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LEI Nº 12.952, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

Cria o Conselho Municipal de Assistência Social, a Conferência Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS

Art. 1º   A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não-contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 2º   São objetivos primordiais da política pública de assistência social:
I – prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e/ou especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem;
II – contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbanas e rurais; e
III – assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.   A política pública de assistência social deve realizar-se de forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades socioterritoriais, visando seu enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento das condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.

Art. 3º   São considerados serviços socioassistenciais, governamentais e não governamentais aqueles que realizam:
I – proteção social básica, a qual tem como objetivo prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, destinando-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e/ou fragilização de vínculos afetivos - relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras); e
II – proteção social especial, a qual é destinada às famílias e aos indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio educativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, dentre outras.
Parágrafo único.   As ações de proteção social especial de que trata o inciso II deste artigo dividem-se em:
I – ações de proteção social especial de média complexidade, que são considerados os serviços que oferecem atendimentos às famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos vínculos familiares e comunitários não foram rompidos; e
II – ações de proteção social especial de alta complexidade, que são considerados os serviços que garantem proteção integral (moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido) para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou impossibilitados do convívio familiar.

Art. 4º   Às entidades ou serviços socioassistenciais não governamentais que visem à obtenção da inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social é obrigatória a apresentação dos documentos listados em resolução própria deste Conselho.

CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 5º   Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados usuários da assistência social, por delegados representantes da sociedade civil organizada do Município e por delegados representantes do Poder Executivo do Município, que se realizará a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social, mediante regimento interno próprio.

Art. 6º   A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social no período de até cinquenta dias anteriores à data de sua realização, respeitando-se o prazo de dois anos estabelecido no artigo 5º desta Lei.

Art. 7º   Os delegados da Conferência Municipal de Assistência Social, usuários e representantes da sociedade civil organizada, serão eleitos nas pré-conferências regionais e nas reuniões próprias das instituições convocadas para este fim específico, sob a orientação do Conselho Municipal de Assistência Social, anteriores à realização da Conferência, garantida a participação de, no mínimo, um representante/delegado de cada instituição/organização com direito à voz e voto.
Parágrafo único.   As disposições regulamentares e complementares deste artigo serão emitidas em edital de chamamento da Conferência Municipal de Assistência Social.

Art. 8º   Os representantes do Poder Executivo Municipal na Conferência Municipal de Assistência Social, em número de quatorze, serão indicados pelo Prefeito Municipal mediante ofício enviado ao Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de até cinco dias anteriores à realização da Conferência.

Art. 9º   Compete à Conferência Municipal de Assistência Social:
I – avaliar a situação da política de assistência social no Município;
II – fixar as diretrizes gerais da política municipal de assistência social no biênio subsequente ao de sua realização;
III – eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social;
IV – avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal de Assistência Social, quando provocada;
V – aprovar seu Regimento Interno; VI. aprovar e dar publicidade a suas resoluções, registradas em documento final; e
VII – promover a participação dos usuários.

Art. 10.   O Regimento Interno da Conferência Municipal de Assistência Social disporá a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS

DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 11.   Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão colegiado de caráter deliberativo permanente e de composição paritária, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social.

Art. 12.   O CMAS é composto por 28 (vinte e oito) membros, formado paritariamente por órgãos governamentais e sociedade civil da área de Assistência Social assim distribuídos:
I – 14 representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal dentre as Secretarias Municipais com interesses afins, preferencialmente as secretarias da Educação, Saúde, Idoso, Trabalho, Mulher, Cultura, Habitação, Esporte, sendo no mínimo 6 da Secretaria Municipal de Assistência Social.
II – 14 representantes da Sociedade Civil, eleitos na Conferência Municipal de Assistência, oriundos dos seguintes segmentos:
a) seis representantes (titulares e suplentes) dos serviços não governamentais socioassistenciais em funcionamento no Município, sempre primando pela territorialidade e pela diversidade, sendo:
I – quatro representantes dos serviços não governamentais socioassistenciais de proteção social básica; e
II – dois representantes dos serviços não governamentais socioassistenciais de proteção social especial.
b) cinco representantes (titulares e suplentes) dos usuários e organizações de usuários da assistência social;
c) um representante (titular e suplente) das organizações profissionais afetas à área, sendo esta composição de órgãos distintos;
d) um trabalhador (titular e suplente) da política municipal de assistência social indicados em pré-conferência de trabalhadores; e
e) um representante de organizações e/ou movimentos da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos e sem predefinição específica ou representante de entidade/serviço de assessoramento ou garantia e defesa de direitos, sendo titularidade e suplência de entidades distintas.
§ 1º   O titular do órgão público responsável pela coordenação da política municipal de assistência social, na qualidade de representante do Executivo Municipal e integrando uma das vagas mencionadas no inciso I deste artigo, será membro nato do CMAS.
§ 2º   As representatividades mencionadas nos itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo,  pertencem às entidades com inscrição definitiva neste conselho, cabendo a estas a indicação dos cargos de titular e suplentes (a vaga do titular  será da  entidade mais votada e a do suplente será definida na conferência e caberá às respectivas instituições indicar, de imediato, os conselheiros quando houver necessidade de substituição  do seu representante  na composição do CMAS).
§ 3º   Em caso de vacância dos representantes previstos, na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, os serviços/entidades e/ou fóruns poderão realizar assembleias para indicar representantes para eleição complementar.
§ 4º   Os serviços mencionados no inciso II do caput deste artigo, bem como os conselheiros municipais de assistência social devem ter atuação no Município de Londrina.
§ 5º   Os representantes dos órgãos governamentais no CMAS serão indicados e nomeados pelo chefe do Poder Executivo, dentre as Secretarias mencionadas no inciso I do caput deste artigo.
§ 6º   A função de conselheiro do CMAS não será remunerada, sendo seu exercício considerado como relevante serviço prestado ao município.
§ 7º   Consideram-se justificadas as ausências a quaisquer outros serviços ou funções, se houver convocação para o seu comparecimento ao CMAS ou participação em diligências ordenadas por este.
§ 8º   Os conselheiros titulares do CMAS serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos seus respectivos suplentes.
§ 9º   Os conselheiros titulares que não puderem comparecer aos eventos e reuniões do CMAS têm a obrigação de comunicar o seu suplente, bem como à Secretaria Executiva, para que esta possa convocá-lo para substituição.

