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LEI Nº 10.745, DE 26 DE AGOSTO DE 2009


Acrescenta parágrafos ao artigo 3º da Lei nº 7.176, de 3 de outubro de 1997, que estabelece normas para declaração de utilidade pública no Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 3º da Lei nº 7.176 , de 3 de outubro de 1997, que estabelece normas para a declaração de utilidade pública no Município de Londrina, já alterado pela Lei nº 9.825 , de 17 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º   O Poder Executivo expedirá documento atestando a declaração de utilidade pública e indicará o órgão competente para análise e aprovação do relatório dos serviços prestados à coletividade que a entidade ficará obrigada a apresentar até o dia 30 de abril de cada ano, observado o seguinte:
I – o documento atestando a declaração de utilidade pública deverá ser renovado anualmente perante o Executivo Municipal; e
II – o documento atestando a declaração de utilidade pública deverá ser afixado na sede da respectiva entidade em local de fácil acesso e visibilidade.
§ 1º   Será cassada a declaração de utilidade pública no caso de:
I – a entidade deixar de preencher quaisquer dos requisitos previstos no artigo 2º desta lei, exceto o previsto no seu inciso VIII quando se aplicará o disposto no parágrafo 4º deste artigo; ou
II – não-renovação do documento que atestou a declaração de utilidade pública.
§ 2º   O Prefeito deverá enviar à Câmara Municipal de Londrina, até o dia 30 de maio de cada ano, relação com o nome das entidades que apresentaram o devido relatório a fim de possibilitar ao Poder Legislativo Municipal o fornecimento de declaração de vigência de lei de título de utilidade pública.
§ 3º   O Executivo Municipal deverá, no mês de março de cada ano, adotar as seguintes providências:
I – divulgar por vinte dias em seu site, na página principal, a relação com os nomes das entidades que não apresentaram o relatório dos serviços prestados à coletividade no ano precedente, informando-as da obrigatoriedade da apresentação do relatório até o dia 30 de abril daquele ano;
II – publicar por uma vez no Diário Oficial do Município e por uma vez em dois jornais diários, nas edições de Domingo, a relação com os nomes das entidades que não apresentaram o relatório dos serviços prestados à coletividade no ano precedente, informando-as da obrigatoriedade da apresentação do relatório até o dia 30 de abril daquele ano;
III – enviar correspondência simples às entidades declaradas de utilidade pública informando-as da obrigatoriedade da apresentação do relatório até o dia 30 de abril daquele ano; e
IV – publicar por vinte dias em seu site, na página principal, o modelo do relatório mencionado nos incisos anteriores.
§ 4º   Caso o relatório não seja apresentado no prazo legal o título de utilidade pública ficará suspenso até a apresentação do relatório das atividades o qual será aceito mesmo fora do prazo desde que devidamente justificado.
§ 5º   Caberá ao Poder Legislativo Municipal ou à Secretaria Municipal de Governo fornecer a certidão de regularidade da entidade e de vigência da lei que a declarou de utilidade pública.”

Art. 2º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



SALA DAS SESSÕES, 26 de agosto de 2009.



JOSÉ ROQUE NETO
        Presidente





Ref.:
Projeto de Lei no 145/2009
Autoria: Vereadores JOEL GARCIA, PAULO ARILDO DOMINGUES, JOSÉ ROQUE NETO E RONY DOS SANTOS ALVES.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Promulgação oriunda de rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1128, caderno único, págs. 1 e 2. Errata públicada no Jornal Oficial nº 1133, de 10/09/2009, pág. 28. Publicação da Sanção: 28/8/2009.