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LEI MUNICIPAL Nº 9.185, DE 2 OUTUBRO DE 2003
(REVOGADA pelo art. 54 da Lei nº 12.952, de 19 de dezembro de 2019)


Introduz alterações na Lei nº 6.007, de 23 de dezembro de 1994, que criou o Conselho Municipal de Assistência Social, a Conferência Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Os dispositivos da Lei nº 6.007, de 23 de dezembro de 1994, que criou o Conselho Municipal de Assistência Social, a Conferência Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social, a seguir relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º   Os delegados da Conferência Municipal de Assistência Social serão eleitos mediante reuniões próprias das instituições convocadas para este fim específico, sob a orientação do Conselho Municipal de Assistência Social, anteriores à realização da Conferência, garantida a participação de um representante/delegado de cada instituição/organização com direito a voz e voto.
Art. 7º   Os representantes do Poder Executivo Municipal na Conferência Municipal de Assistência Social, em número de treze, serão indicados pelo Prefeito Municipal mediante ofício enviado ao Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de até cinco dias anteriores à realização da Conferência.
...
Art. 11.   ...
...
II – treze representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais, no mínimo cinco da Secretaria Municipal de Assistência Social.
...
Art. 12.   ...
...
II – os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal dentre os titulares ou servidores dos órgãos da administração direta e/ou indireta, respeitadas as disposições contidas no parágrafo único do artigo 11 desta lei.
...
Art. 15.   O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido pelo conselheiro que obtiver a maioria de votos dos membros do Conselho.
§ 1°   A escolha a que alude o caput deste artigo se dará na primeira reunião subsequente à posse, convocada especialmente para esta finalidade.
§ 2°   O mandato do conselheiro, que eleito será de dois anos, poderá ser prorrogado por igual período mas deverá coincidir com o vencimento do mandato dos conselheiros da sociedade civil.
§ 3°   Em caso de vacância, proceder-se-á a nova eleição entre os Conselheiros.
...”

Art. 2°   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 2 de outubro de 2003.



NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA         
    Prefeito do Município                         Secretário de Governo                    
         




Ref.
Projeto de Lei nº 417/2002
Autoria: Márcia Lopes
Aprovado com a Emenda Aditiva nº 1/2003

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 499, caderno único, págs. 1 e 2, em 3/10/2003.