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LEI MUNICIPAL Nº 9.358, DE 22 DE MARÇO DE 2004
(REVOGADA pelo art. 10 da Lei nº 10.624, de 23 de dezembro de 2008)

 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras denominada Lote 25 A- 13, com 6.000,00m², subdivisão do lote 25 - A remanescente, da Gleba Lindóia, e autoriza o Executivo à doá-la a empresa Lumibox Indústria e Comércio Ltda., destinada à implantação de uma indústria de armários de alumínio e plástico e de artefatos de plástico em geral, nos termos da Lei Municipal 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras denominada Lote 25-A-13, com 6.000,00m², subdivisão do lote 25-A-remanescente, da Gleba Lindóia, município de Londrina, dentro das seguintes divisas e confrontações: “inicia-se no marco MO8, ponto comum de divisa entre o Lote nº 25-A-12 e o alinhamento predial da Rua Uirapuru; deste ponto segue pelo alinhamento predial da Rua Uirapuru nos seguintes rumos e distâncias: segue em desenvolvimento de curva de 43,025 metros e raio de 211,76 metros, até encontrar o marco MO9, deste ponto segue no rumo SE 15°38’49” NW numa extensão de 37,719 metros, até encontrar o marco M10, ponto comum de divisa com o lote n° 25-A-10; deste ponto segue confrontando com os lotes nºs 25-A-10; 25-A-09, 25-A-08 e 25-A-07, no rumo SW 80°27’59” NE numa extensão de 71,116 metros, até encontrar o marco M11, ponto comum de divisa com o lote n° 25-A- 06; deste ponto segue nesta confrontação nos seguintes rumos e distâncias: NW 14°40’55” SE numa extensão de 17,353 metros, até encontrar o marco M12, deste ponto segue no rumo SW 88°57’00” NE numa extensão de 08,98 metros, até encontrar o marco M13, ponto comum de divisa com o lote n° 25-A-11; deste ponto segue nesta confrontação no rumo NW 01°44’47” SE numa extensão de 69,49 metros até encontrar o marco M14, ponto comum de divisa com o lote n° 25-A-12; deste ponto segue nesta confrontação no rumo SW 89°11’55” NE numa extensão de 69,67 metros, até encontrar o marco M08, ponto onde se deu inicio a esta transcrição.

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a doar à empresa Lumibox Indústria e Comércio Ltda. o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   No imóvel descrito no art. 1° desta lei, a donatária promoverá a instalação de uma indústria para fabricação de armários de alumínio e plástico para banheiros, baldes plásticos e outros artefatos de plástico, kits para banheiros, materiais elétricos como postes de iluminação, copos, plafons e materiais destinados à construção civil.

Art. 4º   As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no prazo de três meses, contados da data de publicação desta lei, e concluídas em 36 meses de seu início, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Executivo, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.
Parágrafo único.   As obras a que alude o caput deste artigo deverão ser executadas em três etapas distintas de doze meses cada uma, sendo 1.750,00m² na 1ª, 1.250,00m² na 2ª e 3.000,00 m² na 3ª, totalizando assim 5.000,00m².

Art. 5º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II – criar, no mínimo, cem empregos diretos, até a conclusão das obras de implantação da indústria.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei Municipal n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho (Art. 3º, inciso II ).

Art. 7º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis nºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 8º   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no Art. 3º da Lei Municipal no 5.669/93.

Art. 9º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.

Art.10.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 22 de março de 2004.



NEDSON LUIZ MICHELETI        ADALBERTO PEREIRA DA SILVA        ADILSON MUNEO KEMOTSU          GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS
     Prefeito do Município                    Secretário de Governo               Secretário de Gestão Pública              Diretor Presidente da CODEL 





Ref.
Projeto de Lei nº 78/2004
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 550, caderno único, págs. 2 e 3, em 25/3/2004.