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LEI MUNICIPAL Nº 9.359, DE 22 DE MARÇO DE 2004

 

Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel a doar imóvel de sua propriedade à empresa Indústria de Vestuários Staliano Ltda., destinado à manutenção de uma indústria de vestuário em geral nos termos da Lei Municipal nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel, autorizada a doar à empresa Indústria de Vestuários Staliano Ltda., imóvel de sua propriedade, constituído do Lote LF-N1/1, com 626,53m², destacado da faixa desativada do leito ferroviário antigo, na Avenida Leste-Oeste, contendo uma construção em alvenaria com 459,56m² de área construída, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária manterá uma indústria de vestuário destinada à fabricação de calças e camisas.

Art. 3º As obras de implantação da indústria foram iniciadas pela empresa antecessora, Godói & Marcondes Ltda., primeira donatária, conforme previsto na Lei Municipal nº 6.413, de 15 de dezembro de 1995, alterada pela Lei Municipal no 7.114, de 13 de agosto de 1997, e concluídas pela Indústria de Vestuários Staliano Ltda., devidamente autorizada pela Codel, no Termo da Cessão de Direitos e Obrigações firmado em 20/12/2000.

Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
I- o imóvel ficará vinculado à atividade industrial e não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da Codel, no prazo de dez anos, contados a partir de 16 de outubro de 1997, data do alvará de licença concedido à empresa antecessora Godói & Marcondes Ltda.; conforme o artigo 4º, inciso II, da Lei 6.413/95;
II- a donatária, Indústria de Vestuários Staliano Ltda. sucessora de Godói & Marcondes Ltda., conforme estabelecido no art. 6º da Lei 5.669/93, gozará dos benefícios previstos na referida lei pelo tempo que faltar para completar o período de dez anos concedido inicialmente;
III- a donatária deverá cumprir todas as exigências e prescrições da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina; e
IV- A donatária deverá manter, no mínimo, dezoito empregos diretos.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei Municipal no 5.669/93 será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 6º Para cumprimento do disposto na Lei Municipal n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações, concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho (art. 3º, inciso II ); e

Art. 7º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis nºs 6.413, de 15 de dezembro de 1995, e 7.114, de 13 de agosto de 1997, que autorizaram a doação desse imóvel à empresa Godói & Marcondes Ltda.


Londrina, 22 de março de 2004.


NEDSON LUIZ MICHELETI        ADALBERTO PEREIRA DA SILVA            GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS
      Prefeito do Município                    Secretário de Governo                        Diretor Presidente da CODEL 


Ref.:
Projeto de Lei nº 80/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 550, Caderno Único, fls. 3 e 4, em 25.3.2004.