Brasão da CML

LEI MUNICIPAL Nº 9.479, DE 7 DE MAIO DE 2004

 

Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel a doar uma área de terras de sua propriedade à empresa Belozo & Santos Ltda., destinada à implantação de uma indústria de tintas e vernizes, nos termos da Lei nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações, concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel autorizada a doar à empresa Belozo & Santos Ltda., uma área de terras constituída dos lotes nºs 38/2B e 38/2E , com respectivamente 1.441,17m² e 2.842,88m², totalizando assim 4.284,05m², do Anexo do Cilo IV, Parque Industrial José Belinati, da sede do Município, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no art. 1º desta lei a donatária promoverá a instalação de uma indústria de tintas e vernizes.

Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão ser iniciadas no prazo de três meses, contados da data de publicação desta lei, e concluídas no prazo de 31 meses de seu início, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a nenhuma retenção.

Paragráfo Único: As obras a que alude o caput deste artigo deverão ser executadas em três etapas distintas, sendo 1.000,00m² de construção na primeira etapa, em doze meses; 960,00m² de construção na segunda etapa, em doze meses; e 640,00m² de construção na terceira etapa de construção, totalizando assim 2.600,00m², em 31 meses.

Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I - cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial do município de Londrina; e
II - criar, no mínimo, 24 empregos diretos, até a conclusão das obras de implantação da indústria.

Art. 5º Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações , concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a donatária deverá obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho (art. 3º, inciso II).

Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis nos 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pela Codel.

Art. 7º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no art. 3º da Lei Municipal n.º 5.669/93.

Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 7 de maio de 2004.


NEDSON LUIZ MICHELETI           ADALBERTO PEREIRA DA SILVA        GABRIEL RIBEIRO DE CAMPOS
      Prefeito do Município                       Secretário de Governo                    Diretor Presidente da CODEL


Ref.:
Projeto de Lei nº 116/2004
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 561, Caderno Único, fls. 8, em 13.5.2004.