Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel autorizada
a doar à empresa Belozo & Santos Ltda., uma área de terras constituída
dos lotes nºs 38/2B e 38/2E , com respectivamente 1.441,17m² e 2.842,88m²,
totalizando assim 4.284,05m², do Anexo do Cilo IV, Parque Industrial José
Belinati, da sede do Município, mediante prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no art. 1º desta lei a donatária promoverá a
instalação de uma indústria de tintas e vernizes.
Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no
prazo de três meses, contados da data de publicação desta lei, e
concluídas no prazo de 31 meses de seu início, sob pena de reversão do
imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas,
sem direito a nenhuma retenção.
Paragráfo Único: As obras a que alude o
caput deste artigo deverão ser
executadas em três etapas distintas, sendo 1.000,00m² de construção na
primeira etapa, em doze meses; 960,00m² de construção na segunda etapa, em
doze meses; e 640,00m² de construção na terceira etapa de construção,
totalizando assim 2.600,00m², em 31 meses.
Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I - cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93, que
dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de
Londrina; e
II - criar, no mínimo, 24 empregos diretos, até a conclusão das obras de
implantação da indústria.
Art. 5º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de
2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de
uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá
obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à
medicina do trabalho (art. 3º, inciso II).
Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis
nos
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.
Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
art. 3º da Lei Municipal n.º 5.669/93.
Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta
lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto Sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 7 de maio de 2004.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA GABRIEL RIBEIRO DE
CAMPOS
Prefeito do Município
Secretário
de Governo
Diretor Presidente da CODEL
Ref.:
Projeto de Lei nº 116/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 561, Caderno Único, fls. 8, em 13.5.2004.