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LEI Nº 7.176 DE 3 DE OUTUBRO DE 1997
(REVOGADA pelo art. 8º da Lei 13.446, de 22 de julho de 2022)


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Estabelece normas às sociedades civis, às associações e às fundações que queiram ser declaradas de utilidade pública, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Poderão ser declaradas de utilidade pública as sociedades civis, as associações e as fundações legalmente constituídas com o fim de servir desinteressadamente à coletividade. (redação original)
Art. 1º Poderão ser declaradas de utilidade pública as sociedades civis, as associações e as fundações que atuem em colaboração com o Poder Público Municipal em serviços de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, defesa do meio ambiente, pesquisa científica ou quaisquer outros de relevante interesse público desde que atendam aos requisitos exigidos por esta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.015, de 23 de dezembro de 2002).

Art. 2º Para ser declarada de utilidade pública, a entidade terá que preencher, no mínimo, os seguintes requisitos: (redação original)
Art. 2º A declaração de utilidade pública será precedida de autorização legislativa e concedida à entidade que comprove os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 9.015, de 23 de dezembro de 2002).
I - ter personalidade jurídica; (redação original)
I – ter personalidade jurídica; (Redação mantida pela Lei nº 9.015, de 23 de dezembro de 2002).
II - estar em funcionamento e com relevantes serviços prestados ao Município há mais de um ano;(redação original)

II – estar em funcionamento e com relevantes serviços prestados há mais de ano, comprovados por no mínimo duas declarações, com firma reconhecida, feitas por outras entidades assistenciais ou por declaração única firmada pela Secretaria Municipal de Ação Social. (Redação dada pela Lei nº 7.927, de 28 de outubro de 1999.).
II – estar em funcionamento e com relevantes serviços prestados há mais de um ano, comprovados pela data do registro do estatuto ou por no mínimo duas declarações, com firma reconhecida, feitas por outras entidades assistenciais, ou por declaração única firmada pela Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 8.148, de 12 de maio de 2000.).
II – ser constituída no País e possuir sede ou representação no Município de Londrina; (Redação dada pela Lei nº 9.015, de 23 de dezembro de 2002).
III - não remunerar seus diretores nem lhes oferecer qualquer tipo de bonificação ou vantagens; (redação original)
III – ter como finalidade estatutária a prestação, à comunidade, dos serviços referidos no artigo 1º, vedada a defesa de interesses privados; (Redação dada pela Lei nº 9.015, de 23 de dezembro de 2002).
IV - constar de seus estatutos que em caso de extinção o seu patrimônio reverterá em favor de outra entidades assistencial. (redação original)
IV – não possuir fins lucrativos; (Redação dada pela Lei nº 9.015, de 23 de dezembro de 2002).
V – constar de seus estatutos que em caso de extinção seu patrimônio reverterá em favor de outra entidade similar ou de caráter assistencial; (Acrescido pela Lei nº 9.015, de 23 de dezembro de 2002).
VI – estar em efetivo funcionamento há mais de um ano; (Acrescido pela Lei nº 9.015, de 23 de dezembro de 2002).
VII – comprovar, mediante apresentação das atas de eleição e posse, a regularidade do mandato de seus atuais dirigentes; e (Acrescido pela Lei nº 9.015, de 23 de dezembro de 2002).
VIII – apresentar relatório documentado sobre as atividades realizadas como comprovação dos relevantes serviços prestados ao Município. (Acrescido pela Lei nº 9.015, de 23 de dezembro de 2002).
VIII - apresentar relatório detalhado das atividades realizadas pela entidade, com a comprovação dos relevantes serviços prestados ao Município, contendo a identificação da entidade, a data, o local, a descrição e a imagem das atividades desenvolvidas pela entidade, nos últimos doze meses. (Redação dada pela Lei nº 11.409, de 28 de novembro de 2011).
Parágrafo 1º Não se aplica a exigência contida no inciso II às associações de pais e mestres das escolas da rede pública de ensino e às creches. (redação original)
VETADO. (redação original)
VETADO. (redação original)

