Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, a área de
terras denominada Lote 25-A-11, com 12.000,00m², subdivisão do lote
25-A-remanescente,da Gleba Lindóia, município de Londrina, dentro das
seguintes divisas e confrontações: “inicia-se no marco MO1, ponto comum de
divisa entre o Lote nº 25-A-6 e o alinhamento predial da Avenida Nova
Londrina; deste ponto segue pelo alinhamento predial da Avenida Nova
Londrina no rumo NW 15º03’49’’ SE numa extensão de 101,162 metros, até
encontrar o marco MO2, ponto comum de divisa com o Lote nº 25-A-4; deste
ponto segue confrontando com os Lotes nºs 25-A-4, 25-A-3, 25-A-2 e 25-A-1,
no rumo NE 89º11’55” SW numa extensão de 91,13 metros, até encontrar o
marco MO3, ponto comum de divisa com o Lote 25-A-1; deste ponto segue
nesta confrontação no rumo NW 01º31’26”SE numa extensão de 31,02 metros,
até encontrar o marco MO4, ponto comum de divisa com o Lote nº 25-A-7;
deste ponto segue confrontando com o Lote nº 25-A-7 e com o Lote nº
25-A-5 no rumo SW 89º11’55”NE, numa extensão de 32,67 metros, até
encontrar o marco MO5, ponto comum de divisa entre o Lote nº 25-A-5 e o
Lote nº 25-A-12; deste ponto segue confrontando com os Lotes nºs 25-A-12
e 25-A-13 no rumo SE 01º44’47”NW numa extensão de 128,64 metros, até
encontrar o marco M13, ponto comum de divisa com o Lote nº 25-A-06; deste
ponto segue nesta confrontação no rumo SW 88º57’00”NE numa extensão de
100,201 metros, até encontrar o marco MO1, ponto onde se deu início a esta
transcrição.”
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à empresa Hayonik Indústria e
Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., o imóvel descrito no artigo
anterior desta lei, mediante prévia avaliação.
Art. 3º No imóvel descrito no Artigo 1º desta lei, a donatária promoverá a
instalação de uma indústria de produtos elétricos e eletrônicos, destinada
à fabricação de amplificadores de áudio, cabos, áudio e vídeo,
estabilizadores, filtros de linha, fontes, inversores de energia,
transformadores, carregadores, etc.
Art. 4º As obras de implantação da indústria, com aproximadamente
5.600,00m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e
estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de três meses, contados da
data de publicação desta lei, e concluídas no prazo de dez meses de seu
início, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas
as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I - cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei Municipal nº
5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do
município de Londrina; e
II - criar, no mínimo, 23 empregos diretos, até a conclusão das obras de
implantação da indústria.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na
Lei Municipal n° 9.284, de 18 de
dezembro de 2003, que estabelece normas para doações , concessões de
direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a
donatária deverá obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas
à segurança e à medicina do trabalho (art. 3º, inciso II ).
Art. 7º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis
nos
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 8º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
Art. 3º da Lei Municipal no 5.669/93.
Art. 9º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto Sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.
Art.10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 25 de março de 2004.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA ADILSON MUNEO
KEMOTSU GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Gestão
Pública
Diretor Presidente da
CODEL
Ref.:
Projeto de Lei nº 89/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 552, Caderno Único, fls. 2 e 3, em 1º.4.2004.