Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de
terras denominada Lote 25-A-13, com 6.000,00m², subdivisão do lote
25-A-remanescente, da Gleba Lindóia, município de Londrina, dentro das
seguintes divisas e confrontações: “inicia-se no marco MO8, ponto comum de
divisa entre o Lote nº 25-A-12 e o alinhamento predial da Rua Uirapuru;
deste ponto segue pelo alinhamento predial da Rua Uirapuru nos seguintes
rumos e distâncias: segue em desenvolvimento de curva de 43,025 metros e
raio de 211,76 metros, até encontrar o marco MO9, deste ponto segue no
rumo SE 15°38’49” NW numa extensão de 37,719 metros, até encontrar o marco
M10, ponto comum de divisa com o lote n° 25-A-10; deste ponto segue
confrontando com os lotes nºs 25-A-10; 25-A-09, 25-A-08 e 25-A-07, no rumo
SW 80°27’59” NE numa extensão de 71,116 metros, até encontrar o marco M11,
ponto comum de divisa com o lote n° 25-A- 06; deste ponto segue nesta
confrontação nos seguintes rumos e distâncias: NW 14°40’55” SE numa
extensão de 17,353 metros, até encontrar o marco M12, deste ponto segue no
rumo SW 88°57’00” NE numa extensão de 08,98 metros, até encontrar o marco
M13, ponto comum de divisa com o lote n° 25-A-11; deste ponto segue nesta
confrontação no rumo NW 01°44’47” SE numa extensão de 69,49 metros até
encontrar o marco M14, ponto comum de divisa com o lote n° 25-A-12; deste
ponto segue nesta confrontação no rumo SW 89°11’55” NE numa extensão de
69,67 metros, até encontrar o marco M08, ponto onde se deu inicio a esta
transcrição.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa Lumibox Indústria e
Comércio Ltda. o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante
prévia avaliação.
Art. 3º No imóvel descrito no art. 1° desta lei, a donatária promoverá a
instalação de uma indústria para fabricação de armários de alumínio e
plástico para banheiros, baldes plásticos e outros artefatos de plástico,
kits para banheiros, materiais elétricos como postes de iluminação, copos,
plafons e materiais destinados à construção civil.
Art. 4º As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no
prazo de três meses, contados da data de publicação desta lei, e
concluídas em 36 meses de seu início, sob pena de reversão do imóvel ao
domínio do Executivo, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem
direito a nenhuma retenção.
Parágrafo único. As obras a que alude o caput deste artigo deverão ser
executadas em três etapas distintas de doze meses cada uma, sendo
1.750,00m² na 1ª, 1.250,00m² na 2ª e 3.000,00 m² na 3ª, totalizando assim
5.000,00m².
Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei Municipal nº
5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do
município de Londrina; e
II – criar, no mínimo, cem empregos diretos, até a conclusão das obras de
implantação da indústria.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na
Lei Municipal n° 9.284, de 18 de
dezembro de 2003, que estabelece normas para doações , concessões de
direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a
donatária deverá obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas
à segurança e à medicina do trabalho (Art. 3º, inciso II ).
Art. 7º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis
nºs
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 8º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
Art. 3º da Lei Municipal no 5.669/93.
Art. 9º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto Sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.
Art.10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 22 de março de 2004.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA ADILSON MUNEO
KEMOTSU GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão
Pública
Diretor Presidente da CODEL
Ref.
Projeto de Lei nº 78/2004
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 550, caderno único, págs. 2 e 3, em 25/3/2004.