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LEI Nº 10.624, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008


 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras denominada Lote 25 A- 13, contendo 6.000,00 m², subdivisão do lote 25 - A remanescente, da Gleba Lindóia, contendo benfeitorias e autoriza o Executivo a doá-la a empresa IMPEPAR SERVIÇOS DE USINAGEM LTDA, destinada à implantação de uma industria e comercialização, prestação de serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais, nos termos da Lei Municipal 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993, e dá outras providências.


A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, a área de terrasdenominada Lote 25-A-13, contendo 6.000,00 m², subdivisão do lote 25-A-remanescente,da Gleba Lindóia, município de Londrina contendo 2.412,42m2 de construção, dentro das seguintes divisas e confrontações: “inicia-se no marco MO8, ponto comum de divisa entre o Lote nº 25-A-12 e o alinhamento predial da Rua Uirapuru; deste ponto segue pelo alinhamento predial da Rua Uirapuru nos seguintes Rumos e distâncias ; segue em desenvolvimento de curva de 43,025 metros e raio de 211,76 metros, até encontrar o marco MO9, deste ponto segue no rumo SE 15°38’49” NW numa extensão de 37,719 metros, até encontrar o marco M10, ponto comum de divisa com o lote n° 25 A 10; deste ponto segue confrontando com os lotes n°s 25-A-10; 25-A-09, 25-A-08 e 25-A-07, no rumo SW 80°27’59” NE numa extensão de 71,116 metros, até encontrar o marco M11, ponto comum de divisa com o lote n° 25-A- 06; deste ponto segue nesta confrontação nos seguintes rumos e distâncias: NW 14°40’55” SE numa extensão de 17,353 metros, até encontrar o marco M12, deste ponto segue no rumo SW 88°57’00” NE numa extensão de 08,98 metros, até encontrar o marco M13, ponto comum de divisa com o lote n° 25-A-11; deste ponto segue nesta confrontação no rumo NW 01°44’47” SE numa extensão de 69,49 metros até encontrar o marco M14, ponto comum de divisa com o lote n° 25-A-12, deste ponto segue nesta confrontação no rumo SW 89°11’55” NE numa extensão de 69,67 metros, até encontrar o marco M08 ponto onde deu-se inicio a esta transcrição.

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a doar à empresa IMPEPAR SERVIÇOS DE USINAGEM LTDA, o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   No imóvel descrito no Artigo 1° desta lei a donatária promoverá a instalação de uma indústria de serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimentos em metais.

Art. 4°   O inicio das atividades com a indústria IMPEPAR é imediato visto que a unidade industrial já foi construída pela antiga donatária, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Executivo com todas as benfeitorias nele introduzidas sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
I – a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal n.º 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina; e
II – a donatária deverá gerar 82 empregos diretos.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei Municipal n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, que Estabelece normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho ( artigo 3°., inciso II ); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso (artigo 3°, inciso III);

Art. 7º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei n.º 5.669/93 e 9.284/2003, será realizada, periodicamente, pela CODEL.

Art. 8º   A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei Municipal n.º 5.669/93.

Art. 9º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.

Art. 10.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.358, de 22 de março de 2004.



Londrina, 23 de dezembro de 2008.



NEDSON LUIZ MICHELETI          ADALBERTO PEREIRA DA SILVA            
     Prefeito do Município                      Secretário de Governo                    





Ref.
Projeto de Lei nº 274/2008
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1046, caderno único, págs. 10 e 11, em 24/12/2008.