Art. 13.   Para a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos:
I – os 14 (catorze) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes serão eleitos na Conferência Municipal de Assistência Social, dentre os delegados participantes;
II – os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal dentre os titulares ou servidores dos órgãos da administração direta e/ou indireta, respeitadas as disposições contidas no inciso I do Art. 12 desta Lei. 

DA COMPETÊNCIA

Art. 14.   Compete ao CMAS:
I – aprovar a política municipal de assistência social, em consonância com a política nacional de assistência social, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e as diretrizes propostas pelas Conferências de Assistência Social e demais normativas da área;
II – acompanhar e realizar o controle da execução da política municipal de assistência social;
III – aprovar o Plano Municipal, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual da Unidade Orçamentária denominado Fundo Municipal de Assistência Social;
IV – aprovar o Pacto de Aprimoramento de Gestão;
V – aprovar o Plano Integrado de Capacitação de recursos humanos para a área da assistência social;
VI – normatizar as ações e regularizar a prestação de serviços, programas, projetos e benefícios de natureza pública e privada no campo da assistência social, de acordo com as diretrizes propostas pelas Conferências de Assistência Social e pela Política Nacional de Assistência Social, inclusive com a definição de critério de qualidade de atendimento e de partilha de recursos, e demais normativas da área;
VII – estabelecer as diretrizes, apreciar e aprovar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, a serem subsidiados com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, e definir os critérios de partilha para o repasse de recursos;
VIII – estabelecer as diretrizes, apreciar e aprovar o Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como a fiscalização por meio do acompanhamento da execução orçamentária e financeira anual dos seus recursos;
IX – apreciar e aprovar a proposta orçamentária de assistência social para compor o orçamento municipal;
X – normatizar as inscrições de entidades e organizações de assistência social no CMAS, a partir das normatizações do CNAS e legislações afins;
XI – propor ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS o cancelamento de registro de entidades beneficentes e organizações de assistência social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
XII – zelar pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
XIII – propor os critérios para a celebração de contratos, convênios ou outros instrumentos jurídicos entre os gestores e entre os órgãos governamentais e sociedade civil na área de assistência social;
XIV – fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais aprovados;
XV – requisitar do órgão gestor, diagnóstico de cobertura de atendimento assim como de qualidade dos serviços prestados para o estabelecimento de prioridades para este Conselho;
XVI – publicar em Diário Oficial e em periódicos de circulação no território a súmula das resoluções, bem como os demonstrativos das contas aprovadas do FMAS;
XVII – regulamentar as normas estabelecidas pelo CNAS, de acordo com o art. 22, da Lei Federal n 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
XVIII – fiscalizar e avaliar os serviços, programas e projetos e benefícios de assistência social prestados pelos órgãos governamentais e não governamentais do município, especialmente no que tange às condições de acesso da população usuária, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;
XIX – propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem a promoção, a proteção e a defesa dos direitos dos usuários da assistência social;
XX – estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e não governamentais envolvidas na prestação de serviços socioassistenciais;
XXI – convocar e coordenar a cada 4 (quatro) anos, ou, extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, estabelecendo suas normas de funcionamento em regimento próprio;
XXII – articular com os Conselhos Nacional e Estadual e outros conselhos, bem como com organizações governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, inclusive propondo intercâmbio, convênio ou outro instrumento aplicável, visando a superação de problemas sociais do Município;
XXIII – aprovar o sistema de monitoramento e avaliação; e
XXIV – rever o seu regimento interno.

