CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não-contributiva, que prôve os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 1°- A São objetivos primordiais da política pública de assistência social: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.211, de 27 de abril de 2007.)
I – Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e, ou especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem;
II – Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbanas e rurais; e
III – Assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A política pública de assistência social deve realizar-se de forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades socioterritoriais, visando seu enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento das condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.
Art. 2º São consideradas instituições de assistência social, aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e defesa dos direitos dos beneficiários da assistência social, tendo por atividade principal uma ou mais das seguintes ações:
I - A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - O amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - A promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Art. 2° São considerados serviços sócio-assistenciais, governamentais e não governamentais aqueles que realizam: (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.211, de 27 de abril de 2007.)
I – Proteção social básica, a qual tem como objetivo prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, destinando-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e, ou fragilização de vínculos afetivos – relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras), e (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.211, de 27 de abril de 2007.)
II – Proteção social especial, a qual é destinada às famílias e aos indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e, ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, dentre outras. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.211, de 27 de abril de 2007.)
Parágrafo único. As ações de proteção social especial de que trata o inciso II deste artigo dividem-se em:
a) Ações de proteção social especial de média complexidade, que são considerados os serviços que oferecem atendimentos às famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, e (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.211, de 27 de abril de 2007.)
b) Ações de proteção social especial de alta complexidade, que são considerados os serviços que garantem proteção integral (moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido) para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e, ou, impossibilitados do convívio familiar.(Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.211, de 27 de abril de 2007.)
Art. 3º Às instituições de assistência social, é facultado o reconhecimento de caráter de utilidade pública, através de processo legislativo próprio, conforme o disposto na legislação municipal.
Art. 3º Aos serviços sócio-assistenciais não governamentais que visem à obtenção do registro no Conselho Municipal de Assistência Social é obrigatória à apresentação, no mínimo, dos seguintes documentos: (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.211, de 27 de abril de 2007.)
I – fotocópia autenticada do estatuto da instituição, devidamente atualizado, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos termos da lei, com identificação do mesmo Cartório em todas as folhas e transcrição dos dados do registro no próprio documento ou em certidão; (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.211, de 27 de abril de 2007.)
II – declaração de que a instituição executora e/ou mantenedora, quando for o caso, está em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias;(Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.211, de 27 de abril de 2007.)
III – comprovação da regularidade do mandato da diretoria da instituição, ou de quem lhe fizer às vezes, conforme disposições estatutárias; (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.211, de 27 de abril de 2007.)
IV – relatório de atividades da instituição, elaborado por assistente social devidamente registrado no Conselho Regional de Serviço Social e assinado pelo representante legal da instituição, e no qual deve constar, no mínimo, a descrição quantitativa e qualitativa das ações desenvolvidas nos últimos doze meses, inclusive as ações de assistência social; (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.211, de 27 de abril de 2007.)<
V – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas/ CNPJ do Ministério da Fazenda, devidamente atualizado; (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.211, de 27 de abril de 2007.)
VI – fotocópia da certidão do Instituto Nacional de Seguridade Social/INSS e da certidão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço/FGTS; e (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.211, de 27 de abril de 2007.)
VII – ficha de cadastro do Conselho Municipal de Assistência Social devidamente preenchida. (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.211, de 27 de abril de 2007.)
Parágrafo único. As disposições regulamentares e complementares deste artigo serão emitidas por resolução própria do Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.211, de 27 de abril de 2007.)
CAPÍTULO II – DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados representantes das instituições assistenciais, das organizações comunitárias, sindicais e profissionais do Município de Londrina, e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social, mediante regimento interno próprio.
Art. 4° Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados usuários da assistência social, por delegados representantes da sociedade civil organizada do Município, e por delegados representantes do Poder Executivo do Município, que se realizará a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social, mediante regimento interno próprio. (Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 10.211, de 27 de abril de 2007.)
Art. 5º A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, no período de até 90 (noventa) dias anteriores à data, para eleição do Conselho.
Parágrafo único. Em caso de não-convocação, por parte do Conselho Municipal de Assistência, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.
Art. 5° A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social no período de até cinqüenta dias anteriores à data de sua realização, respeitando-se o prazo de dois anos estabelecido no artigo 4° desta Lei. (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.211, de 27 de abril de 2007.)
Parágrafo único. Em caso de não-convocação, por parte do Conselho Municipal de Assistência, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência. (Redação mantida pelo art. 5º da Lei nº 10.211, de 27 de abril de 2007.)
