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LEI MUNICIPAL Nº 9.363, DE 25 DE MARÇO DE 2004

 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras denominada Lote 25 A- 11, com 12.000,00m², subdivisão do lote 25 - A remanescente, da Gleba Lindóia, e autoriza o Executivo à doá-la a empresa Hayonik Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., destinada à implantação de uma indústria de produtos elétricos e eletrônicos, nos termos da Lei Municipal 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, a área de terras denominada Lote 25-A-11, com 12.000,00m², subdivisão do lote 25-A-remanescente,da Gleba Lindóia, município de Londrina, dentro das seguintes divisas e confrontações: “inicia-se no marco MO1, ponto comum de divisa entre o Lote nº 25-A-6 e o alinhamento predial da Avenida Nova Londrina; deste ponto segue pelo alinhamento predial da Avenida Nova Londrina no rumo NW 15º03’49’’ SE numa extensão de 101,162 metros, até encontrar o marco MO2, ponto comum de divisa com o Lote nº 25-A-4; deste ponto segue confrontando com os Lotes nºs 25-A-4, 25-A-3, 25-A-2 e 25-A-1, no rumo NE 89º11’55” SW numa extensão de 91,13 metros, até encontrar o marco MO3, ponto comum de divisa com o Lote 25-A-1; deste ponto segue nesta confrontação no rumo NW 01º31’26”SE numa extensão de 31,02 metros, até encontrar o marco MO4, ponto comum de divisa com o Lote nº 25-A-7; deste ponto segue confrontando com o Lote nº 25-A-7 e com o Lote nº 25-A-5 no rumo SW 89º11’55”NE, numa extensão de 32,67 metros, até encontrar o marco MO5, ponto comum de divisa entre o Lote nº 25-A-5 e o Lote nº 25-A-12; deste ponto segue confrontando com os Lotes nºs 25-A-12 e 25-A-13 no rumo SE 01º44’47”NW numa extensão de 128,64 metros, até encontrar o marco M13, ponto comum de divisa com o Lote nº 25-A-06; deste ponto segue nesta confrontação no rumo SW 88º57’00”NE numa extensão de 100,201 metros, até encontrar o marco MO1, ponto onde se deu início a esta transcrição.”

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa Hayonik Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º No imóvel descrito no Artigo 1º desta lei, a donatária promoverá a instalação de uma indústria de produtos elétricos e eletrônicos, destinada à fabricação de amplificadores de áudio, cabos, áudio e vídeo, estabilizadores, filtros de linha, fontes, inversores de energia, transformadores, carregadores, etc.

Art. 4º As obras de implantação da indústria, com aproximadamente 5.600,00m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de três meses, contados da data de publicação desta lei, e concluídas no prazo de dez meses de seu início, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.

Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I - cumprir todas as exigências e prescrições da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II - criar, no mínimo, 23 empregos diretos, até a conclusão das obras de implantação da indústria.

Art. 6º Para cumprimento do disposto na Lei Municipal n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho (art. 3º, inciso II ).

Art. 7º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis nos 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 8º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no Art. 3º da Lei Municipal no 5.669/93.

Art. 9º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.

Art.10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 25 de março de 2004.



NEDSON LUIZ MICHELETI        ADALBERTO PEREIRA DA SILVA      ADILSON MUNEO KEMOTSU       GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS
      Prefeito do Município                    Secretário de Governo               Secretário de Gestão Pública           Diretor Presidente da CODEL                      



Ref.:
Projeto de Lei nº 89/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 552, Caderno Único, fls. 2 e 3, em 1º.4.2004.