Art. 15.   Caberá ao CMAS, no prazo máximo de 50 (cinquenta) dias que antecede ao término do mandato de seus membros, convocar a Conferência Municipal de Assistência Social com finalidade de eleger os conselheiros da sociedade civil e estabelecer as diretrizes para o próximo quadriênio/biênio.
§ 1º   Para a organização e a realização da Conferência Municipal de Assistência Social, o CMAS constituirá uma comissão organizadora, composta paritariamente por membros de organizações governamentais e não governamentais.
§ 2º   Na falta de convocação para os fins deste artigo, dentro do prazo previsto, poderão os seus membros, em número mínimo de 20% (vinte por cento), efetivar sua convocação mediante comissão para este fim constituída.

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 16.   O Conselho Municipal de Assistência Social possuirá a seguinte estrutura:
I – Mesa diretora composta de Presidente e Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário;
II – Secretaria Executiva (composta por técnico de nível superior e apoio administrativo de nível médio, que pode ser exclusiva ou compartilhada com outros conselhos de defesa de direitos e de políticas públicas que estejam no mesmo espaço físico para o CMAS), conforme NOB-SUAS 2012, artº. 123, § 2º;
III – Comissões temáticas; e
IV – Plenário. 

DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

Art. 17.   O Presidente e o Vice-Presidente do CMAS serão eleitos entre seus membros conselheiros titulares, na primeira reunião da gestão, por um período de 2(dois) anos.
§ 1º   O Presidente será eleito com maioria simples dos votos dos conselheiros presentes na primeira reunião ordinária da gestão.
§ 2º   A eleição será procedida por meio de escrutínio secreto.
§ 3º   Na primeira reunião da gestão os trabalhos serão conduzidos por um coordenador escolhido entre os novos conselheiros e/ou secretário executivo do CMAS, de acordo com deliberação dos conselheiros presentes.
§ 4º   Em caso de vacância ou desistência de algum membro da mesa diretora para ocupar o cargo vago deverá ser realizada nova escolha em reunião do conselho.

Art. 18.   Compete ao Presidente do CMAS:
I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – representar o CMAS em todas as suas reuniões, em juízo ou fora dele, podendo delegar a sua representação, ad referendum do Conselho;
III – cumprir e fazer cumprir todas as normas e decisões tomadas pela Conferência Municipal de Assistência Social e pelo Conselho;
IV – cientificar-se de todos os assuntos e ações de caráter técnico e administrativo relacionados com a área de atuação;
V – manter os demais membros do CMAS informados de todas as medidas administrativas decididas e em andamento;
VI – determinar ao Secretário da pasta a que o CMAS está vinculado, no que couber, a execução das deliberações emanadas do Conselho;
VII – formalizar, após aprovação do CMAS, os afastamentos e licenças aos seus membros;
VIII – determinar a inclusão na pauta de trabalho dos assuntos submetidos a exame do CMAS;
IX – requisitar funcionários, por tempo determinado, do órgão afim na relação organizacional com o CMAS;
X – submeter ao Plenário a programação físico-financeira das atividades;
XI – instituir as comissões deliberadas pelo CMAS;
XII – outras atribuições definidas em lei ou que lhe forem autorizadas pelo CMAS. 

Art. 19.   O Presidente do CMAS, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente, a quem competirá o exercício de suas atribuições e, na ausência de ambos, a substituição caberá ao primeiro secretário. 

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 20.   A Secretaria Municipal, responsável pela política de assistência social, assegurará a estrutura administrativa, financeira e de pessoal necessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 21.   Compete a Secretaria Executiva:
I – elaborar e publicar Resoluções e manter atualizada e organizada a documentação do Conselho;
II – expedir correspondências e arquivar documentos;
III – prestar contas dos seus atos à Presidência, informando-a de todos os fatos que tenham ocorrido no CMAS;
IV – informar os compromissos agendados à Presidência;
V – manter os conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida, inclusive no âmbito das Comissões Temáticas;
VI – encaminhar as atas aos conselheiros;
VII – receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para o fim de processamento e inclusão na pauta;
VIII – providenciar a publicação dos atos do Conselho no Jornal Oficial do Município;
IX – exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário;
X – informar os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil das faltas dos conselheiros.

Art. 22.   A Secretaria Executiva deve ser composta de equipe adequada para o funcionamento do Conselho, contando com assessor técnico que terá a tarefa de subsidiar, assessorar, levantar e sistematizar as informações que permitam à Presidência, ao Colegiado, Comissões  e  Grupos  de Trabalhos tomarem decisões.
Parágrafo único.   As atribuições e competências da Secretaria Executiva devem estar dispostas no Regimento Interno do CMAS.

