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LEI Nº 9.015, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002


Altera a Lei nº 7.176, de 3 de outubro de 1997, que estabelece normas para a declaração de utilidade pública no Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 7.176, de 3 de outubro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Poderão ser declaradas de utilidade pública as sociedades civis, as associações e as fundações que atuem em colaboração com o Poder Público Municipal em serviços de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, defesa do meio ambiente, pesquisa científica ou quaisquer outros de relevante interesse público desde que atendam aos requisitos exigidos por esta lei.

Art. 2º A declaração de utilidade pública será precedida de autorização legislativa e concedida à entidade que comprove os seguintes requisitos:
I – ter personalidade jurídica;
II – ser constituída no País e possuir sede ou representação no Município de Londrina;
III – ter como finalidade estatutária a prestação, à comunidade, dos serviços referidos no artigo 1º, vedada a defesa de interesses privados;
IV – não possuir fins lucrativos;
V – constar de seus estatutos que em caso de extinção seu patrimônio reverterá em favor de outra entidade similar ou de caráter assistencial;
VI – estar em efetivo funcionamento há mais de um ano;
VII – comprovar, mediante apresentação das atas de eleição e posse, a regularidade do mandato de seus atuais dirigentes; e
VIII – apresentar relatório documentado sobre as atividades realizadas como comprovação dos relevantes serviços prestados ao Município.
§ 1º Considera-se sem fins lucrativos, para o efeito do inciso IV, a entidade que não distribui entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio auferidos mediante o exercício de suas atividades e os aplica integralmente na consecução do respectivo objetivo social.
§ 2º A exigência do inciso IV não exclui a possibilidade de a entidade, mediante disposição estatutária, remunerar dirigentes que atuem efetivamente na gestão executiva e aqueles que para ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação.
§ 3º O requisito a que se refere o inciso VI não se aplica às associações de pais e mestres da rede pública de ensino e aos centros de educação infantil, e, quanto às demais entidades, deverá ser comprovado por um dos seguintes documentos:
I – registro do respectivo estatuto;
II – declaração firmada por órgão municipal de atividade afeta à área de atuação da entidade;

Art. 3º O Poder Executivo expedirá diploma alusivo à declaração de utilidade pública e indicará o órgão competente ao qual ficará a entidade obrigada a apresentar até o dia 30 de abril de cada ano relatório dos serviços que houver prestado à coletividade.
Parágrafo único. Será cassada a declaração de utilidade pública no caso de não-apresentação do relatório referido no caput deste artigo ou se a entidade deixar de preencher quaisquer dos requisitos previstos no artigo 2º.

Art. 4º Salvo lei especial em cada caso, a declaração de utilidade pública não importa no recebimento de subvenções por parte do Município.
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com subvenções municipais terão suas contas e respectivos documentos fiscalizados pelo órgão competente do Município.”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Londrina, 23 de dezembro de 2002.

 

NEDSON LUIZ MICHELETIi
Prefeito do Município



ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Governo

Ref.:
Projeto de Lei nº 186/2002
Autoria: Vereadora MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES
Aprovado na forma do substitutivo nº 3/2002 e Emenda Modificativa nº 1/2002 da Comissão de Justiça e Legislação.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 426, Caderno Único, Fl. 10, em 26/12/2002.