Art. 6º Os delegados da Conferência Municipal de Assistência Social serão eleitos, mediante reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim específico, sob a orientação de 60 (sessenta) dias anteriores à data de realização da Conferência, sendo garantida a participação de 01 (um) representante/delegado de cada instituição/organização, com direito a voz e voto.
Art. 6º Os delegados da Conferência Municipal de Assistência Social serão eleitos mediante reuniões próprias das instituições convocadas para este fim específico, sob a orientação do Conselho Municipal de Assistência Social, anteriores à realização da Conferência, garantida a participação de um representante/delegado de cada instituição/organização com direito a voz e voto. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.185, de 2 de outubro de 2003.)
Art. 6° Os delegados da Conferência Municipal de Assistência Social, usuários e representantes da sociedade civil organizada, serão eleitos nas pré-conferências regionais e nas reuniões próprias das instituições convocadas para este fim específico, sob a orientação do Conselho Municipal de Assistência Social, anteriores à realização da Conferência, garantida a participação de, no mínimo, um representante/delegado de cada instituição/organização com direito à voz e voto. (Redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.211, de 27 de abril de 2007.)
Parágrafo único. As disposições regulamentares e complementares deste artigo serão emitidas em edital de chamamento da Conferência Municipal de Assistência Social. (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 10.211, de 27 de abril de 2007.)Art. 7º Os representantes dos Poderes Executivo e Legislativo na Conferência Municipal de Assistência Social, em número de 13 (treze), serão indicados pelos chefes dos respectivos Poderes, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores à realização da Conferência.
Art. 7º Os representantes do Poder Executivo Municipal na Conferência Municipal de Assistência Social, em número de treze, serão indicados pelo Prefeito Municipal mediante ofício enviado ao Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de até cinco dias anteriores à realização da Conferência. (Redação dada pela Lei nº 9.185, de 2 de outubro de 2003.)
Art. 8º Compete à Conferência Municipal de Assistência Social:
a) avaliar a situação da assistência social no Município;
b) fixar as diretrizes gerais da política municipal de assistência social no biênio subseqüente ao de sua realização;
c) eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social;
d) avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal de Assistência Social, quando provocada;
e) aprovar seu Regimento Interno;
f) aprovar e dar publicidade a suas resoluções, registradas em documento final.
Art. 9º O Regimento Interno da Conferência Municipal de Assistência Social disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO III – DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I – Da Constituição e Composição
Art. 10. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo permanente e de composição paritária, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 11. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 26 (vinte e seis) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
I - 13 (treze) representantes da sociedade civil, eleitos na Conferência Municipal de Assistência Social, oriundos dos seguintes segmentos:
a) 05 (cinco) representantes das instituições prestadoras de serviços de assistência em funcionamento no Município, sendo:
• 01 (um) representante das unidades de creche;
• 01 (um) representante das escolas de educação especial;
• 01 (um) representante das instituições de atendimento à Terceira Idade;
• 01 (um) representante das instituições de atendimento da política de proteção especial à Criança e ao Adolescente;
• 01 (um) representante das instituições de assistência social geral, não especificada nos itens anteriores.
a) 05 (cinco) representantes das instituições prestadoras de serviço de assistência em funcionamento no Município, sendo: (Redação da letra"a", do ítem I dada pela Lei nº 6.146, de 22 de maio de 1995.)
• 01 (um) representante das unidades de creche;
• 01 (um) representante das instituições de atendimento a portadores de necessidades especiais;
• 01 (um) representante das instituições de atendimento à Terceira Idade;
• 01 (um) representante das instituições de atendimento da política de proteção especial à Criança e ao Adolescente;
• 01 (um) representante das instituições de assistência social geral, não especificada nos itens anteriores.
b) 02 (dois) representantes das organizações profissionais afetas à área;
c) 06 (seis) representantes dos usuários dos serviços de assistência social, sendo:
• 01 (um) representante das associações civis comunitárias;
• 01 (um) representante dos sindicatos e entidades patronais com base territorial no Município;
• 01 (um) representante dos sindicatos e entidades de trabalhadores com base territorial no Município;
• 01 (um) representante das associações de defesa e/ou conselho de portadores de deficiência;
• 01 (um) representante das associações de defesa e/ou conselho de idosos;
• 01 (um) representante das associações de defesa e/ou do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
II - 13 (treze) representantes do Poder Público local, sendo:
II -
treze representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais, no mínimo cinco da Secretaria Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.185, de 2 de outubro de 2003.)
a) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
b) 12 (doze) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais no mínimo (05) cinco da Secretaria de Ação Social.