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS

Art. 23.   As Comissões temáticas serão permanentes e/ou temporárias e compostas preferencialmente de forma paritária, conforme segue:
I – Comissão de Inscrição;
II – Comissão de Acompanhamento de Serviços e Avaliação de Projetos e Programas;
III – Comissão de Legislação e normas;
IV –  Comissão de Fundo;
V – Comissão de Capacitação;
VI – Comissão de Acompanhamento do Programa Bolsa Família e de benefícios socioassistenciais;
VII – Comissão de Divulgação.
§ 1º   O coordenador e o relator das Comissões Temáticas serão escolhidos internamente, por seus próprios membros.
§ 2º   As Comissões Temáticas serão compostas paritariamente por representantes governamentais e sociedade civil.
§ 3º   Os estudos desenvolvidos pelas Comissões Temáticas serão apresentados em forma de parecer, esboço de resolução ou relatório e, posteriormente, submetidos à deliberação do CMAS.
§ 4º   As Comissões poderão ser compostas por colaboradores (não conselheiros).

DAS FUNÇÕES DAS COMISSÕES TEMÁTICAS PERMANENTES

Art. 24.   À Comissão de Inscrição compete:
I – inscrever as entidades e organizações da assistência social, bem como serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no CMAS do Município de Londrina;
II – elaborar e sistematizar os instrumentos (formulários, rol de documentos, pareceres, relatórios de visitas, comprovante de inscrição) para inscrição no CMAS;
III – fornecer informações referentes às entidades inscritas no CMAS, quando solicitada pelo CNAS, CEAS e outros órgãos afetos à área;
IV – fornecer comprovante de inscrição das entidades e organizações da assistência social (serviços, programas, projetos e benefício socioassistencial) no CMAS;
V – organizar, atualizar e publicizar e/ou disponibilizar informações e legislações referentes a orientações para inscrição no CMAS;
VI – receber os pedidos de inscrição e a documentação respectiva;
VII – proceder análise, instrução e emissão de nota técnica inicial, nos processos relativos aos pedidos de inscrição, concessão ou renovação da inscrição, bem como decorrentes da legislação vigente;
VIII – elaborar e encaminhar correspondências a entidades, em decorrência de diligências ou para orientações em assuntos de sua competência;
IX – proceder, se necessário, visita a entidade ou organização da assistência social, para subsidiar a análise da solicitação de inscrição;
X – convocar, quando necessário, dirigentes das entidades e/ou organizações da assistência social para esclarecimentos, orientações a respeito da Política de Assistência Social, bem como obter informações relevantes na análise do processo de solicitação de inscrição;
XI – pautar, discutir e submeter à deliberação os pedidos de inscrição, renovação e cancelamento, em reunião ordinária e/ou extraordinária do CMAS; e
XII – realizar reuniões com outras comissões para elaboração de pareceres e proposições.

Art. 25.   À Comissão de Acompanhamento de Serviços e Avaliação de Projetos e Programas compete:
I – providenciar visita à entidade ou organização de assistência social e emissão de parecer sobre as condições para o funcionamento das governamentais e não governamentais;
II – garantir o acesso aos documentos sempre que se fizer necessário, em razão do exercício do controle social;
III – estabelecer plano de acompanhamento e fiscalização das entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos, com os respectivos critérios;
IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social do Município;
V – fiscalizar as instituições de assistência social atuantes no Município;
VI – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população pelos órgãos, entidades governamentais e não governamentais no Município;
VIII – definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social público e privado no âmbito municipal;
IX – acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;
X – acompanhar, avaliar e fiscalizar o uso dos prédios, equipamentos e material permanente adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social e propor a aplicação dos recursos resultantes da alienação desses bens para fins de deliberação do CMAS. 

Art. 26.   À Comissão de Legislação e normas compete:
I – efetuar revisão da legislação em vigor no âmbito municipal, a fim de adequá-la à regulamentação nacional;
II – propor alteração na legislação local se e quando necessário, adequando-a à realidade do município;
III – propor e/ou participar na elaboração de normativas afetas à Política de Assistência Social; e
IV – acompanhar as novas regulamentações das esferas nacional, estadual e municipal que refletem na legislação referente ao CMAS, analisando seus impactos, e sugerir encaminhamentos conforme as possibilidades. 

Art. 27.   À Comissão de Fundo compete:
I – analisar e elaborar pareceres sobre as propostas Orçamentárias;
II – analisar e elaborar pareceres sobre execução orçamentárias bimestralmente;
III – analisar e elaborar pareceres sobre custo de serviços para subsidiar a definição dos critérios de partilha dos recursos afetos à unidade orçamentária denominado Fundo Municipal de Assistência Social;
IV – analisar e elaborar pareceres sobre critérios de partilha dos recursos afetos à unidade orçamentária denominado Fundo Municipal de Assistência Social;
V – analisar e elaborar pareceres sobre o custo dos benefícios eventuais;
VI – analisar e elaborar pareceres quanto aos relatórios de análises referentes aos convênios celebrados para transferência de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;
VII – analisar e elaborar pareceres quanto ao relatório de cumprimento de objeto encaminhado pelo Gestor Municipal afetos à execução dos recursos advindos de outras instâncias governamentais e recebidos no Fundo Municipal de Assistência Social;
VIII – analisar e elaborar pareceres quanto ao relatório de cumprimento de objeto encaminhado pelas entidades quanto à execução dos recursos transferidos a título de subvenção, com recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
IX – realizar visitas em conjunto com outras comissões quando necessárias, principalmente em casos de esclarecimentos quanto à aplicação de recursos; e
X – realizar reuniões com outras comissões para elaboração de pareceres e proposições.

