Art. 1º Os dispositivos da
Lei nº 6.007, de 23 de
dezembro de 1994, que criou o Conselho Municipal de Assistência Social, a
Conferência Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de
Assistência Social, a seguir relacionados, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º Os delegados da Conferência Municipal de Assistência Social serão
eleitos mediante reuniões próprias das instituições convocadas para este
fim específico, sob a orientação do Conselho Municipal de Assistência
Social, anteriores à realização da Conferência, garantida a participação
de um representante/delegado de cada instituição/organização com direito a
voz e voto.
Art. 7º Os representantes do Poder Executivo Municipal na Conferência
Municipal de Assistência Social, em número de treze, serão indicados pelo
Prefeito Municipal mediante ofício enviado ao Conselho Municipal de
Assistência Social, no prazo de até cinco dias anteriores à realização da
Conferência.
...
Art. 11. ...
...
II – treze representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais, no
mínimo cinco da Secretaria Municipal de Assistência Social.
...
Art. 12. ...
...
II – os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito
Municipal dentre os titulares ou servidores dos órgãos da administração
direta e/ou indireta, respeitadas as disposições contidas no parágrafo
único do artigo 11 desta lei.
...
Art. 15. O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido pelo
conselheiro que obtiver a maioria de votos dos membros do Conselho.
§ 1° A escolha a que alude o caput deste artigo se dará na primeira
reunião subsequente à posse, convocada especialmente para esta finalidade.
§ 2° O mandato do conselheiro, que eleito será de dois anos, poderá ser
prorrogado por igual período mas deverá coincidir com o vencimento do
mandato dos conselheiros da sociedade civil.
§ 3° Em caso de vacância,
proceder-se-á a nova eleição entre os Conselheiros.
...”
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 2 de outubro de 2003.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA
SILVA
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 417/2002
Autoria: Márcia Lopes
Aprovado com a Emenda Aditiva nº 1/2003
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 499, caderno único, págs. 1 e 2, em 3/10/2003.