§ 1º Considera-se sem fins lucrativos, para o efeito do inciso IV, a entidade que não distribui entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio auferidos mediante o exercício de suas atividades e os aplica integralmente na consecução do respectivo objetivo social. (Acrescido pela Lei nº 9.015, de 23 de dezembro de 2002).
§ 2º A exigência do inciso IV não exclui a possibilidade de a entidade, mediante disposição estatutária, remunerar dirigentes que atuem efetivamente na gestão executiva e aqueles que para ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação. (Acrescido pela Lei nº 9.015, de 23 de dezembro de 2002).
§ 3º O requisito a que se refere o inciso VI não se aplica às associações de pais e mestres da rede pública de ensino e aos centros de educação infantil, e, quanto às demais entidades, deverá ser comprovado por um dos seguintes documentos: (Acrescido pela Lei nº 9.015, de 23 de dezembro de 2002).
I – registro do respectivo estatuto; (Acrescido pela Lei nº 9.015, de 23 de dezembro de 2002).
II – declaração firmada por órgão municipal de atividade afeta à área de atuação da entidade; (Acrescido pela Lei nº 9.015, de 23 de dezembro de 2002).

Art. 3º O Município expedirá às entidades diplomas alusivos à declaração de utilidade pública. (redação original)
Art. 3º O Poder Executivo expedirá diploma alusivo à declaração de utilidade pública e indicará o órgão competente ao qual ficará a entidade obrigada a apresentar até o dia 30 de abril de cada ano relatório dos serviços que houver prestado à coletividade. (Redação dada pela Lei nº 9.015, de 23 de dezembro de 2002)
Parágrafo único. Será cassada a declaração de utilidade pública no caso de não-apresentação do relatório referido no 'caput' deste artigo ou se a entidade deixar de preencher quaisquer dos requisitos previstos no artigo 2º. (Redação dada pela Lei nº 9.015, de 23 de dezembro de 2002).
Art. 3º O Poder Executivo expedirá documento atestando a declaração de utilidade pública e indicará o órgão competente para análise e aprovação do relatório dos serviços prestados à coletividade que a entidade ficará obrigada a apresentar até o dia 30 de abril de cada ano, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 9.825, de 17 de novembro de 2005)
I – o documento atestando a declaração de utilidade pública deverá ser renovado anualmente perante o Executivo Municipal; e (Redação dada pela Lei nº 9.825, de 17 de novembro de 2005)..
II – o documento atestando a declaração de utilidade pública deverá ser afixado na sede da respectiva entidade em local de fácil acesso e visibilidade.(Redação dada pela Lei nº 9.825, de 17 de novembro de 2005)
§ 1º Será cassada a declaração de utilidade pública no caso de:(Redação dada pela Lei nº 9.825, de 17 de novembro de 2005)
I – não-apresentação do relatório referido no 'caput' deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 9.825, de 17 de novembro de 2005)
II – a entidade deixar de preencher quaisquer dos requisitos previstos no artigo 2º desta lei; ou (Redação dada pela Lei nº 9.825, de 17 de novembro de 2005).
III – não-renovação do documento que atestou a declaração de utilidade pública.(Redação dada pela Lei nº 9.825, de 17 de novembro de 2005)
§ 2º O Prefeito deverá enviar à Câmara Municipal de Londrina, até o dia 30 de maio de cada ano, relação com o nome das entidades que apresentaram o devido relatório a fim de possibilitar ao Poder Legislativo Municipal o fornecimento de declaração de vigência de lei de título de utilidade pública.(Redação dada pela Lei nº 9.825, de 17 de novembro de 2005)