Parágrafo Único O titular do Órgão Público Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, na qualidade de representante do Executivo Municipal, será membro nato do Conselho Municipal da Assistência Social.
Art. 11. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por vinte e oito membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito do Município, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, sendo:
(Redação de todo o artigo dada pelo art. 7º da Lei nº 10.211, de 27 de abril de 2007.)
I – quatorze representantes da sociedade civil, eleitos na Conferência Municipal de Assistência Social, oriundos dos seguintes segmentos:
a) seis representantes dos serviços não governamentais sócio-assistenciais em funcionamento no Município, sempre primando pela territorialidade e pela diversidade, sendo:
1 – quatro representantes dos serviços não governamentais sócio-assistenciais de proteção social básica, e
2 – dois representantes dos serviços não governamentais sócio-assistenciais de proteção social especial.
b) cinco representantes dos usuários da assistência social;
c) dois representantes das organizações profissionais afetas à área; e
d) um representante das organizações e/ou movimentos da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos e sem pré-definição específica.
II – quatorze representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais, no mínimo seis da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1° Os serviços mencionados no inciso I deste artigo, bem como os conselheiros municipais de assistência social, devem ter atuação no Município de Londrina.
§ 2° O titular do órgão público responsável pela coordenação da política municipal de assistência social, na qualidade de representante do Executivo Municipal e integrando uma das vagas mencionadas no inciso II deste artigo, será membro nato do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 12. Para a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos:
I – Os 13 (treze) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes serão eleitos por ocasião das Conferências Municipais de Assistência Social, dentre os delegados participantes;
II - O representante do Poder Legislativo será indicado pelo Chefe do Poder Legislativo, na forma do disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal;
II – Os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal dentre os titulares ou servidores dos órgãos da administração direta e/ou indireta, respeitadas as disposições contidas no parágrafo único do artigo 11 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 9.185, de 2 de outubro de 2003.)
III – Os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre os titulares ou servidores das Secretarias Municipais, respeitadas as disposições contidas no parágrafo único, do artigo 11 desta Lei.
SEÇÃO II – Da competência
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal de Assistência
I – Estabelecer as prioridades da política municipal de assistência social e aprovar o Plano Municipal Anual de Assistência Social, de acordo com as diretrizes gerais aprovadas na Conferência Municipal de Assistência Social;
II – Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social do Município;
III – Inscrever e fiscalizar as instituições de assistência social atuantes no Município;
IV – Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades governamentais e não-governamentais do Município;
VI – Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VII – Apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;
VIII – Propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social;
IX – Convocar e coordenar, a cada dois anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social;
X – Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços da assistência social;
XI – Propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as instituições assistenciais privadas que prestem serviços de assistência social no âmbito municipal;
XII – Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de assistência social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIII – Acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;
XIV – Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XV – Publicar no órgão oficial de divulgação do Município suas resoluções administrativas, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos.
SEÇÃO III – Da Estrutura e Funcionamento
Art. 14. O Conselho Municipal de Assistência Social possuirá a seguinte estrutura:
I – Secretaria do Executivo, composto por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;
II – Comissões, constituídas por resolução do Plenário;
III – Plenário.
Art. 15. O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido pelo titular do órgão público responsável pela coordenação da política municipal de assistência social e secretaria do por um dos conselheiros representantes da sociedade civil, escolhido dentre seus pares.
Art. 15. O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido pelo conselheiro que obtiver a maioria de votos dos membros do Conselho.
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.185, de 2 de outubro de 2003.)
§ 1º A escolha a que alude o
caput deste artigo se dará na primeira reunião subsequente à posse, convocada especialmente para esta finalidade.
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.185, de 2 de outubro de 2003.)
§ 2º O mandato do conselheiro, que eleito será de dois anos, poderá ser prorrogado por igual período mas deverá coincidir com o vencimento do mandato dos conselheiros da sociedade civil.
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.185, de 2 de outubro de 2003.)
§ 3º Em caso de vacância, proceder-se-á a nova eleição entre os Conselheiros.
Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.185, de 2 de outubro de 2003.)
Art. 16. As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social somente poderão ser realizadas com a presença mínima de 3/4 dos seus membros, em primeira convocação, ou com número a ser definido em seu Regimento Interno, em segunda e terceira convocações.
Art. 17. O Conselho Municipal de Assistência social instituirá seus atos, através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 18. Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 19. Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 19. Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação, conforme disposições que seguem:
(Redação dada pelo art. 8º da Lei nº 10.211, de 27 de abril de 2007.)
I – As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social serão publicadas no Jornal Oficial do Município, e
(Redação dada pelo art. 8º da Lei nº 10.211, de 27 de abril de 2007.)
