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LEI Nº 13.446, DE 22 DE JULHO DE 2022

(Vide Ato da Mesa nº 2, de 17/4/24 - JO nº 5176, de 22/4/24, págs. 42 e 43)

Estabelece normas para que as sociedades civis, associações e fundações sejam declaradas de utilidade pública e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Poderão ser declaradas de utilidade pública as sociedades civis, as associações e as fundações que atuem em colaboração com o Poder Público Municipal em serviços de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, defesa do meio ambiente, pesquisa científica ou quaisquer outros de relevante interesse público, desde que atendam aos requisitos exigidos por esta lei.

Art. 2º   A declaração de utilidade pública será precedida de autorização legislativa e concedida à entidade que comprove os seguintes requisitos:
I – ter personalidade jurídica;
II – ser constituída no País e possuir sede ou representação no Município de Londrina;
III – ter como finalidade estatutária a prestação à comunidade dos serviços referidos no artigo 1°, vedada a defesa de interesses privados ou o atendimento exclusivamente aos seus associados ou fundadores e respectivos dependentes;
IV – não possuir fins lucrativos;
V – constar de seus estatutos que, em caso de extinção, seu patrimônio reverterá em favor de outra entidade similar ou de caráter assistencial;
VI – estar em efetivo funcionamento há mais de 1 (um) ano;
VII – comprovar, mediante apresentação das atas de eleição e posse, a regularidade do mandato de seus atuais dirigentes;
VIII – apresentar relatório detalhado das atividades realizadas pela entidade, com a comprovação dos relevantes serviços prestados ao Município, contendo a identificação da entidade, a data, o local, a descrição e a imagem das atividades desenvolvidas pela entidade nos últimos doze meses; e
IX – comprovação de que os dirigentes da entidade não tiveram as contas relativas às parcerias julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal de Contas, não foram julgados responsáveis por falta grave e não estão inabilitados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, e não foram considerados responsáveis por ato de improbidade.(Vide Ato da Mesa nº 2, de 17 de abril de 2024)
§ 1º   Considera-se sem fins lucrativos, para o efeito do inciso IV, a entidade que não distribui entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio auferidos mediante o exercício de suas atividades e os aplica integralmente na consecução do respectivo objetivo social.
§ 2º   A exigência do inciso IV não exclui a possibilidade de a entidade, mediante disposição estatutária, remunerar dirigentes que atuem efetivamente na gestão executiva e aqueles que para ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação.
§ 3º   O prazo mínimo exigido no inciso VI deverá ser comprovado por um dos seguintes documentos:
I – registro do respectivo estatuto; ou
II – declaração firmada por órgão municipal de atividade afeta à área de atuação da entidade.
§ 4º   As associações de pais e mestres da rede pública de ensino e os centros de educação infantil ficam dispensados do cumprimento do prazo mínimo de funcionamento exigido no inciso VI.

Art. 3º   O Município expedirá documento atestando a declaração de utilidade pública, que deverá ser afixado na sede da respectiva entidade em local de fácil acesso e visibilidade.
§ 1º   O documento tratado no caput deverá ser renovado anualmente perante o Executivo Municipal, mediante apresentação de relatório detalhado das atividades realizadas pela entidade ao Executivo Municipal até o dia 30 de abril de cada ano.
§ 2º   Caso o relatório não seja apresentado no prazo legal, o título de utilidade pública ficará suspenso até a apresentação do relatório das atividades, que será aceito mesmo fora do prazo desde que devidamente justificado.
§ 3º   Se necessário o Executivo Municipal encaminhará relatório de atividades apresentado pela entidade ao órgão competente para análise e aprovação.

Art. 4º   O Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal de Londrina até o dia 30 de maio de cada ano relação com o nome das entidades que apresentaram o devido relatório, a fim de possibilitar ao Poder Legislativo Municipal o fornecimento da certidão de regularidade da entidade e de vigência da lei que a declarou de utilidade pública.
§ 1º   No mês de dezembro de cada ano o Executivo Municipal publicará no Jornal Oficial do Município por, no mínimo, 1 (uma) vez, a relação com os nomes de todas as entidades que apresentaram o relatório dos serviços prestados à coletividade no ano anterior.
§ 2º   Deverá ser dada publicidade ainda ao modelo do relatório de atividades mencionado nesta lei.

Art. 5º   Será cassada a declaração de utilidade pública caso:
I – a entidade deixe de preencher quaisquer dos requisitos previstos no artigo 2º desta lei, exceto o previsto no seu inciso VIII, quando se aplicará o disposto no § 2º do art. 3º; ou
II – não seja renovado, por qualquer motivo, o documento que atestou a declaração de utilidade pública da entidade.

Art. 6º   Salvo lei especial específica, a declaração de utilidade pública não importa no recebimento de subvenções por parte do Município.
Parágrafo único.   As entidades beneficiadas com subvenções municipais terão suas contas e respectivos documentos fiscalizados pelo órgão competente do Município.

Art. 7º   Fica o Executivo autorizado a publicar, gratuitamente, no Jornal Oficial do Município, balanços, balancetes, prestação de contas ou qualquer outro tipo de publicação que as entidades declaradas de utilidade pública que mantenham convênio com o Município ou recebam recursos municipais sejam obrigadas a publicar por força de lei.

Art. 8º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 7.176 de 3 de outubro de 1997.



Londrina, 22 de julho de 2022.



MARCELO BELINATI MARTINS                       JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES
      Prefeito do Município                                Secretário Municipal de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 11/2022
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4693, caderno único, págs. 1 e 2, de 28/7/2022.