Art. 3º O Poder Executivo expedirá documento atestando a declaração de utilidade pública e indicará o órgão competente para análise e aprovação do relatório dos serviços prestados à coletividade que a entidade ficará obrigada a apresentar até o dia 30 de abril de cada ano, observado o seguinte: (Redação mantida pela Lei nº 10.745 , de 26 de agosto de 2009).
I – o documento atestando a declaração de utilidade pública deverá ser renovado anualmente perante o Executivo Municipal; e (Redação mantida pela Lei nº 10.745 , de 26 de agosto de 2009).
II - documento atestando a declaração de utilidade pública deverá ser afixado na sede da respectiva entidade em local de fácil acesso e visibilidade. (Redação mantida pela Lei nº 10.745 , de 26 de agosto de 2009).
§ 1º Será cassada a declaração de utilidade pública no caso de: (Redação mantida pela Lei nº 10.745 , de 26 de agosto de 2009).
I – a entidade deixar de preencher quaisquer dos requisitos previstos no artigo 2º desta lei, exceto o previsto no seu inciso VIII quando se aplicará o disposto no parágrafo 4º deste artigo; ou (Redação dada pela Lei nº 10.745 , de 26 de agosto de 2009).
II – não-renovação do documento que atestou a declaração de utilidade pública. (Redação dada pela Lei nº 10.745 , de 26 de agosto de 2009).
§ 2º O Prefeito deverá enviar à Câmara Municipal de Londrina, até o dia 30 de maio de cada ano, relação com o nome das entidades que apresentaram o devido relatório a fim de possibilitar ao Poder Legislativo Municipal o fornecimento de declaração de vigência de lei de título de utilidade pública. (Redação mantida pela Lei nº 10.745 , de 26 de agosto de 2009).
§ 3º O Executivo Municipal deverá, no mês de março de cada ano, adotar as seguintes providências: (Redação acrescida pela Lei nº 10.745 , de 26 de agosto de 2009).
I – divulgar por vinte dias em seu site, na página principal, a relação com os nomes das entidades que não apresentaram o relatório dos serviços prestados à coletividade no ano precedente, informando-as da obrigatoriedade da apresentação do relatório até o dia 30 de abril daquele ano; (Redação acrescida pela Lei nº 10.745, de 26 de agosto de 2009).
II – publicar por uma vez no Diário Oficial do Município e por uma vez em dois jornais diários, nas edições de Domingo, a relação com os nomes das entidades que não apresentaram o relatório dos serviços prestados à coletividade no ano precedente, informando-as da obrigatoriedade da apresentação do relatório até o dia 30 de abril daquele ano; (Redação acrescida pela Lei nº 10.745 , de 26 de agosto de 2009).
III – enviar correspondência simples às entidades declaradas de utilidade pública informando-as da obrigatoriedade da apresentação do relatório até o dia 30 de abril daquele ano; e ade da apresentação do relatório até o dia 30 de abril daquele ano; (Redação acrescida pela Lei nº 10.745 , de 26 de agosto de 2009).
IV – publicar por vinte dias em seu site, na página principal, o modelo do relatório mencionado nos incisos anteriores. ade da apresentação do relatório até o dia 30 de abril daquele ano; (Redação acrescida pela Lei nº 10.745 , de 26 de agosto de 2009).
§ 4º Caso o relatório não seja apresentado no prazo legal o título de utilidade pública ficará suspenso até a apresentação do relatório das atividades o qual será aceito mesmo fora do prazo desde que devidamente justificado. (Redação acrescida pela Lei nº 10.745 , de 26 de agosto de 2009).
§ 5º Caberá ao Poder Legislativo Municipal ou à Secretaria Municipal de Governo fornecer a certidão de regularidade da entidade e de vigência da lei que a declarou de utilidade pública. (Redação acrescida pela Lei nº 10.745 , de 26 de agosto de 2009).

Art. 4º As entidades declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar anualmente relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.(redação original)
Parágrafo único. Será cassada a declaração de utilidade pública no caso de infração ao disposto no 'caput' deste artigo ou se a entidade deixar de cumprir as suas finalidades estatutárias.(redação original)
Art. 4º Salvo lei especial em cada caso, a declaração de utilidade pública não importa no recebimento de subvenções por parte do Município. (Redação dada pela Lei nº 9.015, de 3 de outubro de 2002).
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com subvenções municipais terão suas contas e respectivos documentos fiscalizados pelo órgão competente do Município. (Redação dada pela Lei nº 9.015, de 3 de outubro de 2002).

Art. 5º Salvo lei especial para cada caso, a declaração de utilidade pública não importa em favores do Município além do uso do título concedido. (redação original)
Parágrafo único. As entidades que forem beneficiadas com favores municipais terão suas contas e seus respectivos documentos fiscalizados pelo órgão competente do Município.(redação original)
VETADO. (redação original)
VETADO. (redação original)

Art. 5º Fica o Executivo autorizado a publicar, gratuitamente, no Jornal Oficial do Município, os balanços, os balancetes, a prestação de contas ou qualquer outro tipo de publicação que as entidades declaradas de utilidade pública, que mantenham convênio com o Município ou recebam recursos municipais, sejam obrigadas a publicar por força de lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.048, de 21 de setembro de 2006).

Art. 6º VETADO (redação original)

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 617, de 17 de abril de 1961, 1.397, de 30 de outubro de 1968, 4.057, de 29 de março de 1988 e 4.553, de 28 de setembro de 1990. (redação original).

Londrina, 3 de outubro de 1997.


ANTONIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito do Município


GINO AZZOLINI NETO
Secretário Geral

 

Ref.
Projeto de Lei nº 209/97.
Autoria: Vereador CÉLIO GUERGOLETTO
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 1/97, dos Vereadores SALVADOR FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO e CARLOS SIGUERU KITA.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 50, pág. 1, em 09/10/1997.