II – Os demais atos do Conselho Municipal de Assistência Social serão publicados em quadro próprio de editais do Conselho a ser fixado em sua sede.
(Redação dada pelo art. 8º da Lei nº 10.211, de 27 de abril de 2007.)
Parágrafo único. Outras formas de divulgação podem ser adotadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social conforme necessidade diante do tema tratado e disponibilidade do Conselho.
(Redação dada pelo art. 8º da Lei nº 10.211, de 27 de abril de 2007.)Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Secretariado Executivo ou por maioria de seus membros.
Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua Diretoria Executiva ou por maioria de seus membros.
(Redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.211, de 27 de abril de 2007.)
Art. 21. O regimento interno do Conselho Municipal de Assistência Social fixará os prazos legais de convocação e fixação de pauta das sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, além dos demais dispositivos referentes às atribuições do Secretariado Executivo, das Comissões e do Plenário e de cada um de seus membros.
Art. 22. O Executivo Municipal prestará o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 23. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e instituições, mediante os seguintes critérios:
I – Consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadas de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;
II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos.
SEÇÃO IV – Do Mandato de Conselheiro
Art. 24. Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos nos artigos 10 e 11 desta Lei, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 25. O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 26. Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos, mediante solicitação da instituição ou autoridade pública à qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho Municipal de Assistência Social, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Os membros representantes do Poder Executivo Municipal são demissíveis
"ad nutun", por ato do Prefeito Municipal.
Art. 27. Perderá o mandato, o Conselheiro que:
I – Desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
I – Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho.
III – Apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV – Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V – For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Art. 28. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal de Assistência Social serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 29. As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de correspondência do Secretaria do Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 30. Perderá o mandato, a instituição que:
I – Extinguir sua base territorial de atuação no Município de Londrina;
II – Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal;
III – Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO IV - Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 31. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social de duração indeterminada ??? gerido sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social, e permanecerá vinculado ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência.
Art. 31. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social de duração indeterminada e natureza contábil, que será gerido pelo órgão público responsável pela coordenação da política municipal de assistência social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
(Redação dada pelo art. 10 da Lei nº 10.211, de 27 de abril de 2007.)
Art. 32. As receitas componentes do Fundo Municipal de Assistência Social serão provenientes de:
I – Repasse dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II – Transferências do Município;
III – Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV – Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V – Transferências do Exterior;
VI – Dotações orçamentárias da União e dos Estados consignadas especificamente para o atendimento ao disposto nesta Lei;
VII – Receitas de acordos e convênios;
VIII - Outras Receitas.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 33. Os recursos do FMAS serão utilizados mediante orçamento anualmente proposto pelo Conselho Municipal de Assistência Social, submetido à apreciação e aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, para integrar o Orçamento do Município, de acordo com a Constituição Federal.
Art. 33. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão utilizados mediante orçamento anualmente proposto na unidade orçamentária específica, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, submetido à apreciação e aprovação do Prefeito do Município para integrar o orçamento municipal, em conformidade com a Constituição Federal.
(Redação dada pelo art. 11 da Lei nº 10.211, de 27 de abril de 2007.)
Art. 34. O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do FMAS, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 35. Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Art. 36. Como recurso para a abertura do Crédito previsto nesta Lei, o Executivo utilizar-se-á do previsto no inciso III, parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 37. O Crédito Adicional Especial autorizado será reaberto até o limite do seu saldo, para atendimento da despesa do exercício de 1995, na forma do que dispõe o artigo 45 da Lei Federal 4.320/64 e parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.
Art. 38. É o Executivo autorizado a suplementar, por ato próprio, o Crédito previsto nesta Lei, em até 80% (oitenta por cento).
Art. 39. A classificação da despesa será feita no ato que abrir o Crédito aludido nesta Lei, na forma do artigo 46, da Lei Federal 4.320/64.
Art. 40. Para o exercício de 1996 e subseqüentes, o Executivo providenciará a inclusão das despesas autorizadas por esta Lei nos Orçamentos Anuais do Município.
CAPÍTULO V - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 41. Para a realização da 1ª Conferência Municipal de Assistência Social, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da edição da presente Lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de Regimento Interno.
Art. 42. O Executivo Municipal dará posse ao 1º Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da 1ª Conferência Municipal de Assistência Social.
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 23 de dezembro de 1994.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES
Prefeito do Município
Secretário-Geral
Secretária de Ação Social
Ref.
Projeto de Lei nº 464/94
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, edição
nº 12897, de 24/12/1994.