Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel,
autorizada a doar à empresa Indústria de Vestuários Staliano Ltda., imóvel
de sua propriedade, constituído do Lote LF-N1/1, com 626,53m², destacado
da faixa desativada do leito ferroviário antigo, na Avenida Leste-Oeste,
contendo uma construção em alvenaria com 459,56m² de área construída,
mediante prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária manterá uma
indústria de vestuário destinada à fabricação de calças e camisas.
Art. 3º As obras de implantação da indústria foram iniciadas pela empresa
antecessora, Godói & Marcondes Ltda., primeira donatária, conforme
previsto na
Lei Municipal nº 6.413, de 15 de dezembro de 1995, alterada
pela
Lei Municipal no 7.114, de 13 de agosto de 1997, e concluídas pela
Indústria de Vestuários Staliano Ltda., devidamente autorizada pela Codel,
no Termo da Cessão de Direitos e Obrigações firmado em 20/12/2000.
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que:
I- o imóvel ficará vinculado à atividade industrial e não poderá ser
alienado a terceiros, sem autorização da Codel, no prazo de dez anos,
contados a partir de 16 de outubro de 1997, data do alvará de licença
concedido à empresa antecessora Godói & Marcondes Ltda.; conforme o
artigo 4º, inciso II, da Lei 6.413/95;
II- a donatária, Indústria de Vestuários Staliano Ltda. sucessora de Godói
& Marcondes Ltda., conforme estabelecido no
art. 6º da Lei 5.669/93,
gozará dos benefícios previstos na referida lei pelo tempo que faltar para
completar o período de dez anos concedido inicialmente;
III- a donatária deverá cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei
Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento
Industrial do Município de Londrina; e
IV- A donatária deverá manter, no mínimo, dezoito empregos diretos.
Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na
Lei
Municipal no 5.669/93 será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na
Lei Municipal n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações, concessões de
direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a
donatária deverá obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas
à segurança e à medicina do trabalho (art. 3º, inciso II ); e
Art. 7º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto Sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as leis nºs
6.413, de 15 de
dezembro de 1995, e
7.114, de 13 de agosto de 1997, que autorizaram a
doação desse imóvel à empresa Godói & Marcondes Ltda.
Londrina, 22 de março de 2004.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO
PEREIRA DA
SILVA
GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Diretor Presidente da CODEL
Ref.:
Projeto de Lei nº 80/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 550, Caderno Único, fls. 3 e 4, em 25.3.2004.