Art. 28.   À Comissão de Capacitação compete:
I – elaborar um planejamento de capacitação sistemática para os Conselheiros;
II – acompanhar o processo de educação permanente na política de assistência social;
III – colaborar no processo de organização das audiências públicas e das Conferências Municipais de Assistência Social, compondo comissão específica, conforme deliberação do CMAS.

Art. 29.   À Comissão de Acompanhamento do Programa Bolsa Família e de Benefícios Socioassistenciais compete:
I – verificar se as famílias que estão nos critérios do Cadastro Único foram cadastradas e se existe alguma rotina de atualização dos dados;
II – identificar se todas as famílias inseridas no Cadastro Único que estão nos critérios do Programa Bolsa Família (PBF) recebem o benefício;
III – participar no planejamento de ações Intersetorial do Cadastro Único e PBF e apresentar ao CMAS propostas sobre os gastos dos recursos do IGD PBF (Índice de Gestão Descentralizada do PBF), juntamente com a Comissão de Fundo;
IV – receber, analisar e manifestar-se (em sistema informatizado disponibilizado pelo órgão responsável na esfera federal pelo PBF), em conjunto com a comissão de fundo, sobre a aprovação, integral ou parcial, ou rejeição, da prestação de contas anual da aplicação dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do PBF, ou seja, dos recursos relacionados ao IGD (Decreto nº 5.209, de 2004, art. 11-F, inciso I, e art. 11-G), submetendo-os à apreciação do CMAS;
V – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos e o desempenho dos benefícios (PBF; Programa Municipal de Transferência de Renda - PMTR; benefícios eventuais - auxílio natalidade, auxílio funeral e Cupom de Alimentação; e Benefício de Prestação Continuada - BPC Idoso e Pessoa com Deficiência) que compõem a Política Municipal de Assistência Social;
VI – contribuir para a formulação e disseminação de estratégias de informação à sociedade sobre o PBF e benefícios socioassistenciais;
VII – assessorar e apoiar as atividades do Conselho em questões referentes à gestão integrada de serviços, benefícios e transferência de renda, assim como outras estratégias para este fim;
VIII – estimular a integração e a oferta de ações que reforcem a proteção social e conduzam à superação da condição de exclusão social enfrentada pelas famílias beneficiárias do PBF, em especial das famílias em acompanhamento familiar, de forma articulada com os conselhos setoriais existentes, os outros entes federativos e a sociedade civil;
IX – acompanhar e fiscalizar os espaços e equipe de referência responsável pelo preenchimento do Cadastro Único, para que sua base de dados seja composta de informações fidedignas, que reflitam a realidade socioeconômica do município;
X – acompanhar e fiscalizar, junto à gestão local, as estratégias de busca ativa de potenciais beneficiários do PBF, sobretudo das famílias em maior grau de pobreza e daquelas que integram grupos de populações tradicionais e em situações específicas de desproteção e de risco social;
XI – acompanhar e fiscalizar os procedimentos relacionados à gestão de benefícios, executados pela gestão municipal, zelando para que as normas que disciplinam o PBF sejam observadas no âmbito local;
XII – acompanhar e fiscalizar a garantia da oferta, pela gestão municipal, de serviços públicos necessários ao cumprimento das condicionalidades do PBF pelas famílias beneficiárias e as estratégias utilizadas para inserção nos respectivos serviços daquelas que estejam em descumprimento das condicionalidades;
XIII – Acompanhar e analisar os resultados e as repercussões do acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades no Município.
§ 1º   O CMAS, na participação e no controle social do PBF, deverá articular-se com os conselhos setoriais existentes, sobretudo com os conselhos de saúde e educação, bem como com outras interfaces de participação, de maneira a integrar e acompanhar a oferta de serviços públicos às famílias beneficiárias do PBF.
§ 2º   Recomenda-se que a Comissão de que trata o caput deste artigo tenha composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil e que a integrem obrigatoriamente representantes das secretarias de assistência social, educação e de saúde diretamente envolvidos na gestão do PBF (seja na condição de conselheiros ou colaboradores), bem como de usuários, beneficiários do PBF.

