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LEI Nº 10.211, DE 27 DE ABRIL DE 2007
(REVOGADA pelo art. 54 da Lei nº 12.952, de 19 de dezembro de 2019)


Introduz alterações na Lei n° 6.007, de 23 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social, da Conferência Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.

 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º   Fica acrescido o artigo 1°- A a Lei n° 6.007, de 23 de dezembro de 1994, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A   São objetivos primordiais da política pública de assistência social:
I – Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e, ou especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem;
II – Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbanas e rurais; e
III – Assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.   A política pública de assistência social deve realizar-se de forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades socioterritoriais, visando seu enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento das condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.”

Art. 2°   O artigo 2°, da Lei n° 6.007, de 23 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°   São considerados serviços sócio-assistenciais, governamentais e não governamentais aqueles que realizam:
I – Proteção social básica, a qual tem como objetivo prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, destinando-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e, ou fragilização de vínculos afetivos – relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras), e
II – Proteção social especial, a qual é destinada às famílias e aos indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e, ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, dentre outras.
Parágrafo único.   As ações de proteção social especial de que trata o inciso II deste artigo dividem-se em:
a) Ações de proteção social especial de média complexidade, que são considerados os serviços que oferecem atendimentos às famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, e
b) Ações de proteção social especial de alta complexidade, que são considerados os serviços que garantem proteção integral (moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido) para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e, ou, impossibilitados do convívio familiar.

Art. 3°   O artigo 3°, da Lei n° 6.007, de 23 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º   Aos serviços sócio-assistenciais não governamentais que visem à obtenção do registro no Conselho Municipal de Assistência Social é obrigatória à apresentação, no mínimo, dos seguintes documentos:
I – Fotocópia autenticada do estatuto da instituição, devidamente atualizado, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos termos da lei, com identificação do mesmo Cartório em todas as folhas e transcrição dos dados do registro no próprio documento ou em certidão;
II – Declaração de que a instituição executora e/ou mantenedora, quando for o caso, está em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias;
III – Comprovação da regularidade do mandato da diretoria da instituição, ou de quem lhe fizer às vezes, conforme disposições estatutárias;
IV – Relatório de atividades da instituição, elaborado por assistente social devidamente registrado no Conselho Regional de Serviço Social e assinado pelo representante legal da instituição, e no qual deve constar, no mínimo, a descrição quantitativa e qualitativa das ações desenvolvidas nos últimos doze meses, inclusive as ações de assistência social;
V – Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas/ CNPJ do Ministério da Fazenda, devidamente atualizado;
VI – Fotocópia da certidão do Instituto Nacional de Seguridade Social/INSS e da certidão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço/FGTS; e
VII – Ficha de cadastro do Conselho Municipal de Assistência Social devidamente preenchida.
Parágrafo único.   As disposições regulamentares e complementares deste artigo serão emitidas por resolução própria do Conselho Municipal de Assistência Social.”

Art. 4°   O caput do artigo 4°, da Lei n° 6.007, de 23 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4°   Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados usuários da assistência social, por delegados representantes da sociedade civil organizada do Município, e por delegados representantes do Poder Executivo do Município, que se realizará a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social, mediante regimento interno próprio.”

Art. 5°   O caput do artigo 5°, da Lei n° 6.007, de 23 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5°   A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social no período de até cinqüenta dias anteriores à data de sua realização, respeitando-se o prazo de dois anos estabelecido no artigo 4° desta Lei.”

Art. 6°   O artigo 6°, da Lei n° 6.007, de 23 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6°   Os delegados da Conferência Municipal de Assistência Social, usuários e representantes da sociedade civil organizada, serão eleitos nas pré-conferências regionais e nas reuniões próprias das instituições convocadas para este fim específico, sob a orientação do Conselho Municipal de Assistência Social, anteriores à realização da Conferência, garantida a participação de, no mínimo, um representante/delegado de cada instituição/organização com direito à voz e voto.
Parágrafo único.   As disposições regulamentares e complementares deste artigo serão emitidas em edital de chamamento da Conferência Municipal de Assistência Social.”

Art. 7°   O artigo 11, da Lei n° 6.007, de 23 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11.   O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por vinte e oito membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito do Município, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, sendo:
I – quatorze representantes da sociedade civil, eleitos na Conferência Municipal de Assistência Social, oriundos dos seguintes segmentos:
a) seis representantes dos serviços não governamentais sócio-assistenciais em funcionamento no Município, sempre primando pela territorialidade e pela diversidade, sendo:
1 – quatro representantes dos serviços não governamentais sócio-assistenciais de proteção social básica, e
2 – dois representantes dos serviços não governamentais sócio-assistenciais de proteção social especial.
b) cinco representantes dos usuários da assistência social;
c) dois representantes das organizações profissionais afetas à área; e
d) um representante das organizações e/ou movimentos da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos e sem pré-definição específica.
II – quatorze representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais, no mínimo seis da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1°   Os serviços mencionados no inciso I deste artigo, bem como os conselheiros municipais de assistência social, devem ter atuação no Município de Londrina.
§ 2°   O titular do órgão público responsável pela coordenação da política municipal de assistência social, na qualidade de representante do Executivo Municipal e integrando uma das vagas mencionadas no inciso II deste artigo, será membro nato do Conselho Municipal de Assistência Social.”

Art. 8°   O artigo 19, da Lei n° 6.007, de 23 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19.   Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação, conforme disposições que seguem:
I – as resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social serão publicadas no Jornal Oficial do Município, e
II – os demais atos do Conselho Municipal de Assistência Social serão publicados em quadro próprio de editais do Conselho a ser fixado em sua sede.
Parágrafo único.   Outras formas de divulgação podem ser adotadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social conforme necessidade diante do tema tratado e disponibilidade do Conselho.”

Art. 9°   O artigo 20, da Lei n° 6.007, de 23 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20.   O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua Diretoria Executiva ou por maioria de seus membros.”

Art. 10.   O artigo 31, da Lei n° 6.007, de 23 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31.   Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social de duração indeterminada e natureza contábil, que será gerido pelo órgão público responsável pela coordenação da política municipal de assistência social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.”

Art. 11.   O artigo 33, da Lei n° 6.007, de 23 de dezembro de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33.   Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão utilizados mediante orçamento anualmente proposto na unidade orçamentária específica, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, submetido à apreciação e aprovação do Prefeito do Município para integrar o orçamento municipal, em conformidade com a Constituição Federal.”

Art. 12.   As alterações legais introduzidas pelo artigo 7° desta lei aplicar-se-ão à próxima gestão do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 13.   O prazo de duração do mandato dos atuais conselheiros municipais de assistência social, considerando-se a data de publicação desta lei, em caráter excepcional e tão somente para este mandato, será reduzido em seis meses, perfazendo um total de dezoito meses.

Art. 14.   Está lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 27 de abril de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI               ADALBERTO PEREIRA DA SILVA               MARIA LUÍZA AMARAL RIZOTTI
    Prefeito do Município                            Secretário de Governo                       Secretária de Assistência Social





Ref.
Projeto de Lei nº 55/2007
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 846, caderno único, págs. 2 a 4, em 30/4/2007.