conceitos e estratégias.
1.8. Realizar a Conferência Municipal de Cultura a cada 4 (quatro) anos,
envolvendo a sociedade civil, os gestores públicos e privados, as
organizações e instituições culturais e os agentes artísticos e culturais.
1.9. Promover a articulação dos conselhos culturais com outros da mesma
natureza voltados às políticas públicas das áreas afins.
1.10. Aumentar a presença de representantes dos diversos setores artísticos
e culturais nos conselhos e demais fóruns dedicados à discussão e
avaliação das políticas públicas de cultura, setoriais e intersetoriais,
assim como de especialistas, pesquisadores e técnicos que qualifiquem a
discussão dessas instâncias consultivas.
1.11. Promover espaços permanentes de diálogo e fóruns de debate sobre a
cultura, abertos à população e aos segmentos culturais, junto a Câmara
Municipal de Londrina.
1.12. Criar comissão paritária constituída pelo Conselho Municipal de
Cultura para detalhamento e planejamento estratégico do Plano Municipal de
Cultura, imediatamente após sua aprovação na Câmara Municipal.