Art. 30.   À Comissão de Divulgação compete:
I – divulgar, no site do CMAS, as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho e suas respectivas comissões;
II – publicar jornal eletrônico bimestral com as atividades realizadas pelo Conselho e suas respectivas comissões;
III – atualizar constantemente o perfil do Conselho no Facebook;
IV – planejar e executar material referente ao que vem a ser o conselho, e as atribuições de cada comissão para a cartilha a ser publicada nos próximos anos;
V – divulgar, junto ao jornalismo popular local, as reuniões do Conselho e também a data das Conferências de Assistência Social, quando houver; e
VI – em relação às conferências, divulgar em UBS, CRAS, CREAS e entidades da sociedade civil, providenciando banners e panfletos convidando para as mesmas.

DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES TEMÁTICAS TEMPORÁRIAS

Art. 31.   As Comissões temáticas temporárias serão constituídas provisoriamente para discussão de temas que necessitam de maior aprofundamento, ou para a organização de eventos, principalmente Audiência Pública e Conferência Municipal de Assistência Social e eleição complementar:
I – Comissão eleitoral. Atribuições:
a) organizar e acompanhar os processos eleitorais, bem como na elaboração dos respectivos editais de convocação das entidades devidamente cadastradas e demais segmentos representativos no CMAS;
b) analisar a documentação das entidades e organizações da sociedade civil, dos usuários ou organizações de usuários e dos trabalhadores do setor;
c) habilitar as entidades e organizações da sociedade civil, os usuários ou organizações de usuários e os trabalhadores do setor para concorrerem ao pleito; e
d) divulgar às entidades e organizações da sociedade civil, aos usuários ou organizações de usuários e aos trabalhadores do setor quanto ao deferimento ou indeferimento de suas habilitações ao processo eleitoral.
II –  Comissão para realização da Audiência Pública. Atribuições: Contribuir para a realização de, pelo menos, uma audiência pública anual com as entidades ou organizações para efetivar a apresentação destes à comunidade, permitindo a troca de experiências e ressaltando a atuação na rede socioassistencial e o fortalecimento do SUAS – Sistema Único de Assistência Social.
III –  Comissão para realização da Conferência Municipal de Assistência Social. Atribuição: elaborar a proposta da Conferência Municipal de Assistência Social e submetê-la à apreciação e aprovação do CMAS;
IV – Comissão de Ética. Atribuições:
a) encaminhar as denúncias envolvendo questões éticas dos conselheiros; e
b) propor, em conjunto com a comissão de legislação, um código de ética que discipline a conduta dos conselheiros do CMAS à luz do interesse público.
Parágrafo único.   O código de ética disciplinará o funcionamento da comissão de ética do CMAS, as penalidades e os procedimentos disciplinares aplicáveis, podendo ser utilizado como regra subsidiária o Código de Ética do Servidor Público e as normativas aplicáveis para sindicâncias e processos administrativos dos servidores.

DO PLENÁRIO

Art. 32.   O CMAS reunir-se-á quinzenalmente em caráter ordinário e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de 5 (cinco) dias para a convocação da reunião, mencionando-se a respectiva pauta, ou a qualquer tempo em situações específicas, em caráter emergencial.
Parágrafo único.   As datas das reuniões ordinárias do Conselho constarão em cronograma anual, aprovado na primeira reunião do ano.

Art. 33.   As reuniões plenárias do CMAS realizar-se-ão com 50% + 1 de seus membros em primeira convocação e maioria simples na segunda convocação.
§ 1º   O CMAS tomará as suas decisões em reuniões plenárias, mediante votação por maioria simples, ressalvados os casos específicos deste Regimento Interno.
§ 2º   Quando se tratar de matérias relacionadas a Fundo e Orçamento, o quórum mínimo de votação será de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 3º   Durante a sessão plenária, cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto por matéria.

Art. 34.   As reuniões do Conselho obedecerão aos procedimentos previstos no regimento interno do CMAS.

Art. 35.   O regimento interno do CMAS fixará os prazos legais de convocação e fixação de pauta das sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, além dos demais dispositivos referentes às atribuições do Secretariado Executivo, das Comissões, do Plenário e de cada um de seus membros.

Art. 36.   O Executivo Municipal prestará o apoio necessário ao funcionamento do CMAS.

Art. 37.   Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e instituições para auxiliarem nos trabalhos mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições formadas de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
III – poderão ser colaboradores do CMAS pessoas que possuam interesse/afinidade com a Política de Assistência Social;
IV – em caso de urgência ou de relevância, o Plenário, por maioria simples dos votos, poderá alterar a pauta anteriormente proposta.

Art. 38.   A deliberação das matérias sujeitas a votação obedecerá à seguinte ordem:
I – o Presidente fará a explanação ou dará a palavra ao relator da temática respectiva, que apresentará seu parecer, ou relatório, por escrito e verbalmente;
II – terminada a exposição, a matéria será posta em discussão aberta para todo o Plenário e aos presentes à reunião, por ordem de inscrição;
III – encerrada a discussão, far-se-á a votação.

Art. 39.   O conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria pelo prazo de, no máximo, 15 (quinze) dias, independentemente do número de solicitantes, podendo, a juízo do Plenário, ser reduzido a 24h, contadas do ato de encerramento da reunião.
§ 1º   É facultado aos conselheiros solicitar o reexame, por parte do Plenário, de qualquer resolução normativa exarada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.
§ 2º   Até a reunião subsequente, é facultado a qualquer interessado, em requerimento ao Presidente do Conselho, solicitar a reconsideração de deliberação exarada em reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.

Art. 40.   Os temas para inclusão na pauta deverão ser encaminhados pelos conselheiros, inclusive os de interesse de qualquer cidadão ou segmento, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias anteriores à reunião para apreciação da mesa diretora.

DO MANDATO DE CONSELHEIRO

Art. 41.   Os membros governamentais do CMAS poderão ser substituídos, mediante solicitação da autoridade pública a qual estejam vinculados, apre­sentada ao CMAS, o qual fa­rá comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único.   Os membros representantes do Poder Executivo Municipal são demissíveis ad nutun, por ato do Pre­feito Municipal.

Art. 42.   Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do CMAS serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 43.   As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de correspondência do Secretariado Executivo do CMAS.

DA PERDA DO MANDATO

Art. 44.   Perderá o mandato a organização ou a entidade/serviço/programa ou projeto da sociedade civil que incorrer em uma das seguintes condições:
I – atuação de acentuada gravidade administrativa que a torne incompatível com as finalidades do CMAS;
II – extinção de sua base territorial de atuação no município;
III – imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave, em consenso com a maioria absoluta dos membros do CMAS;
IV – desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos e entidades governamentais ou privados;
V – desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área de assistência social;
VI – renúncia;
VII – apresentação de incompatibilidade com o exercício de representação do respectivo segmento (usuários, prestadoras de serviços e trabalhadores do setor).
§ 1º   A perda de mandato da organização ou entidade da sociedade civil dar-se-á por deliberação da maioria absoluta dos membros do CMAS, em procedimento iniciado por provocação de qualquer dos seus integrantes, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 2º   O conselheiro (usuário e/ou trabalhador) que perder o mandato terá sua vaga assumida pelo suplente.
§ 3º   A suplência será ocupada pelo delegado votado que obteve maior indicação na assembleia e referendado na Conferência Municipal de Assistência Social, representando o respectivo segmento.
§ 4º   Não havendo possibilidade de convocação de suplente, convocar-se-á a Eleição Complementar.

Art. 45.   Para substituição das vacâncias da sociedade civil serão realizadas eleições complementares, que serão regidas por regimento próprio.

Art. 46.   Os membros, titulares ou suplentes do CMAS poderão ser substituídos por motivo de impedimento ou de força maior, mediante solicitação oficial da entidade ou do órgão que representam, dirigida ao Conselho, que oficiará o gestor municipal para a formalização da nova nomeação.

Art. 47.   Perderá o mandato, o Conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II – faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho.
III – apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V – for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único.   A substituição, quando necessária, dar-se-á por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do CMAS, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS

Art. 48.   A eleição dos conselheiros não governamentais para o exercício do mandato de 2 (dois) anos será feita entre os seguintes segmentos:
I – seis representantes dos serviços não governamentais socioassistenciais em funcionamento no Município, sempre primando pela territorialidade e pela diversidade, sendo:
a) quatro representantes dos serviços não governamentais socioassistenciais de proteção social básica, e
b) dois representantes dos serviços não governamentais socioassistenciais de proteção social especial.
II – cinco representantes dos usuários e organizações de usuários da assistência social;
III – um representante das organizações profissionais afetas à área;
IV – um trabalhador da política municipal de assistência social indicados em conferência de trabalhadores;
V – um representante de organizações e/ou movimentos da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos e sem predefinição específica ou representante de entidade/serviço de assessoramento ou garantia e defesa de direitos.
§ 1°   Preserva-se a possibilidade a uma recondução dos atuais conselheiros não governamentais, cujo o segmento estiver no primeiro mandato, desde que eleito nas Conferências Municipais.
§ 2º   Os conselheiros do poder público terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 49.   Quanto à representação, entendem-se como:
I – representantes de usuários e organizações de usuários: aqueles que atenderem ao disposto na Resolução do CNAS nº 24, de 16 de fevereiro de 2006, ou outra legislação que venha a substituí-la, respeitando a especificidade no âmbito do estado:
a) representantes de usuários: pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da Política Nacional de Assistência Social – PNAS, organizadas sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos, sendo legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outras denominações, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social; e
b) organizações de usuários: aquelas juridicamente constituídas que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos, a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados à PNAS, sendo caracterizado seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua própria participação ou de seu representante legal, quando for o caso.
II – Entidades prestadoras de serviços:
a) de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, regulamentada no âmbito do município pelo Sistema Municipal de Monitoramento e Avaliação;
b) de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos e/ou organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos aos usuários da assistência social, em articulação aos serviços socioassistenciais, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18 daquela lei, tais como:
1 – assessoria política, técnica, administrativa e financeira a movimentos sociais, organizações, grupos populares e de usuários, no fortalecimento de seu protagonismo e na capacitação para a intervenção nas esferas políticas, em particular na Política de Assistência Social; Sistematização e difusão de projetos inovadores de inclusão cidadã dos usuários da política de assistência social que possam apresentar soluções alternativas a serem incorporadas nas demais políticas públicas;
2 – estímulo ao desenvolvimento integral e sustentável das comunidades locais e de projetos de geração de trabalho e de renda;
3 – produção e socialização de estudos e pesquisas que ampliem o conhecimento da sociedade e dos cidadãos/ãs sobre os seus direitos de cidadania, bem como dos gestores públicos, subsidiando-os na formulação e avaliação de impactos da Política de Assistência Social;
c) de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18 daquela lei, tais como:
1 – promoção da defesa de direitos já estabelecidos através de distintas formas de ação e reivindicação na esfera política e no contexto da sociedade;
2 – formação política cidadã de grupos populares, nela incluindo capacitação de conselheiros/as e lideranças populares;
3 – reivindicação da construção de novos direitos fundados em novos conhecimentos e padrões de atuação reconhecidos nacional e internacionalmente.
III – organizações profissionais afetas à área e trabalhadores da política municipal de assistência social:
a) organizações afetas à área: aquelas que atenderem ao disposto na Resolução do CNAS nº 23, de 16 de fevereiro de 2006, ou outra legislação que venha a substituí-la, respeitando a especificidade no âmbito do estado, que estabelece como legítima todas as formas de organização de trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos regionais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e no Sistema Único da Assistência Social. Devem cumprir com os seguintes critérios para definição de uma organização representativa dos trabalhadores do setor da assistência social:
1 – ter em sua base de representação segmentos de trabalhadores que atuam na política pública de assistência social;
2 – defender direitos dos segmentos de trabalhadores na Política de Assistência Social;
3 – propor-se à defesa dos direitos sociais aos cidadãos e aos usuários da assistência social;
4 – ter formato jurídico de sindicato, federação, confederação, central sindical ou conselho regional de profissão regulamentada, ou associação de trabalhadores legalmente constituída; e
5 – não ser representação patronal ou empresarial.
b) trabalhadores da política municipal de assistência social: serão considerados trabalhadores aqueles que comprovem vinculação com a PMAS (vínculo de trabalho, vínculo sindical com os sindicatos que integram o rol de trabalhadores da política de assistência. Este trabalhador deve ser indicado em pré-conferência específica deste segmento).

Art. 50.   Fica impedida a candidatura de conselheiro representante da sociedade civil que já exerceu dois mandatos consecutivos.
§ 1º   Este impedimento cabe também para um terceiro mandato com representação de outro segmento e/ou entidade que não os anteriores.
§ 2º   Fica impedida a candidatura de qualquer representante de qualquer segmento que caracterize duplicidade na representação de entidade no CMAS.
§ 3º   Para fins de se apurar disposto no § 2º deste artigo, será solicitada, no período de candidatura ao CMAS, documentação comprobatória de vinculação empregatícia para todos os candidatos.
§ 4º   Não será admitido como conselheiro representante da sociedade civil, aquele que seja servidor público municipal ou aquele cuja diretoria de sua instituição seja indicada pelo Poder Público, respeitando assim o princípio da paridade.

CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 51.   Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, de duração indeterminada e natureza contábil, que será gerido pelo órgão público responsável pela coordenação da política municipal de assistência social, sob a orientação e controle do CMAS.

Art. 52.   As receitas componentes do Fundo Municipal de Assistência Social serão provenientes de:
I – repasse Fundo a Fundo (Fundo Nacional de Assistência Social e Fundo Estadual de Assistência Social);
II – transferências de recursos próprios do Município;
III – receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V – transferência do Exterior;
VI – dotações orçamentárias da União e dos Estados, consignadas especificamente para o atendimento ao disposto nesta Lei;
VII – receitas de acordos e convênios;
VIII – receitas do resultado da alienação de bens móveis e imóveis vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social;
IX – outras Receitas.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta corrente específica sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

Art. 53.   O Fundo Municipal de Assistência Social é uma Unidade Orçamentária, vinculado ao órgão Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme previsto no art. 71 a art. 74 da Lei Federal nº 4320/64, devendo atender aos ditames do art. 165 da Constituição Federal de 1988, da Lei Complementar 101/00 e aos procedimentos contábeis orçamentários aplicados ao setor público em vigência.

CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 54.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.007, de 23 de dezembro de 1994, a Lei nº 9.185, de 2 de outubro de 2003 e a Lei nº 10.211, de 27 de abril de 2007.



Londrina, 19 de novembro de 2019.



MARCELO BELINATI MARTINS                 JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 50/2019
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nºs 1, 2 e 3

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3942, caderno único, págs. de 1 a 12, de 3/12/2019.